sexta-feira, 31 de outubro de 2008

JUIZ FEDERAL DE SANCTIS ADMITIU QUE PODE TER SIDO LUDIBRIADO PELA POLÍCIA FEDERAL OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NA OPERAÇÃO SATIAGRAHA

O DESABAFO DO JUIZ
(Por Patricia Stavis/ Folha Imagem)

O juiz federal Fausto De Sanctis, responsável pela Operação Satiagraha, cogitou pendurar a toga. Em um longo desabafo ao corregedor nacional de Justiça, Gilson Dipp, De Sanctis disse que se sente muito desgastado com as polêmicas causadas pela operação, na qual chegou a entrar em conflito aberto com o presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes. Na conversa, ocorrida no Aeroporto de Brasília e ouvida por testemunhas, o juiz garantiu a Dipp que agiu de boa-fé, mas admite que pode ter sido ludibriado pelos policiais ou pelo Ministério Público na preparação da operação.
FONTE COLUNA HOLOFOTE, REVISTA VEJA

O BANQUEIRO DANIEL DANTAS ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE "CONSPIRAÇÃO"


Conspiração, trama secreta para assassinato, infiltração policial, retaliações, pressões empresariais, espionagem, ameaças e corrupção de agentes públicos são histórias que pontuam o relato do banqueiro Daniel Valente Dantas à Justiça Federal. Interrogado na tarde de 22 de outubro, em sessão de 5 horas.
O controlador do Opportunity negou corrupção ativa, crime que a Polícia Federal e a Procuradoria da República lhe imputam - com R$ 1,18 milhão ele teria tentado subornar o delegado Victor Hugo Rodrigues Alves, da PF, em troca do arquivamento de inquérito sobre as atividades do grupo que dirige.
Hugo Chicaroni, lobista, e Humberto Braz, ex-presidente da Brasil Telecom, são réus no processo. Os dois teriam agido a mando de Dantas. A eles, afirma a PF, coube a missão de assediar o policial.
Alvo maior da Satiagraha, investigação sobre suposto esquema de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e fraudes fiscais, o banqueiro rechaça com veemência a acusação. Afirma ter conhecido Chicaroni no dia da primeira sessão judicial, em agosto, e que apenas “mantém bom relacionamento profissional” com Braz.
Dantas havia recebido orientação expressa da defesa para se calar na audiência, mas decidiu, por conta própria, responder às perguntas do juiz Fausto Martin De Sanctis, que preside a ação penal. Disse que, em dezembro de 2007, “escutou que existia operação sendo articulada contra o interrogando (Dantas) pelo dr. Paulo Lacerda”.
Lacerda foi diretor-geral da PF no primeiro governo Lula e até 2007, quando assumiu a chefia da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) - cargo que perdeu no auge da Satiagraha.
O banqueiro disse ter ouvido que Lacerda “iria pôr um par de algemas” nele. “O interrogando acredita ser vítima de conspiração, termo mencionado por um jornalista e por Daniel Lorenz de Azevedo, diretor de Inteligência da PF”, registra o depoimento. “Acredita que há dinheiro privado nesta operação, corrompendo agentes públicos.”
Sobre Protógenes Queiroz, delegado que criou Satiagraha e foi afastado quando acusou superiores de boicote à investigação, o controlador do Opportunity declarou: “Esta autoridade policial possui intenção deliberada em me prejudicar.”
ASSASSINATO!
O banqueiro destaca que, uma semana depois de ter sido solto, Braz lhe telefonou e pediu “encontro com urgência”. Era um fim de semana. Os dois se reuniram à tarde. Braz teria dito que estava na mira de um plano de assassinato e que sobre o banqueiro recairiam suspeitas. “Ele (Braz) dizia possuir três fontes confiáveis e recusou-se a revelar seus nomes, com exceção apenas de que uma delas era um segurança da Brasil Telecom”, depôs. Dantas diz que o ex-presidente da BrT disse-lhe que “tudo não passou de uma montagem e que nada havia pago, mas ele não chegou a dizer quem teria feito a montagem”.
O banqueiro falou do caso Kroll, história de espionagem no submundo das teles da qual ele seria protagonista. “Tomei conhecimento de fraude montada que gerou o caso Kroll, do qual sou réu. Tais informações são fruto de uma delação premiada na Itália, por pessoas que trabalharam na Telecom Itália. Fiz representações ao procurador-geral da República que não geraram conseqüências.”CARTA“Tomou conhecimento em 2004, em carta encaminhada por Mauro Salles, consultor da Brasil Telecom e da Opportunity Zain, que havia posição contrária aos interesses do interrogando por parte de Gushiken e dos fundos Previ”, registra o depoimento. “Ainda lhe foi dito que legalidade não seria freio para quem está no poder e que eles iriam fundo. Foi dito que, uma vez preso, a repercussão reverteria em seu desfavor nos tribunais.” Afirma ter recebido notícias de “infiltração de policiais para serem corrompidos pelo Opportunity, com o conhecimento de juízes, para eventual pedido de prisão preventiva diante das provas devastadoras”.
Sobre seu patrimônio, “não tem condições de descrevê-lo, não sabendo dizer quanto tem aplicado no País”. Não listou imóveis das companhias e do fundo imobiliário do qual é investidor e que chamou de “um Opportunity alguma coisa”. Informou que possui companhia no exterior, cujo nome não se recorda, que é acionista de companhias internacionais que administram fundos. “Não sabe dizer o patrimônio pessoal, nem mesmo sobre valores.”Disse que trabalha muito, possui vida sem ostentações. “Seu trabalho consiste em estudar o mercado, as tendências, as mercadorias, para que a sua atividade não vire um jogo.”
Fonte: Estado de S. Paulo

PROVA ILÍCITA É LEGITIMA SE USADA EM LEGITIMA DEFESA

(Por: Zélio Maia da Rocha)

Como regra geral os direitos fundamentais podem ser objeto de restrição mesmo quando expressamente não previsto no texto constitucional. Há aquelas hipóteses em que o legislador constituinte já promoveu o adequado balizamento impondo limites ao direito fundamental, como é o caso, v.g., do sigilo das comunicações telefônicas que, pelo disposto no artigo 5°, inciso XII, da Constituição, somente por ordem judicial e desde que para investigação criminal ou instrução processual penal é que se poderá promover a quebra do sigilo das comunicações telefônicas e tudo nos termos do que vier a ser definido em lei.
Ao se investigar o texto constitucional há de se perquirir se é possível a limitação dos direitos fundamentais quando não houver explícita previsão constitucional. A resposta se impõe afirmativa eis que os direitos fundamentais são, como regra geral, relativos. Afirmar o absolutismo dos direitos fundamentais como regra geral é promover uma negação geral dos próprios direitos fundamentais na medida em que o exercício absoluto de um direito fundamental conduziria à completa anulação dos direitos fundamentais de terceiros. Exemplificando: se o direito fundamental de livre manifestação do pensamento não pudesse sofrer restrições, a ninguém seria dado o direito de invocar a tranqüilidade de seu lar para impedir, por exemplo, que alguém, usando amplificador de som, expusesse seu pensamento a qualquer ora do dia ou da noite.
É claro que os direitos fundamentais exigem, para sua interpretação, uma compatibilização para se evitar colidência insuperável, pois os direitos fundamentais terão, necessariamente momentos de colisão, mas que devem ser resolvidos sem sua anulação. Aí reside o relativismo dos direitos fundamentais.
Quando a relativização dos direitos fundamentais vem expressamente prevista no texto constitucional, isso não gera qualquer dificuldade para o intérprete uma vez que a taxatividade constitucional supera qualquer dúvida quanto ao problema. A dúvida surge, no entanto, naquelas hipóteses em que o constituinte não contemplou a possibilidade de limitação ao direito fundamental de forma expressa, cabendo ao intérprete, nesses casos, buscar a solução à luz da hermenêutica constitucional, que nem sempre é de fácil compreensão.
Uma coisa é certa, porém: a ausência de previsão constitucional expressa não pode ser interpretada como impossibilidade de limitação. A limitação pode ocorrer nesses casos, desde que pautada em balizas seguras que darão ao intérprete constitucional elementos delimitadores para justificar a limitação de um direito fundamental.
Inicialmente deve ser identificada a motivação hábil a justificar a limitação de um direito fundamental. Aqui solução é facilmente estabelecida pelo intérprete na medida em que o direito fundamental poderá ser limitado com vista à preservação de outro direito fundamental ou de um interesse coletivo.
Outro elemento, este sim mais complexo, que deve ser atendido pelo intérprete reside no seguinte questionamento: até que ponto um direito fundamental pode sofrer restrições?
Aqui temos que investigar o princípio da proporcionalidade em seu critério de razoabilidade. Toda norma constitucional, quando sofre limitações deve preservar seu núcleo central. Quando o texto magno informa, em seu artigo 9°, parágrafo 2°, que o trabalhador em greve será punido quando incorrer em abuso, é evidente que o legislador infraconstitucional, ao editar a lei referida não pode punir o grevista por todo e qualquer ato que repute, a seu juízo, abusivo. O juízo de avaliação do que é abusivo deve ser feito preservando o núcleo essencial da constituição sobre o tema, que é o direito de fazer greve. E como isso será alcançado? Promovendo um juízo de razoabilidade com o objetivo de que a norma regulamentadora proporcione os meios hábeis a se alcançar os fins constitucionais (princípio da proporcionalidade pelo critério da razoabilidade).
Com essas rápidas considerações conclui-se que: os direitos fundamentais, como regra geral, podem sofrer limitações e tais ao serem exercitadas dever respeitar o princípio da proporcionalidade. Em apertada síntese: os limites impostos aos direitos fundamentais são limitados pelo princípio da proporcionalidade a fim de preservação do conteúdo nuclear da norma constitucional.
Em razão disso, se discute a possibilidade de relativização da garantia constitucional de inadmissibilidade das provas ilícitas.
Da proteção constitucional das provas ilícitas
Reza o artigo 5°, inciso LXVI, da Constituição que: “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito;”.
Discute-se da possibilidade ou não desse preceito constitucional ter caráter absoluto. Inicialmente façamos aqui algumas considerações sobre a terminologia constitucional.
O texto constitucional é claro e taxativo ao vedar, por completo, a utilização de provas obtidas por meio ilícito assim, não há que se falar em mitigação, abrandamento, do preceito constitucional que veda o uso de provas ilícitas. E não se argumenta, como querem alguns, que as provas ilícitas podem, em alguns casos (quando a única e quando para beneficiar o réu) possam ser utilizadas. Não. Sou da compreensão da absoluta e irrestrita inadmissibilidade das provas obtidas ilicitamente. Esse posicionamento não é isolado, ao contrário, encontra respaldo irrestrito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O que muitos não compreendem talvez é a afirmação de que: a prova quando produzida para defesa própria pode ser utilizada. Sim, pode, e quando tal ocorre não se está utilizando prova ilícita, mas sim prova lícita. Ora, se se produz uma prova em legitima defesa (como é comum se ouvir) não se está admitindo uma prova ilícita em caráter excepcional, mas sim está-se a admitir uma prova lícita pela forma como foi produzida.
Explica-se:
O que é a legítima defesa que não a extração da ilicitude da conduta? Pois bem. Quando alguém produz uma prova em legítima defesa exclui-se a ilicitude para torná-la lícita. Nesta situação não há que se falar em prova ilícita admitida, mas sim em prova produzida de forma lícita e, portanto, admitida.
Outro, aliás, não é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que reiteradamente rechaça o uso de provas ilícitas e, como não poderia ser de outro modo confirma o uso de provas lícitas decorrentes de condutas que, em regra seriam ilícitas mas que ganham status de lícitas quando produzidas para uso em defesa de interesse próprio, verbis:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. - gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. II. - Existência, nos autos, de provas outras não obtidas mediante gravação de conversa ou quebra de sigilo bancário. III. - A questão relativa às provas ilícitas por derivação "the fruits of the poisonous tree" não foi objeto de debate e decisão, assim não prequestionada. Incidência da Súmula 282-STF. IV. - A apreciação do RE, no caso, não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em recurso extraordinário. Súmula 279-STF. V. - Agravo não provido" (AI 50.367-PR, 2ª. Turma. Rel. Min. Carlos Velloso. J. 01/02/05. DJ 04/03/05.). (sem grifo no original).
Assim, é incorreto afirmar que, em alguns casos, a provas ilícitas são admitidas. Não. As provas ilícitas nunca são admitidas, e nesse contexto a norma constitucional não admite temperamentos.
E porque tal posicionamento?
Admitir que o Estado, na sua função jurisdicional, admita prova ilícitas é jogar na vala da ilegalidade e da lei da selva todos os investigados e/ou processados e, o que é mais grave, os simples suspeitos, fazendo com que a segurança jurídica dos cidadãos de bem seja colocada em plano secundário gerando inquestionável descrédito no próprio Estado que passaria a utilizar-se de provas ilicitamente produzidas colocando-se no mesmo patamar daqueles que descumprem a lei.
Em lapidar decisão proferida nos autos do RE 251.445 o ministro Celso de Mello bem abordou o tema da absoluta proscrição da provas ilícitas que, pela lucidez da manifestação, trago à colação:
“Assentadas tais premissas, devo reiterar, na linha de diversas decisões por mim proferidas no âmbito desta Corte Suprema, que ninguém pode ser denunciado, processado ou condenado com fundamento em provas ilícitas, eis que a atividade persecutória do Poder Público, também nesse domínio, está necessariamente subordinada à estrita observância de parâmetros de caráter ético-jurídico cuja transgressão só pode importar, no contexto emergente de nosso sistema normativo, na absoluta ineficácia dos meios probatórios produzidos pelo Estado. Impõe-se registrar, até mesmo como fator de expressiva conquista dos direitos instituídos em favor daqueles que sofrem a ação persecutória do Estado, a inquestionável hostilidade do ordenamento constitucional brasileiro às provas ilegítimas e às provas ilícitas. A Constituição da República, por isso mesmo, tornou inadmissíveis, no processo, as provas inquinadas de ilegitimidade ou de ilicitude.”
Assim, e ancorado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há como defender a admissão de provas com violação da garantia constitucional que proporciona segurança jurídica ao jurisdicionado de que não poderão ser utilizadas provas produzidas de forma ilícita.
Outra coisa, porém, é utilizar-se de provas que, em princípio seriam ilícitas, mas que, conforme o modo de sua produção, tornam-se provas lícitas.
É o caso da ementa acima transcrita onde se verifica que a gravação de diálogo por um dos interlocutores, quando ou outro não tem ciência, constitui-se em prova ilícita. Perderá, no entanto, o caráter de ilicitude se essa prova for produzida para defesa própria. Veja que não estamos aqui diante de mitigação do uso de provas ilícitas, pois tal possibilidade, como visto, não existe. Trata-se aqui do uso de uma prova lícita eis que produzida em legítima defesa.
Assim, se a pessoa, na busca de preservar direito próprio promove gravação de uma conversa (telefônica ou ambiental) como meio de defesa não estará praticando nenhuma ilicitude, mas sim agindo em legítima defesa. Não seria crível que, v.g., alguém submetido a uma situação de extorsão, não possa gravar a prática delituosa para usar como prova. Ora se se pode até mesmo tirar a vida de alguém no exercício da legítima defesa, com mais razão deve ser admitida a produção da referida gravação a fim de prevenir direitos e provas para defesa futura. Nesse sentido, aliás, o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, verbis:
"Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu. Precedentes do Supremo Tribunal HC 74.678, DJ de 15-8- 97 e HC 75.261, sessão de 24-6-97, ambos da Primeira Turma." (RE 212.081, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 5-12-97, DJ de 27-3-98). No mesmo sentido: HC 75.338, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 11-3-98, DJ de 25-9-98.
Assim, aquele que está sendo submetido a algum constrangimento, especialmente se tal constrangimento for caracterizador de conduta ilícita, está sim autorizado a promover gravação dialógica (telefônica ou ambiental) por si ou por terceiros, desde que tal se dê para usar como instrumento de defesa e, para tal, não se exige autorização judicial, pois não se trata de interceptação telefônica de que nos fala o artigo 5°, inciso XII, in fine, da Constituição.
Estamos aqui diante de situação em que um dos interlocutores está promovendo a gravação e, portanto, não há que se falar em autorização judicial prévia. Apenas para traçar parâmetro com outras condutas, indaga-se: É possível matar alguém de forma lícita? Claro. Quando no exercício do direito de defesa. Assim, e no mesmo tirocínio, indaga-se: é possível gravar a conversa sem o consentimento de um dos interlocutores de forma lícita? Sim, desde que no exercício do direito de defesa. Para as duas indagações a regra é a ilicitude, mas o Direito de defesa torna as condutas lícitas.
Para promover a gravação da relação dialógica por um dos interlocutores (ou com o seu consentimento), não há a proteção da denominada clausula de reserva jurisdicional até porque é o próprio interlocutor quem está promovendo a gravação e para defesa de direito seu em razão de estar sendo submetido a situação caracterizadora de crime ou ao menos de constrangimento e o que se procura com a gravação é a preservação de situação probatória que não se terá outra oportunidade para sua produção.
Repita-se, no entanto, que na esteira da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, não se está aqui a sustentar o uso de prova ilícita, mas sim o uso de prova lícita que ganha esse status pelo modo de sua produção (defesa própria).

Conclusão
Assim sendo, e à guisa de conclusão, pode-se afirmar que a prova ilícita não pode ser admitida em nenhuma situação, tendo pois, a garantia constitucional insculpida no artigo 5°, inc. LVI, da Constituição, caráter absoluto.
Por outro lado, a prova que, em princípio seria ilícita, pode tornar-se lícita se for produzida em defesa própria, como é o caso da gravação da relação dialógica ambiental por um dos interlocutores (ou por terceiro mas com o seu consentimento) desde que tal prova destine-se ao exercício do direito de defesa.
Como se percebe, pois, a gravação ambiental de uma conversa por um dos interlocutores, quando os demais não tenham conhecimento, como regra geral deve ser tida como prova ilícita, contudo se a colheita dessa prova se dá no exercício do direito de defesa, é uma prova lícita, logo plenamente hábil a ser utilizada como instrumento probatório para comprovação de ilícitos praticados contra o interlocutor que promoveu ou autorizou a gravação.

*Zélio Maia da Rocha: é procurador do Distrito Federal, advogado e professor de Direito Constitucional.
fonte: CONJUR

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

O HOMEM PERFEITO PARA DERROTAR LULA

Por Jorge Serrão

Henrique de Campos Meirelles, de 63 anos, é o homem fundamental para o destino do chefão Luiz Inácio Lula da Silva, no curtíssimo, no médio ou no longo prazos. Meirelles será o principal concorrente ao projeto de retorno presidencial de Lula, em 2014. Motivo simples de explicar. Meirelles pretende ser governador de Goiás em 2010. Quatro anos depois, seu alvo será o Palácio do Planalto. Meirelles sonha com a cadeira presidencial desde 2002, quando se aposentou da presidência mundial do BankBoston.
Talvez a equipe estratégica do chefão Lula já saiba destes planos. Há bastante tempo, a vontade de detonar Meirelles do BC é imensa. Ele também está doido para deixar o cargo. Mas a detonação da crise financeira internacional, mexendo na liquidez de grandes bancos, o obriga a ficar onde está. Para pavor do chefão Lula, que não entende direito o que o Presidente (do BC) lhe explica, Meirelles é o homem mais poderoso do Brasil e tem papel estratégico no mundo de hoje.
Simplesmente porque Meirelles preside os destinos econômicos do único País, junto com os EUA, que será o grande credor líquido no final da presente crise financeira global. O Brasil não pode e nem vai quebrar porque é o fornecedor das principais commodities (alimentos e minerais) que sustentam o resto do mundo. Meirelles teve as informações privilegiadas sobre o caos no mundo financeiro.
Eis por que Meirelles adotou uma política monetária ortodoxa no BC. Blindou o sistema financeiro nacional e fez reservas internacionais em dólar em um volume que ninguém entendeu e apenas poucos ousaram criticar. Meirelles guardou (aplicou, né?) mais de US$ 200 milhões do Brasil nos confrinhos dos banqueiros amigos. Tudo porque tinha a informação privilegiada de que a crise viria não na forma de uma "marolinha", mas de um tsunami sem hora para acabar.
Lula anda brigado com Meirelles que hoje manda no Brasil de verdade. Agora, vai ter de aturar o Presidente de fato do País. Meirelles acaba de conquistar o prêmio de "Financista do Ano". A honraria foi concedida pela revista especializada "Latin Trade", editada em Miami. Em Washington , ontem, também faturou o prêmio de banqueiro central do ano da América Latina. Durante a premiação, Meirelles deixou claro que o BC do Brasil tem tomado decisões dentro da área de competência e "certamente o presidente Lula tem dado apoio e concordado com as decisões do BC".
Ou seja, Lula não manda. Apenas obedece. O chefão está PT da vida com Meirelles, que pode atrapalhar seus planos de voltar ao Planalto em 2014. Se Meirelles se sair bem na condição da crise atual, alimentará ainda mais sua fama de bom gestor. E mesmo não sendo tão popular quanto o chefão, Meirelles terá o apoio fundamental para ser presidente do Brasil: o dos banqueiros internacionais socialistas fabianos. Eles escolhem quem vai ocupar a Presidência da República. O povinho apenas vota no boneco do ventríloquo, seja ele quem for.
O adversário de Lula tem um histórico de poder. Em 1984, Henrique Meirelles conseguiu a façanha de ser alçado ao posto máximo do BankBoston. Curiosamente um banco que, até 1947, sequer aceitava estrangeiros nem como clientes. Antes de nomeá-lo, a cúpula do BankBoston consultou o Federal Reserve, o banco central privado americano, sobre a hipótese de escolher um brasileiro para presidente. Nunca um estrangeiro, fosse ele sul-americano, asiático ou europeu, havia dirigido uma casa bancária de tal porte nos Estados Unidos.
O Fed não fez restrição alguma a Meirelles. Apenas realizou uma rápida consulta aos bancos centrais do então G-7, o grupo que reúne as nações mais ricas do mundo. Descobriu que não havia casos similares nesses países. Em todos eles, grandes bancos só eram dirigidos por cidadãos nascidos no país. O engenheiro Meirelles foi um fenômeno à parte. Sua cerimônia solene de posse teve até juramento sobre a Bíblia Sagrada. Meirelles também jurou sobre a Constituição americana.
Meirelles fez jus a um salário anual de US$ 2 milhões de dólares. O valor podia subir muito quando contabilizadas as bonificações e opções de compra de ações. Em 1999, quando o BankBoston se fundiu com o grupo Fleet Financial, Meirelles teve direito a uma remuneração de US$ 14,6 milhões de dólares, incluindo nessa conta salários, opções de ações e bônus.
Em Boston, Meirelles morou numa casinha de US$ 5,5 milhões de dólares. Incomodado com a vida pacata (talvez de bosta) da cidade, mudou-se mais tarde para Nova York. Na Big Apple comprou um apartamento de 400 metros quadrados na Quinta Avenida, avaliado em US$ 5 milhões de dólares. Especulou-se que Meirelles tenha construído um patrimônio de US$ 70 milhões de dólares. Meirelles nunca admitiu tanto.
Um belo dia, o milionário Meirelles decidiu abandonar o maravilhoso mundo das finanças internacionais para tornar-se político no Brasil. Quis trocar seu big apê em NY pelo Palácio da Alvorada. No ano de 2002, Meirelles pensou em disputar a Presidência da República. Notou que era cedo para isto. Então, botou na cabeça que disputaria uma vaga de senador por Goiás. Logo percebeu que também era areia demais, mesmo para seu super poderoso caminhão de dinheiro e apoios. Logo concluiu que seu caminho seria a Câmara dos Deputados.
Só teria de se filiar a um partido. Procurou o PMDB, o PFL e o PTB. Impressionante, foi rejeitado. Quem o aceitou, depois de uma indicação pessoal do então presidente FHC, foi o PSDB. O neotucano Meirelles saiu candidato a deputado federal. Venceu, com surpreendentes 183 mil votos. Muito sufrágio para um mero desconhecido, que só era popular no impopular mundo global das finanças.
Acontece que Meirelles não assumiu o mandato. A Oligarquia Financeira Transnacional o designou para a presidência do Banco Central do Brasil. Foi o primeiro sujeito indicado antes de Lula assumir, para substituir outro homem de confiança do mercado financeiro global: o economista Armínio Fraga, da Gávea Investimentos, homem de confiança do mega-especulador-investidor George Soros - ilustre socialista Fabiano. Em dezembro de 2002, Meirelles teve seu nome anunciado nos EUA, para a presidência do BC, durante uma viagem de beija mão do já eleito Luiz Inácio Lula da Silva.
Meirelles declarou seu patrimônio de R$ 100 milhões e assumiu o posto de "autoridade monetária". Tornou-se um dos homens mais poderosos da primeira e da segunda gestão Lula. Sofreu covardes ataques de petistas de peso, como os senadores Aloísio Mercadante, Eduardo Suplicy e do seu "companheiro" de desgoverno, Guido Mantega. Meirelles foi muito duro na queda.
Em maio de 2005, Meirelles sobreviveu a uma denúncia do Procurador-Geral da República. Antônio Fernando de Souza pediu sua quebra de sigilo fiscal ao Supremo Tribunal Federal. Meirelles foi suspeito de fazer remessa ilegal de dinheiro ao exterior. Um processo foi aberto. No entanto, foi arquivado no mesmo ano. O plenário do STF considerou improcedente a denúncia do Ministério Público Federal.
Aliás, deve ser o mesmo que ocorrerá com o caso de outro homem poderoso e que foi grande parceiro de Meirelles: o deputado federal Antônio Palocci Filho. O ex-ministro da Fazenda (e ex-sucessor da gestão financeira da campanha presidencial petista, logo após ao assassinato do prefeito de Santo André Celso Daniel) também foi denunciado ao STF por Antonio Fernando de Souza. Motivo torpe: quebra de sigilo funcional. O ex-ministro foi acusado de dar ordem para que o sigilo bancário do caseiro Francenildo dos Santos Costa fosse quebrado. O relator do caso Palocci foi o atual presidente do STF Gilmar Mendes...
Mas voltemos a Meirelles, que sonha largar o Banco Central assim que puder e deixarem, para se candidatar ao governo de Goiás, em 2010. Por causa da ação contra o presidente do Banco Central, o desgoverno Lula inventou um jeito de blindá-lo. Com a Medida Provisória 207, o presidente do BC ganhou o mesmo foro privilegiado dos ministros. A MP logo foi considerada constitucional pelo STF. Acabou incorporada à lei 10.683 que cuida do foro especial das autoridades.
Lula que se cuide. Meirelles está blindado para 2014. Ao PT só restará impedir que ele se candidate e vença o governo de Goiás, em 2010. O marido da Eva, que não leva o menor jeito para Adão, sonha com o Palácio do Planalto em 2014. Quem pode impedir Meirelles de realizar seu sonho, quando tiver 69 anos de idade? Só se a Eva, na intimidade da alcova, o convencer de que não vale a pena presidir o verdadeiro Paraíso do Mundo, que é o Brasil.
Apenas uma previsão
A notícia sobre a candidatura de Meirelles ainda não saiu na Veja, na Istoé, na Época, nO Globo, na Folha de S. Paulo, no Estadão ou em qualquer outro jornalão.
Quem sabe, às vésperas da eleição de 2014, estará em destaque na mídia?
FONTE: PORTAL TERRA

terça-feira, 28 de outubro de 2008

CASO ELOAH, A POLÍCIA NÃO PERDEU PARA LINDEMBERG, PERDEU PARA PRÓPRIA POLÍCIA

(Por: Rubens de Souza Junior)

Admira-me muito um rapaz de 22 anos conseguir vencer a Polícia de São Paulo. Sou policial também e sei que é leviano e até antiético da minha parte falar assim desses profissionais, entretanto se deve ressaltar que esta afirmação tem cunho conotativo, pois a PM foi vencida pela própria PM, ou melhor, pelo sistema que rege as Polícias Militares e as Polícias Civis de todo o país.

Durante o cárcere da menina Eloah ocorreu a manifestação dos policiais civis de São Paulo, que, numa ação nunca antes vista em nenhum lugar do planeta, enfrentou a Polícia Militar nos arredores da residência oficial do governador daquele estado, uma verdadeira praça de guerra, de onde restou um saldo de aproximadamente vinte feridos, todos policiais.

Fazendo uma analogia simples sobre este fato e o caso de Eloah, podemos constatar que tanto em um quanto em outro não existiu coesão, muito menos controle ou coordenação entre estas polícias estaduais, transformando as duas forças em elementos estanques dentro de um sistema que deveria funcionar em harmonia, onde, dentro da atribuição constitucional que cabe a cada uma delas, ambas chegassem a um denominador comum: a proteção da sociedade e da incolumidade das pessoas.

A greve da polícia Civil de SP é legítima. É muito complicado, para nós policiais, trabalharmos sem recursos e sem motivação. Viaturas, armamentos, uniformes e treinamento ajudam, mas mais que isto é necessário que se tenha dignidade e organização, que se faça o Estado presente dentro das instituições policiais e isto NÃO ACONTECE. O discurso de todo policial é que "as forças se ajudam, é um trabalho mútuo entre instituições que se completam", isso é mentira. O ideal, hoje, seria dizer: "uma força não se mete no trabalho da outra e fica tudo certo". Fica bem claro isso, não só na greve dos policiais, como no caso Eloah.

A PM possui um grupo tático que é o GATE, com certeza é sim, apesar de toda falta de recursos, um ótimo grupo tático para ser acionado neste caso, porém esse grupo talvez não fosse o melhor a ser mantido na negociação em si, falando em linguagem leiga (que é a que a população de um modo geral entende) o GATE é para ser utilizado na "entrada" na "ação" para eliminar o problema quando o gerenciamento de crise não funciona mais.

Para a negociação de reféns, São Paulo conta com o GER (Grupo Especial de Resgate) que é um segmento da Polícia Civil. Este é o grupo que deveria ser chamado para atuar "junto" com a Polícia Militar (que manteria o GATE para quando todas as negociações se esgotassem), uma vez que este grupo conta com profissionais treinados em negociação de reféns, evitando falhas como a volta de Nayara ao interior do apartamento.
Entretanto, em entrevista a uma emissora de grande vulto nacional, um dos componentes do GER disse que "por falta de recursos e por falta de vontade política" os integrantes do GER foram distribuídos em outras delegacias, sem treinamento o grupo praticamente NÃO EXISTE MAIS.

O GER ainda deveria existir, a Polícia Civil não deveria estar em greve durante o cárcere de Eloah e os policiais (civis ou militares) deveriam ganhar o justo e trabalhar em condições dignas para poderem um dia pensar em agir de forma harmônica.

A Polícia não perdeu pra Lindemberg, perdeu para a própria Polícia.

*Rubens de Souza Junior é Agente de Polícia Federal.
Fonte: Agência Fenapef

segunda-feira, 27 de outubro de 2008

QUESTIONAR "NOME SUJO" FICOU MAIS COMPLICADO


Novos requisitos: a ação deve discutir o valor da cobrança, ter um bom argumento de contestação e ter pago a parte incontestável do débito em questão.
Ações contra inclusão nos cadastros devedores só serão analisadas se cumprirem três exigências básicas do STJFicou mais difícil para pessoas com o ´nome sujo´ por conta de dívidas com bancos contestarem no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a inclusão nos cadastros devedores.
De acordo com decisão do STJ divulgada quinta-feira (23), os recursos só serão analisados se cumprirem três exigências básicas definidas recentemente pelo próprio tribunal: a ação deve discutir o valor da cobrança, ter um bom argumento de contestação baseado em jurisprudências anteriores ou no ´bom direito´ e ter pago a parte incontestável do débito em questão. Fora disso, nem serão recebidos.
A medida, para advogados, fere a Constituição.Essa decisão faz parte dos julgamentos de recursos repetitivos: a corte analisou apenas um caso, mas a mesma determinação valerá para todos os processos que abordem o mesmo tema.
A idéia é criar um entendimento comum para essas questões e, com isso, evitar o acúmulo de ações em estoque.Na parte da inclusão do nome no cadastro de devedores, como Serasa e SPC, a decisão mais polêmica do processo: o tribunal definiu que qualquer recurso sobre esse assunto pode ser encaminhado ao STJ mas, para isso, deve cumprir os três pré-requisitos.
Segundo o advogado Josué Rios, especialista em direitos do consumidor, esse entendimento é uma posição antiga do próprio tribunal, mas pode ser interpretada como inconstitucional. ´Há um inciso no artigo 5º da Constituição Federal (inciso 35) dizendo que nenhuma lei ou decisão da Justiça pode excluir ou impedir o acesso do cidadão às discussões judiciais.
A decisão cria barreiras´. Ele afirmou ainda que a sentença também pode desvirtuar a função dos serviços de proteção ao crédito. ´As entidades têm a finalidade de punir o caloteiro e o devedor contumaz.
A decisão do STJ o transforma em um órgão opressor, um instrumento de cobrança dos bancos.´O advogado constitucionalista Vidal Serrano Júnior, professor da PUC de São Paulo, concorda. ´Qualquer um dos três argumentos isolados já seria suficiente para o recurso ser aceito, sem a necessidade de exigirem os três´.
(FONTE: TRIBUNA DO NORDESTE)

CÂMARA TORNA CRIME VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA DE ADVOGADO

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (20/5), o substitutivo ao Projeto de Lei 5.762/05 que torna crime punível com prisão de até dois anos “violar direito ou prerrogativa do advogado (...), impedindo ou limitando sua atuação profissional”.

O texto, que tem de ser aprovado pelo Senado, dá poder à OAB de solicitar à polícia a abertura de inquérito por violação aos direitos e prerrogativas do advogado e de auxiliar o Ministério Público caso o inquérito vire Ação Penal.

O projeto, que altera o Estatuto da Advocacia, prevê pena para quem violar direito ou prerrogativa do advogado de seis meses a 2 anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência se houver. A pena será aumentada de um sexto até a metade, se o fato resultar prejuízo ao interesse patrocinado pelo advogado.

Hoje os casos de abuso de prerrogativas de advogados são enquadrados na Lei 4.898/65, que trata do abuso de autoridade, com pena de até seis meses de prisão mais sanções administrativas e cíveis. O projeto teve bons defensores na Câmara, onde de 513 deputados 62 são advogados.

REPERCUSSÃO
A OAB comemorou a decisão dos deputados. “O projeto é uma vitória da democracia”, afirma o presidente nacional da Ordem, Cezar Britto. “Não se pode falar em plenitude do Estado Democrático de Direto se o cidadão não tem assegurado o direito de defesa. O projeto equilibra essa relação, já que cada vez mais estamos assistindo o fortalecimento da acusação em detrimento da defesa”, diz Britto.

Segundo presidente da OAB nacional, “não é raro, em operações policiais, ou mesmo, em alguns processos judiciais, os advogados serem impedidos de conversar com os presos, ter acesso aos autos, ou mesmo conhecer o teor da acusação. O projeto impede esta grave violação ao constitucional direito de defesa. Não tenho dúvida que com ele a democracia e o princípio da igualdade das partes saiam vencedores”, observa.

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) criticou a medida: "O projeto viola o princípio da reserva legal, cria possibilidade de ocorrência de 'crime de hermenêutica', inibe a atuação dos agentes do Estado no combate ao crime organizado e conflita com a imunidade constitucional dos magistrados, membros do Ministério Público, advogados e parlamentares", sustenta a entidade em documento entregue a deputados. De acordo com o diretor de assuntos legislativos da Anamatra, Renato Sant'Anna, “se o projeto for aprovado no Senado, vamos estudar medida junto ao STF ou CNJ”.

O presidente da OAB paulista também elogiou a aprovação do projeto. “Considero esta vitória no plenário da Câmara dos Deputados uma das mais importantes para os advogados de São Paulo e do Brasil e continuaremos articulados para ter este marco das prerrogativas profissionais transformado em lei”, disse Luiz Flávio Borges D´Urso.

D´Urso lembra que lançou a proposta da criminalização à violação das prerrogativas profissionais dos advogados durante a Reunião Nacional de Presidentes de Seccionais, promovida pelo Conselho Federal da OAB, em março de 2004. A proposta foi acatada e incluída na Carta do Paraná, documento oficial divulgado ao final do encontro.

D´Urso espera que o substitutivo aprovado na Câmara seja igualmente endossado no Senado. “Muitas forças atuaram nesta luta, liderada pela seccional paulista. Destaco o relator do substitutivo, deputado e advogado Marcelo Ortiz (PV-SP) que, inclusive, participou de uma reunião do Conselho Seccional, em São Paulo no mês de março, quando recebeu uma homenagem pelo seu empenho na defesa das prerrogativas profissionais”, comenta o presidente.

CONHEÇA O PROJETO

Substituto ao Projeto de Lei 5.762, DE 2005

Dispõe sobre o crime de violação de direitos e prerrogativas do advogado.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei torna crime a violação de direitos e prerrogativas do advogado.

Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte dispositivo:

“Art. 7ºA. Violar direito ou prerrogativa do advogado, estabelecido no artigo anterior, impedindo ou limitando sua atuação profissional, prejudicando interesse legitimamente patrocinado:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência, se houver.

§ 1º A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, por intermédio de seus Conselhos Seccionais, poderá requerer a sua admissão como assistente do Ministério Público, nas ações penais instauradas em virtude da aplicação desta lei.

§ 2º O Conselho Seccional da OAB, por intermédio de seus presidentes, poderá solicitar ao delegado de polícia competente a abertura de inquérito policial por violação aos direitos e às prerrogativas do advogado.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2008.

Deputado MARCELO ORTIZ
Relator
Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2008

O PESADELO DIÁRIO DE VIVER COMO UM FORAGIDO

27/10/2008
Pesadelo diário de viver como um foragido:

País tem 400 mil procurados pela Justiça; são pessoas como o pai da jovem Eloá, que temem serem descobertas em situações cotidianas.
Um pai desmascarado, frente a todo o País, no dia do enterro da filha. De repente, o vigilante Aldo José da Silva, de Santo André, era Everaldo Pereira dos Santos, ex-cabo da PM, procurado pela polícia de Alagoas desde 1993.
Para foragidos e ex-foragidos, é impossível pensar em pesadelo pior.Eles contam que a cada dia em liberdade parte do drama do pai de Eloá se materializa. Trata-se do constante medo de ser descoberto.
O Ministério da Justiça estima que existam 400 mil pessoas foragidas no País. Há também os que desrespeitam as saídas temporárias dos regimes penitenciários semi-abertos - em São Paulo, em 2007, foram 3.002, 5,1% dos 58.759 que saíram.
Entre os foragidos está Antonio*, que vive entocado num sítio no norte do Estado há quatro anos, sem ver a família há dois. Outro é Jonathan*, que ficou seis anos sob identidade falsa, submetendo mulher e duas filhas pequenas a esconder sua identidade.
E há Júlio*, que buscou liberdade na marra há duas semanas - acaba de pagar R$ 5 mil por documentos falsos e diz que, hoje, vai votar.A decisão de Júlio, comerciante de 28 anos, ainda está quente. Condenado por furto, cumpria pena em regime semi-aberto, depois de três anos na cadeia. Até que a Justiça decidiu rever a pena. Ele se desesperou - decidiu entrar na vida de fugitivo. Pagou por novos documentos - RG, CNH, CPF, certidão de nascimento, título de eleitor - e já começou a viver a rotina de quem se esconde. É o medo do azul e vermelho das sirenes, que iluminam as cortinas de casa à noite, na favela onde mora, na zona leste. “Mudei, saí da zona sul. Muda tudo, muda a vida, me sinto um cachorro acuado”, disse ao Estado, em contato feito por ele, por telefone, sem revelar seu paradeiro.Júlio costumava pegar o filho, de 4 anos, na saída da escola. Para comprovar que é pai do garoto, precisava apresentar documento de identidade. Desde que virou fugitivo, não apareceu mais na porta do colégio. “Vou ter de mudar de creche, para registrar o garoto com meu nome falso.” E assim vai comprar uma moto, registrar novo emprego e votar. “Vai ter de ser assim. A vida agora é assim.” Só não decidiu ainda como dizer ao filho que, de repente, mudou de nome. “Vai ser aos poucos.”
“Quando o chefe da família é foragido, a família toda é foragida”, diz Aurélia, mulher de Jonathan, que passou seis anos fugindo da Justiça, entre 1999 e 2005. “O pior era o olhar das meninas quando perguntavam o nome do pai”, comenta, ao lado das filhas, de 14 e 17 anos. “Ficavam perdidas.” Enquanto esteve foragido, ele se passou pelo irmão mais novo, falsificando a foto da CNH. “Os amigos que fiz na época acham que sou outra pessoa. Prefiro que me chamem pelo apelido.” Com nome falso, passou por três empregos - foi funcionário até da Prefeitura. E as meninas resolveram: questionadas, forneciam apenas o apelido do pai. “Dava medo até de comprar pão”, conta uma delas.
“Quando os foragidos aparecem, é para tentar regularizar a situação, mas muitos vêm apenas uma vez e não voltam”, diz o coordenador jurídico da Pastoral Carcerária da Arquidiocese, Pedro Yamaguchi, que enumera poucos atendimentos mensais de casos desse tipo - entre 5 e 10. “Geralmente, eles dizem que estão foragidos por ameaça de morte na cadeia ou por perseguição de funcionários.” A pastoral os recebe, mas não os protege.
Longe de solução parece estar o caso de Antonio, de 44 anos, escondido desde 2004 num sítio do norte do Estado. Ameaçado de morte por um policial, não vê perspectivas de voltar à vida normal, quando morava num condomínio de classe média no Jabaquara, zona sul de São Paulo. Planta abóboras, mandioca e feijão e sai à rua somente para compras básicas. “Uma ou duas vezes por mês”, disse ao Estado, também por telefone.
Condenado por porte de drogas em 2002, Antonio ficou na cadeia por dois anos, até ser absolvido por improcedência da ação. Logo que deixou a cadeia, porém, foi preso novamente pelo mesmo motivo - sustenta que o material foi “plantado” pelos policiais. Diz que foi perseguido por se envolver com a mulher de um policial. Anteriormente, malhava todos os dias. Hoje, está 15 quilos mais gordo. “Foi de propósito, para ficar mais difícil reconhecer”, admite seu advogado. “Sua vida hoje é um arremedo do que era.” (*Para preservar a identidade dos entrevistados, os nomes são fictícios)

Fonte: Estado de S. Paulo

sábado, 25 de outubro de 2008

PROJETO DE LEI COLOCA JUÍZES E ADVOGADOS EM ROTA DE COLISÃO

25/10/2008
ISTOÉ
Projeto de lei coloca juízes e advogados em rota de colisão »
Projeto já aprovado na Câmara e agora em tramitação no Senado coloca juízes e advogados em rota de colisão
(Por: Camila Pati)
O Senado está para votar uma lei que tem colocado em campos opostos juízes e advogados. De um lado estes últimos, que brigam para que o desrespeito aos seus direitos profissionais seja criminalizado.
Os advogados se sentem constantemente violados em suas prerrogativas, tais como: acesso aos seus clientes presos e ao processo em trâmite, ou mesmo ser recebidos por magistrados. “Numa democracia, o Estado deve ser controlado e esse controle atende pelo nome de direito de defesa do cidadão”, diz o presidente do Conselho Federal da OAB, Raimundo Cezar Britto.
De outro lado, juízes que são radicalmente contra a aprovação do projeto de lei. “Estamos convictos de que isso pode causar um mal-estar entre as categorias do sistema jurídico, porque toda vez que um advogado tiver uma pretensão indeferida ele vai alegar que houve violação de suas prerrogativas”, diz o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares.
A batalha dentro do sistema jurídico brasileiro ganhou mais um capítulo na última semana, quando a OAB paulista resolveu munir os 280 mil advogados do Estado com a Cartilha de Prerrogativas da Advocacia. “Se a violação não é a regra, também não é exceção”, diz o presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB paulista e organizador da cartilha, Sergei Cobra Arbex, justificando a importância de os advogados conhecerem seus direitos.
Para Fernando Mattos, presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), o projeto em tramitação no Congresso “é um privilégio odioso e significa criminalizar o ambiente forense”.
Para o juiz Guilherme Feliciano, “é inconveniente do ponto de vista políticolegislativo, pois levará associações de juízes, membros do Ministério Público e delegados de polícia a reclamarem, do mesmo modo, a criminalização específica das condutas que lhes violem as prerrogativas legais”.
Raimundo Cezar Britto contesta, dizendo que o mal-estar só surge quando os princípios democráticos não pautam a relação. “Só os autoritários não gostam do direito de defesa”, rebate. Para ele, proteger o advogado é proteger todos os cidadãos que têm direito à defesa. “Daí a necessidade de criminalizar a violação das prerrogativas daquele que é o encarregado de exercer o constitucional, sagrado e democrático direito de defesa”, completa.

Fonte: Revista IstoÉ - Editora Três com título da Agência Fenapef

sexta-feira, 24 de outubro de 2008

COMO CHEGAR AO "SPA JURÍDICO" DO DR. OTÁVIO DE QUEIROGA EM BAÍA FORMOSA - RIO GRANDE DO NORTE

BAÍA FORMOSA - RIO GRANDE DO NORTE
como chegar no escritório e "SPA JURÍDICO" do Dr. Otávio de Queiroga
A sede do município está a 6° 22' 10" de latitude sul e 35° 00' 28" de longitude oeste.
A altitude é de 04 m acima do nível do mar e a distância rodoviária até a capital Natal/RN é de 90 km.
Do alto da falésia, o visual dos barcos dos pescadores ancorados na baía é a sua marca registrada. Mais ao sul, com suas ondas fortes em alguns trechos, a praia é ideal para a prática do surfe.
Pela BR 101 Vindo no sentido Natal - João Pessoa pela BR 101, vire a esquerda 3 km após Canguaretama, ao lado do posto de gasolina. Pegue a estrada RN 062 e siga em frente por mais 17 km.
Vindo no sentido João Pessoa - Natal pela BR 101, vire a direita antes do posto de gasolina desativado, 3 km antes de Canguaretama, pegue a RN 062 e siga em frente por mais 17 km.
Pela praia Você pode vir pela praia também. Caso você decida por este percurso, é necessário que esteja com um veículo adequado como um buggy ou 4x4. Verifique sempre a tábua de marés antes de sair, pois em muitos trechos a passagem só é possível com a maré seca.
Saindo de Natal, o percurso começa pela rota do sol até Barreta, onde irá começar o percurso pelas praias. Cuidado com a maré, após 10 km, no fim da praia, na beira do rio Guaraíras, pegue a balsa até Tibau do Sul e de lá siga até Pipa pela estrada. Atravesse a cidade e siga pelo Chapadão até Sibauma. Em Sibauma pegue outra balsa e vá pelo asfalto até Barra de Cunhaú, onde deverá pegar ainda outra balsa até o outro lado do rio Cunhaú. O trecho a seguir só é possível de ser feito com a maré seca, vá pela praia por mais 10 km e pronto, você está em Baía Formosa.
Chegando em Baía Formosa/RN, é só perguntar onde fica o escritório de QUEIROGA, que todos vão informar com maior presteza.
Obs.: Leve algum dinheiro para a travessia nas balsas. Cada balsa costuma cobrar de 5 a 10 reais por travessia. Os preços podem ser alterados a qualquer instante. Nunca dirija pela praia se você não tiver experiência e um veículo adequado e não dirija em uma praia proibida ao trafego, pois esta pode ser berço de uma série de espécies de animais como tartarugas marinhas e aves.

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

ONDE ESTÃO AS ESCUTAS TELEFÔNICAS DA "OPERAÇÃO VASSOURINHA"? O QUE A DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA DA POLICIA FEDERAL E O MPF FIZERAM COM ELAS?

Por Dr. Otávio de Queiroga

Nesse mês de outubro de 2008, completaram-se cinco anos da denûncia que fizemos contra a omissão de membros do Ministério Público Federal de Pernambuco e alguns Policiais Federais lotados na Diretoria de Inteligência da Polícia Federal, em assassinatos perpetrados por um grupo de extermínio na Região Metropolitana do Recife, sendo que grande parte desses assassinatos foram acompanhados "ON LINE", pelas referidas autoridades, sem que as mesmas tomassem sequer alguma providência, no sentido de evitar tais mortes, chegando ao ponto de acompanharem a premeditação e execução do assassinato do Advogado ANTÔNIO MOURA, estando o inquérito desse homicídio arquivado até a presente data.
Tenho a impressão, que o engavetamento desse inquérito é proposital, tendo em vista que a autoria está comprovada no Procedimento Criminal Diverso de Interceptação Telefônica que deu azo a trapalhada "OPERAÇÃO VASSOURINHA", única operação que não faz parte da estatística oficial do Departamento de Polícia Federal, e que segundo "fontes" serve apenas de doutrina policial de como não se fazer uma operação policial.
Acontece que até hoje, não se teve acesso a integralidade do Procedimento Criminal referido, estando "desaparecido" o primeiro ano das escutas telefônicas.
Escutas essas, que comprovariam a autoria de diversos homicídios perpetrados no ano de 2001, mas para isso, precisariam ser apresentadas, primeiro no bojo dos autos da famigerada "OPERAÇÃO VASSOURINHA", o que causará inclusive nulidade a todo processo criminal resultante da mesma.
Portanto, no sentido de preservarem essas autoridades na prática de crime por omissão, foram subtraidas as referidas escutas do "MUNDO REAL", restando à essas mesmas autoridades, o silêncio pelo silêncio.
REVEJA A MATÉRIA DA ISTO É:

BRASIL
15/10/2003
Violência


“Alô! Manda, tá na frente, na rua Treze, na rua do Edson”, diz Toinho.
“Em que lugar?”, pergunta Sandro.
“Sentado, na porta do rolo.” “Qual é a roupa?”“Blusão cinza e calça marrom. Mande, que eu vou tá bem pra esquina.”
Mais tarde, Sandro e outro homem, identificado como Teto, conferem seu êxito.
“Tás aonde?”, pergunta Teto.
“Eu tô aqui na Charneca.”“E aquela bronca?”
“Mas, então, mataram o menino aqui nesse instante, porra”.“Aonde?”“Aqui na rua. Rua Treze.”
“Quem é o cara?”
“É um tal de Valdeci Negão.”

Vítima mais conhecida do esquadrão da morte de Jaboatão, Antônio Moura era alvo de conversas do grupo desde o fim de março, quando já planejavam executar “um advogado”.
Em 28 de março de 2001, Eduardo escolhe Sandro, um homem de sua confiança, para o serviço. “Manda bronca nele o mais rápido possível”, determina Eduardo. Depois do crime, discutem até a rota de fuga.

Outra vítima do grupo, José Marques Freire, 29 anos, foi executado quando almoçava em um bar no bairro Imbiribeira, no Recife. A morte foi encomendada por um açougueiro. O mecânico Capitulino TadeuBorges Neto, 44 anos, também foi executado com vários tiros, no dia 11 de maio de 2001. Um dia depois do serviço, dois “seguranças”da firma, Sandro e Eduardo, conversam:
“Fala, delegado!”, cumprimenta Eduardo.“Fala, delegado”, responde Sandro.“Quem dançou foi Capitu, né?”“Foi, foi.”“Saiu daí mesmo?” “Foi, foi, foi. Seu João não disse que era pra fazer?” “Foi.” “Aí ontem passaram o barrote no homem.” Em outro trecho, dois matadores comentam a execução de outra pessoa.“Eu dei quatro. Tome, tome, tome, aí saí. Aí China chegou e a pistola dele engasgou.”“Engasgou, foi? Aquilo é uma arma de cabra safado.”“Aí arrastou o revólver das costa e deu mais seis tiros de revólver.”“Tá vendo, aquilo não é arma de garantia não, rapaz.”

Maria José, com a foto do filho morto, e a promotora Rosemary, que só trabalha de colete à prova de balae com segurança

O presidente da OAB de Pernambuco, Ademar Rigueira Neto, entregou há uma semana ao ministro da Justiça, Márcio Thomas Bastos, denúncia em que acusa a PF de omissão. “Os policiais envolvidos na operação tinham conhecimento de atos preparatórios para a consumação de crimes de homicídio. Muitos crimes poderiam ter sido evitados”, afirmou Rigueira. A Operação Vassourinha levou à prisão de 16 pessoas, mas todas acabaram soltas. No final, a vassourada da PF rendeu apenas quatro inquéritos por porte ilegal de armas, falsidade ideológica e uso indevido de celulares funcionais. A descoberta de grupos de extermínio planejando e executando homicídios, no entanto, nunca veio a público, embora as conversas entre matadores fizessem parte do Procedimento Administrativo Criminal (PAC) 2001.83.00.001904-9, a cargo da PF e do Ministério Público Federal. “Nenhuma prisão foi requerida, nenhuma vida foi poupada”, resume o presidente da OAB-PE. Ele acredita que o grupo continua matando.
A PF e o MPF negam que tenham sido omissos e informam que, por serem crimes de responsabilidade das autoridades estaduais, pediram à Justiça Federal que informasse ao Ministério Público de Pernambuco que as mortes estavam sendo planejadas. Quase dois meses antes do assassinato de Antônio Moura, no dia 19 de abril de 2001, o juiz federal Antônio Bruno de Azevedo Moreira enviou o ofício 013 à então subprocuradora-geral de Justiça de Pernambuco, Helena Caúla Reis, pedindo providências para investigar “fortíssimos indícios” da atuação de um “poderoso e ativo grupo de extermínio”. O governo de Pernambuco alega que nunca recebeu cópia dos grampos. As gravações só foram reveladas agora e por acaso. Um agente da PF denunciado na Operação Vassourinha, José Otávio de Queiroga, conseguiu na Justiça acesso ao conteúdo do PAC sigiloso para preparar sua defesa. Surpreendeu-se com as ações detalhadas dos grupos de extermínio. “O fato é que pessoas morreram, armas entraram nas cidades e houve tráfico de entorpecentes. Havia gente que sabia e mesmo assim os crimes aconteceram. Queremos os responsáveis”, disse o deputado federal Luiz Couto (PT-PB), relator da recém-criada CPI dos Grupos de Extermínio, que vai investigar o assunto.
(FONTE: REVISTA ISTO É)

MAIS UMA OPERAÇÃO "ESPETACULOSA" CONFLITUOSA: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POLÍCIA FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO SE ENTENDEM


A Polícia Federal e o Ministério Público Federal afirmam que as investigações dos desdobramentos da Operação Pasárgada estão travadas desde que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) assumiu o comando do inquérito -que envolve pelo menos um desembargador federal suspeito de negociar sentença.O STJ, na chefia do caso desde agosto, diz que o inquérito não está travado e que os despachos saem nos prazos legais.

A PF investigou inicialmente prefeitos e empresários suspeitos de desviar recursos do FPM (Fundo de Participação de Municípios), alvos das duas primeiras fases da operação (abril e julho). A seguir, entraram na lista de investigados conselheiros dos Tribunais de Contas do Rio e de Minas e juízes e desembargadores suspeitos de terem colaborado com o rombo de R$ 200 milhões ao erário.Como há magistrados com foro privilegiado suspeitos, a PF confirma que não pode tomar nenhuma iniciativa sem ordem expressa da Justiça.

A Procuradoria Geral da República entrou, há mais de uma semana, com pedido ao ministro Paulo Gallotti, sorteado relator do inquérito no STJ, para que as
investigações sejam retomadas. No pedido encaminhado no dia 10 de outubro, é dito que a PF "se vê tolhida de prosseguir suas atividades". Assinado pelo subprocurador Carlos Eduardo Vasconcelos, o documento diz a Gallotti que "é imperioso e urgente que Vossa Excelência delegue expressos poderes à autoridade policial para a prática de atos tendentes à conclusão do inquérito".

Paulo Gallotti explicou em dois despachos (em agosto e em setembro) o motivo das investigações estarem no STJ: "O presente inquérito tramitou inicialmente no Tribunal Federal da 1ª Região (TRF-1), que determinou a remessa dos autos a esta Corte em razão da existência de indícios de envolvimento de magistrado com foro por prerrogativa de função".

O inquérito foi para o STJ porque um desembargador do TRF-1 é citado em ao menos um depoimento. A PF espera a autorização do STJ para apurar se o desembargador Francisco de Assis Betti recebeu R$ 60 mil para ajudar um dos prefeitos presos na Pasárgada, como alega uma testemunha. Betti nega participação no esquema e formalizou representação para apurar quem quer prejudicá-lo. Ele não quis falar ao jornal.

Antes de chegar ao STJ, o Ministério Público e os investigados questionaram a forma como o inquérito foi conduzido pelo então corregedor-geral e hoje presidente do TRF-1, Jirair Meguerian, e a posição dos desembargadores da Corte Especial sobre o caso. Ninguém do TRF-1 fala sobre o assunto.

Pelo menos cinco dos investigados, entre eles o juiz federal Weliton Militão, preso na operação, questionam a validade das escutas, quebras de sigilos e mandados de prisão de cerca de 50 pessoas autorizadas por Meguerian. A tese de nulidade desses atos, segundo o Ministério Público, foi "engendrada pelo investigado juiz federal Weliton Militão e acolhida pela malsinada decisão da Corte Especial do TRF" que assegurou a liberdade a Militão e, a seguir, foi estendida a outras 50 pessoas.

(Fonte: Folha de S. Paulo)

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

FAMÍLIA: AMBIENTE DE PROTEÇÃO OU DE RISCO?

FAMÍLIA: ambiente de proteção ou de risco?
(Por Angela Maria Moraes Salazar*)

Tenho como ponto de partida os últimos fatos que vêm tomando espaços na mídia nacional envolvendo crianças e adolescentes vítimas de violência em suas diversas facetas: física, psicológica, sexual e negligências.

Com efeito, a prática de violências contra crianças e adolescentes é um fenômeno complexo, que ocorre em diversos países, permeando todas as classes sociais. Entretanto, essa prática vem acontecendo de forma crescente e habitual em países que passam por uma transição econômica.
No Brasil não tem sido diferente. Basta acompanhar a mídia para se perceber a prática e as situações de violências a que são submetidos nossos infantes nas ruas, escolas, e o mais grave ainda, no próprio ambiente familiar, cujos autores, na maioria dos casos são os próprios pais biológicos. Esse quadro, ao nosso sentir, revela uma realidade marcada pela desigualdade absoluta das classes sociais e econômicas do país.

Então, é o momento de perguntarmo-nos: o que está acontecendo com as nossas famílias? O que leva os pais ou responsáveis a praticarem violências nas suas mais variadas formas contra os seus infanto-adolescentes?

Penso que a resposta não é tão simples de ser dada. Contudo, podemos pontuar alguns fatores concorrentes, como o estresse provocado pela situação econômica do indivíduo, desemprego, desajuste familiar, consumo abusivo de drogas ilícitas e licítas, a repetição da história de abusos vivenciadas na infância etc.

Como Juíza titular de Vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, constato assombrada que a prática de violência contra a população infanto-juvenil vem crescendo de modo quase incontrolável no Município de São Luís, com destaque para a exploração sexual e abusos sexuais, cujas práticas acontecem, na sua maioria, no âmbito familiar, envolvendo pais biológicos, adotivos e parentes. É inconteste que possuímos uma legislação menorista altamente moderna e garantista, em plena harmonia com os tratados internacionais, inclusive com a Convenção sobre os Direitos da Criança adotada pelas Nações Unidas em 1989, reconhecendo em seu preâmbulo: “ que para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, a criança deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão.”

Não é só. Com o advento da Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.069/90 - o Estatuto da Criança e do Adolescente, passou a vigorar no Brasil a Doutrina da Proteção Integral destinada indistintamente a todas as crianças e adolescentes, atribuindo-se à família, em primeiro lugar, à comunidade e à sociedade em geral e ao Estado o dever de assegurar, com prioridade absoluta, os seus direitos fundamentais, incluindo, entre eles, o direito à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Embora se tenha, via de regra, a família como grupo básico da sociedade, o ambiente natural para o crescimento dos infanto-adolecentes, o aporte afetivo fundamental para o seu desenvolvimento saudável e repositório de valores éticos, religiosos e de conduta, esse conceito está se deteriorando em sua essência, face as atrocidades perpetadas no dia-a-dia.

Ao longo dos anos, a família considerada “padrão” ou “regular” e unidade essencial de organização na sociedade brasileira vem sofrendo mudanças substanciais, resultantes dos efeitos do desenvolvimento sócio-econômico, com reflexos na diminuição do seu tamanho e na diversificação dos arranjos familiares, destacando-se o aumento do número de famílias monoparentais, das famílias formadas pelos cônjuges e filhos de casamentos anteriores, famílias compostas por membros de várias gerações, de domicílios multifamiliares e das unidades homoafetivas.

Entretanto, em que pesem esses processos de mudanças, entendo que a família deve ser um ambiente de proteção integral para os infanto-adolescentes e não de vulnerabilidade e/ou riscos como se vê nos dias atuais.

Repise-se: as práticas de violências a que são submetidas crianças e adolescentes no ambiente familiar tem causas econômicas, sociais e culturais que exigem ações não só do poder público, mas de toda a sociedade civil, incluindo os meios de comunicação. Ao nosso olhar, combater este fenômeno significa, acima de tudo, enfrentar os problemas da educação, da saúde, da moradia, do lazer e da geração de emprego e renda.

Acredito que, garantindo-se os direitos fundamentais das famílias, pode-se combater e prevenir todas as formas de violências: a que oprime, a que degrada e a que extermina.

fonte: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR* Juíza Titular da 11ª Vara Criminal (Crimes Contra Crianças e Adolescentes), Assistente Social, Pós-graduanda em Ciências Criminais

RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DA PATERNIDADE SÓ PODE SER DESFEITO DIANTE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO

22/10/2008 - 08h07
DECISÃO Reconhecimento espontâneo da paternidade só pode ser desfeito diante de vício de consentimento
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que aquele que reconhece voluntariamente a paternidade de uma criança com a qual sabia não ter vínculo biológico não possui o direito subjetivo de propor posteriormente uma ação negatória de paternidade, sem que esteja caracterizado algum vício de consentimento, como por exemplo o erro ou a coação. A decisão, unânime, é da Terceira Turma, que sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Segundo os autos, um homem propôs uma ação negatória de paternidade combinada com declaratória de nulidade de registro civil contra uma menor nascida em 1992, representada por sua mãe. Ele afirmou que conheceu a mãe da menor quando ainda cursavam o ensino médio, ele com 18 anos. Seis anos mais tarde, ao se encontrarem, conheceu a menor, então com dois anos. Casaram-se no civil em 1995, e, em 1996, sob alegada pressão da mãe, reconheceu a paternidade da criança, que tinha três anos. Ele afirma que tinha plena consciência de que não era o pai biológico da menina. O casamento durou apenas seis meses e a separação judicial já transitou em julgado. Por mais de dez anos não teve mais contato com mãe e filha, mas permaneceu pagando pensão alimentícia, conforme acordo homologado em juízo. Ele requer na Justiça a exclusão de seu nome da certidão de nascimento da menor, com a correspondente exoneração das obrigações financeiras inerentes à paternidade da criança. A mãe da criança, por sua vez, afirma que a iniciativa de registrar a criança partiu dele próprio, não ocorrendo nenhum vício de vontade. A sentença julgou o pedido procedente para declarar que o homem não é pai biológico da criança e determinar que, após o trânsito em julgado, seja excluído o nome do pai e dos avós paternos do registro da criança. Em seguida, a menor, representada por sua mãe, apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), mas a decisão foi mantida, por entenderem haver “vício insanável – falsidade -, quando há reconhecimento simulado, dando-se filho alheio como próprio”, do que decorreria a nulidade do reconhecimento da paternidade. Daí o recurso especial interposto ao STJ. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi observa, abstraindo-se de qualquer juízo de valor a respeito do processo julgado, que o considerável aumento dos pedidos formulados pelos “pais” perante o Judiciário, no sentido de não mais quererem exercer essa outrora eterna função, tem acarretado diretamente nas crianças envolvidas um inquietante estado de insegurança e abandono. Segundo a ministra, não há como desfazer um ato realizado com perfeita demonstração de vontade, como ocorreu no caso dos autos, em que o próprio recorrido [o pai não-biológico] manifestou que sabia não haver vínculo biológico com a criança, e, mesmo assim, reconheceu-a como sua filha. Se o fez com o intuito de agradar sua então mulher, tal motivação não caracteriza coação, como alegou de início. A ministra ressalta, ainda, que o recorrido jamais poderia valer-se de uma falsidade por ele mesmo perpetrada, o que, a seu ver, corresponderia a utilizar-se de sua própria torpeza para benefício próprio, o que realmente seria muito conveniente, em prejuízo direto à criança envolvida. A relatora afirma que é preciso ter em mente a salvaguarda dos interesses dos pequenos e que a ambivalência nas recusas de paternidade são particularmente mutilantes para a identidade das crianças. Isso impõe ao julgador desvelo no exame das peculiaridades de cada processo, no sentido de tornar, o quanto possível, perenes os vínculos e alicerces na vida em desenvolvimento. O entendimento consolidado na Turma é o de que, para que haja possibilidade de anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é necessária prova robusta no sentido de que o “pai registral” foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, coagido a tanto. Ela resume: “Existem, pois, ex-cônjuges e ex-companheiros; não podem existir, contudo, ex-pais”. “A fragilidade e a fluidez dos relacionamentos entre os adultos não deve perpassar as relações entre pais e filhos, as quais precisam ser perpetuadas e solidificadas. Em contraponto à instabilidade dos vínculos advindos das uniões matrimoniais, estáveis ou concubinárias, os laços de filiação devem estar fortemente assegurados, com vistas no interesse maior da criança, que não deve ser vítima de mais um fenômeno comportamental do mundo adulto”, conclui.
FONTE: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça - STJ

terça-feira, 21 de outubro de 2008

OS FINS JUSTIFICAM OS MEIOS?

OS FINS JUSTIFICAM OS MEIOS?
(POR CAMILA PALMEIRA)

É de fato lamentável o caos para o qual caminham as nossas instituições públicas. Testemunhamos hoje uma estranha inversão de valores.
O limiar entre aquilo que é certo e aquilo que é imperdoável encontra-se tão tênue que está cada vez mais difícil distinguir o "bom" do "mau".
Estaria correto obter provas de maneira ilícita para impedir um crime maior?? Na verdade um antiga questão vem a tona. Tão antiga que Maquiavel em sua obra "O Príncipe", escrita em 1513, já colocava em pauta: "os fins justificam os meios".
Os fins podem até justificar os meios, aliás essa é uma discussão pela qual prefiro não enveredar. O que me aflinge na realidade são QUAIS FINS estes maios estão tentando justificar. Se fosse com o fim de acabar com a corrupção generalizada e transformar o (meu?!) Brasil num país descente e justo, do meu ponto de vista, sejam quais fossem os meios seriam válidos.
Se fosse pra construir um futuro melhor, mais digno, mais feliz, com saúde, segurança e educação para as futuras gerações até dar minha própria vida julgaria um meio razoável. Mas quando o (triste) fim é apenas perpetuar uma arcaica e vergonhosa rede de poder e corrupção, sustentar um ciclo de flagelo e famigerância, aí não!! Nenhum meio, mesmo o mais banal, é justificável.
É determinado pelas leis da físicas, que todo e qualquer sistema do universo pode ser reorganizar a partir de um certo grau de entropia. Não sei se apenas por ser ainda jovem mas ainda trago dentro de mim um pouco de esperança de que essa "entropia" seja obtida a tempo. Antes que esse estado de caos afunde num grande colapso... daí então só com um novo sistema... Solar!

21 de Outubro de 2008 13:16
fonte: CAMILA PALMEIRA - ESTUDANTE DE MEDICINA - UPE

ALGUMAS FALÁCIAS DAS OPERAÇÕES ESPETACULOSAS DA POLÍCIA FEDERAL

ALGUMAS FALÁCIAS DAS OPERAÇÕES ESPETACULOSAS DA POLÍCIA FEDERAL
(POR DR. OTÁVIO DE QUEIROGA)
A maiorias dos investigados nessas "OPERAÇÕES ESPETACULOSAS" foram denunciados, e já se encontram na situação de réus, onde já se apresentaram diante das Cortes de Justiça, envolvidos pelos alardes da opinião pública, sofrendo discriminações e todas as conseqüências advindas das escandalosas ações praticadas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, em episódios debochadamente intitulados de algum nome depreciativo ou bíblico, como se fossem os protetores do "universo".
Tal estigmatização agrava-se pelas suas condições de Empresários, no quadro de grandes dificuldades que o País vem enfrentado, em razão da disseminação da violência, da corrupção e demais tipos de condutas deletérias a toda sociedade que se pretende civilizada.

No contexto, um tanto subvertido, de domínio público, onde a opinião corrente é de que a maioria dos empresários são criminosos, sonegadores, e alguns estariam contaminados pelo “Crime Organizado”, obviamente seria insensato não acreditar que existam bons e maus empresários, aliás, como em qualquer outra atividade humana (bons e maus juízes, bons e maus promotores, bons e maus advogados, bons e maus policiais, bons e maus filhos, bons e maus...).

Todavia, o imprescindível, neste cenário, é manter a obediência à ordem constitucional, como pilar básico da democracia, tão arduamente conquistada, e ainda em fase de maturação.

Não se poderia, sob qualquer pretexto, mesmo o de supostamente combater o crime organizado, permitir a violação das competências lá estabelecidas, como foi e está sendo permitido no desenrolar destes processos, na medida em que, baseados única e exclusivamente em interpretações de materiais produzidos através de escutas telefônicas, autorizadas em sede dos chamados Procedimentos Criminais Diversos de Interceptações Telefônicas, usando para isso, inquéritos policiais "laranjas" que apuravam, em sua grande maioria, outros tipos penais, sendo reaproveitados e usados indevidamente, apenas para dar suportes jurídicos as citadas interceptações telefônicas, dando ar de legalidade aos dispositivos estabelecidos pela Lei 9296/96(LEI QUE REGULAMENTA AS ESCUTAS TELEFÔNICAS).

Acontece, que a maioria das representações advindas das autoridades policiais que representam pelas escutas telefônicas, sequer têm alguma vinculação com as portarias dos inquéritos policiais a que se referem , demonstrando inequivocamente que a utilização desses referidos IPL's são uma verdadeira usurpação, para fins escusos, que precisam ser explicados durante o decorrer das respectivas ações penais.

Na fase de escutas telefônicas, esses Procedimentos Criminais Diversos, apensados em "fantamasgóricos" inquéritos policiais, continham representações pela continuidade das escutas e que se prolongaram a bel prazer das autoridades policiais, com total anuência do Ministério Público, e que por muitas vezes chegaram a se prolongar por quase 2 anos, até que se escolhessem uma data, duvidamos até, que essas datas faziam parte de um calendário estatístico da Instituição Polícia Federal, que precisava a todo custo está na mídia.
A deflagração dessas "OPERAÇÕES ESPETACULOSAS", são precedidas por representações das autoridades policiais por mandados de buscas e apreensões e prisões temporárias dos investigados, chegando ao absurdo de encontrarmos em algumas dessas representações o argumento de prender os investigados para ouvi-los.

Não discutimos o fato dos mandados de buscas e apreensões nas residências e locais freqüentados pelos investigados, mas prender para ouvir, é no mínimo uma banalização da prisão temporária, onde as prisões sempre foram e são acompanhadas em tempo real pela mídia, não se sabendo a que propósito.

Essas mega-operações da Polícia Federal, foram criticadas até mesmo pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, fazendo com que os mesmos criassem súmulas a respeito do assunto, chegando o Ministro e Presidente do STF de qualificá-las de “ESPETACULOSAS”.

Por essas razões, têm-se que todas as provas carreadas paras os feitos decorrentes dessa operações, encontram-se maculados de vícios insanáveis, porquanto obtidas de forma ilegal, sendo-as, por conseguinte, inadmissíveis nos respectivos processos, a teor do que dispõe o Artigo 5º, LVI de nossa Carta Magna (são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos).

Mesmo que diferentemente fosse, hipótese que só se aventa a título de argumentação, caberiam as autoridades policiais investigarem, investigarem, investigarem... e investigarem, para, aí sim, relatarem os respectivos inquéritos policiais, dentro dos conteúdos das portarias instauradoras dos mesmos, encaminhando-os paro o Ministério Público, denunciar se for o caso, com a CERTEZA JURÍDICA, trazendo a marca da segurança fática (provas cabais, isentas e com materialidade) e dos bons propósitos, enfim, a boa fé e transparência na atitude, sob pena de justas e legitimas reações sancionatórias, reparadoras e, inclusive, defensivas da própria Instituição.

Tal certeza, só poderá ser obtida com ações voltadas à competência da Administração Pública, munindo-a de uma polícia com capacidade técnico/científica, que esteja empenhada no objetivo de, respeitando os limites legais, trazer para os autos e não para a mídia, os necessários elementos de provas imprescindíveis a uma condenação criminal.

Na maioria dos casos que temos notícias, as autoridades policiais que presidiram os inquéritos policiais, atuaram de modo flagrantemente ilegal, sob as ordens e comando dos membros do Ministério Público Federal, induzindo, em grau de decisão, o Poder Judiciário a erro.

Evidencia-se grosseiro, inexplicável e intolerável equívoco, que deve ser evitado de todas as maneiras em um sistema guarnecido por uma Constituição alicerçada na Democracia e que prima pelos direitos individuais do cidadão.

Entretanto, apesar de toda lama injustificadamente atirada contra os Denunciados nessas "OPERAÇÕES ESPETACULOSAS", cremos mesmo na independência e soberania do Poder Judiciário, ressaltando que, no processo penal, toda a prova deva ser clara como a luz solar, exata como a grandeza matemática e expurgada de nebulosidade, incerteza e insegurança, a fim de ser assegurada à soberania e plenitude da justiça.
JOSÉ OTÁVIO DE QUEIROGA VANDERLEY - Advogado
(especializado e treinado pelo Departamento de Polícia Federal para o combate ao Crime Organizado)

segunda-feira, 20 de outubro de 2008

BINGO DE CARTELA NÃO CONFIGURA NENHUM ILÍCITO PENAL

ATIVIDADE DE BINGO DE CARTELA NÃO CONFIGURA NENHUM ILÍCITO PENAL
(por Dr. Otávio de Queiroga)
1) A atividade de bingo desde o alvorecer de 1º de janeiro de 2002, tornou desregulamentada com a consumação do prazo previsto pela Lei Maguito (Lei Federal nº 9.981, de 14 de julho de 2000), em seu art. 2º, para que se operasse a revogação ali prescrita dos arts. 59 a 81 da Lei Pelé (Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998);

2) Acontece que historicamente a normação jurídica produzida para o setor no Brasil, era que a atividade de jogos de bingo se encontrava proibida sob a classificação de contravenção penal, porquanto inserida dentro da vedação genérica aos jogos de azar, consoante a Lei de Contravenções Penais, art. 50, que data da era “getulista”;

3) Essa anterior disposição, proibia genericamente a prática de jogos de azar, não se referindo especialmente aos jogos de bingo;

4) Posteriormente, mais precisamente em 6 de julho de 1993, veio a lume a Lei nº 8.672, apelidada de Lei Zico, que, por seu artigo 57, permitiu às entidades de direção e prática desportiva a realização de “sorteios de modalidade denominada bingo” ou similar;

5) A seguir, em 24 de março de 1998, a Lei nº 9.615, apelidada de Lei Pelé, por seus artigos 59 e seguintes, manteve institucionalização dos “jogos de bingo”, habilitando para tanto as entidades da administração e de prática desportiva, que, para a exploração do setor, encontravam-se condicionadas à obtenção de autorização junto à União Federal. Essas autorizações teriam, a teor dos termos originais do artigo 60, § 5º, daquela Lei, vigência de doze meses;

6) Depois, a Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000, denominada Lei Maguito, por seu artigo 2º revogou – com “vacatio legis” ( a expressão refere-se ao período de tempo compreendido entre a publicação da lei e sua entrada em vigor) a se findar em 31 de dezembro de 2002, os artigos 59 a 81 da Lei Pelé, justamente, pois, as disposições que regravam a exploração de jogos de bingo pelas entidades previstas naquela Lei;

7) Atualmente a Medida Provisória nº 2216-37 editada em 03.08.2001, em vigor até hoje por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32 de 11.09.2001, alterou o texto do artigo 59 da Lei Pelé, tornado a atividade de jogos de bingo “serviço público de competência da União”;

8) Essa Medida Provisória não fez referência à Lei nº 9.981/00, nem a revogação dos artigos 59 a 81 da Lei Pelé, determinada, como já frisamos, pela “vacatio legis”, finda em 31 de dezembro de 2002.

9) Portanto, a MP 2216-37, ao menos em sua literalidade, alterou apenas o texto do artigo 59 da Lei Pelé, nada dispondo sobre sua eventual ultravida após 31 de dezembro de 2001;

10) A partir dessa ordem legal, leva-nos a uma ambigüidade, qual seria a ordem legal vigente?

11) A primeira delas pode ser ofertada pelo raciocínio que defenda ter a Medida Provisória nº 2.216-37, ao alterar o texto do artigo 59 da Lei nº 9.615/98 e instituir um regime de serviço público para a atividade de exploração de jogos de bingo, revogado implicitamente a prescrição da Lei Maguito, artigo 2º;

12) Poder-se-ia a princípio sustentar esse pensamento, constatando eventual incompatibilidade pela lógica do razoável entre a MP nº 2.216-37, artigo 17, e a Lei Maguito, artigo 2º, e daí a prevalência da primeira pelo critério da posteridade (norma posterior revoga as anteriores com as quais se incompatibilize explícita ou implicitamente);

13) Essa solução, nada obstante sua racionalidade, desaguaria em resposta que apresenta regime jurídico de serviço público para a exploração de jogos de bingo, a qual está impregnada de inconstitucionalidades, razão bastante para abandoná-la;

14) Na nossa ótica, a segunda linha de pensamento apresenta solução mais conformada com a constituição federal, afastando o regime de serviço público da atividade de jogos de bingo, pretensamente previsto na MP nº 2.216-37, artigo 17, devido às patentes inconstitucionalidades aí implicadas, a revogação dos artigos 59 a 81 da Lei nº 9.615/98 pela Lei nº 9.981/00, artigo 2º, redunda numa situação de desregulamentação legal da atividade de jogos de bingo;

15) Vale dizer, que a partir de 1º de janeiro de 2002, inexiste qualquer disposição legal ou com eficácia de Lei regulando a atividade de jogos de bingo;

16) Em face disso, poder-se-ia imaginar o retorno à situação normativa de ilicitude, ou, mais especificamente de contravenção penal?;

17) Certamente que não, pois a qualificação legal da atividade de jogos de bingo como contravenção penal encontra-se revogada desde a edição da Lei Zico, Lei essa que institucionalizou o setor;

18) Por conseqüência, o artigo 50 da Lei de Contravenções Penais, desde a Lei Zico, encontra-se especificamente revogado quanto aos jogos de bingo de cartela, recobrando-se o vigor da revogação da Lei Zico pela Lei Pelé, nem a revogação das disposições da mesma, concernentes ao tema, pela Lei Maguito;

19) Porquanto, segundo comezinho princípio de nosso ordenamento, o chamado efeito “repristinatório”, ou seja, revigoramento de uma norma anteriormente revogada, depende de explícita disposição legal que o determine, conforme está expresso na Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 2º, § 3º;

20) Sendo certo, que a Lei Maguito não explicitou qualquer prescrição no sentido de revigoramento da Lei de Contravenções Penais, artigo 50, quanto aos jogos de bingo de cartela;

21) Rechaçada a incidência do artigo 50 da Lei de Contravenções Penais sobre os jogos de bingo de cartela, e mantida a última legislação a respeito, a inexistência de regramento legal sobre o setor desde 1º de janeiro de 2002, ensejando na incidência direta e solitária das disposições constitucionais referentes à Ordem Econômica;

22) Dentre as disposições constitucionais, especificamos o artigo 170, parágrafo único, que assegura como regra a liberdade de iniciativa econômica e requer a expressa previsão legal para qualquer condicionamento daquela liberdade;

23) Em vista disso, parece um tanto tranqüilo concluir que a atividade de jogos de bingo de cartela, inserindo-se dentro as atividade lícitas (porquanto a ilicitude depende de previsão legal obviamente em vigor), configurando então em atividade econômica aberta à livre iniciativa e, dada a inexistência de Lei sobre o assunto, estão livres os agentes econômicos (empresas privadas), para explorá-la sem necessidade de prévia autorização estatal;

24) É certo que isso poderá sempre ser revertido por novel Lei ou norma com similar eficácia, mas, sem isso, vale a liberdade de iniciativa com a amplitude positivada na Constituição Federal/88, em seu artigo 170, parágrafo único;

25) Não obstante a Lei Maguito ter previsto, em seu artigo 2º, o respeito às autorizações que estavam em vigor, como estas pelos termos da Lei Pelé teriam vigência de apenas doze meses, o fato de seu término não significaria de forma alguma a impossibilidade da exploração da atividade de jogos de bingo de cartela pelos agentes privados, mas, sim, a liberdade para que os mesmos a explorem sem estar condicionados à obtenção de autorização,

26) Mais uma vez, podemos afirmar sobejamente, que inexiste, após 31 de dezembro de 2002, ou desde 1 de janeiro de 2003, lei ou norma de eficácia similar que, respeitando a Constituição, preveja referida restrição à liberdade empresarial;

27) Tanto é verdade, que após o escândalo com o Assessor da Casa Civil do Governo do Presidente Luis Inácio Lula da Silva, foi editada a MP nº 168, de 20 de fevereiro de 2004, onde já, em seu artigo 1º estabelecia:

“Art. 1º Fica proibida, em todo território nacional, a exploração de todas as modalidades de bingo, bem como os jogos em máquinas eletrônicas, denominadas “caça-níqueis”, independentemente dos nomes de fantasia.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo implica a expressa retirada da natureza de serviço público conferida a tal modalidade de exploração de jogo de azar, que derrogou, excepcionalmente, as normas de Direito Penal.”

Com efeito aponta o artigo 4º dessa Medida Provisória:

“Art. 4º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Medida Provisória implica a aplicação de multa diária o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sem prejuízo da aplicação de medidas penais cabíveis”.


28) Ora, se a Lei Pelé e as constantes medidas provisórias, descriminalizou-se a contravenção do artigo 50 do Decreto-Lei 3688/41, em relação ao jogo de bingo de cartela, como poderia então a aludida medida provisória ter derrogado a referida Lei, operando desta forma uma espécie de repristinação penal ao reverso, tendo em vista que os dizeres da Medida Provisória nº 168/04, conseguiu o cúmulo do absurdo, transformando o que deixara de ser crime, a voltar a ser, deste modo, a prática de jogo de azar, segundo a MP, voltaria a ser contravenção penal;

29) No entanto, a emenda constitucional 32 de 11 de setembro de 2001, reafirma que “é vedada a edição de medida provisória sobre matéria relativa a direito penal.”

30) Posto isto, a ninguém ficaria feio discutir na Justiça e pedir “inaudita altera pars” uma liminar, em mandado de segurança, porque a Medida Provisória era totalmente ilegal, já que quebrava o ato jurídico perfeito, ferindo o direito líquido e certo;

31) De tanta ilegalidade, levou o Senado da República a derrubar tal Medida Provisória, voltando à situação jurídica a situação de vacância legislativa, discutida anteriormente;

32) Não queremos discutir o mérito da competência legislativa da matéria, até porque, o Supremo Tribunal Federal, através de Súmula vinculante decidiu que a competência legislativa é exclusiva da união;

33) Competência essa não exercida pela União, até o presente momento, apesar de existir diversos projetos tramitando no Congresso Nacional sobre o tema;

34) Também é importante salientar, que a Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 177, caput, quais atividades econômicas monopolizadas pela União, não encontrando-se como monopólio a atividade de bingo;

35) A doutrina constitucional é pacífica na impossibilidade de ampliação do rol dos monopólios da União previstos na Constituição Federal. O jurista José Afonso da Silva assim preleciona:

“A Constituição não é favorável aos monopólios. Certamente que o monopólio privado, assim como os oligopólios e outras formas de concentração de atividade econômica privada, é proibido, pois está previsto que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise a dominação do mercado, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. O monopólio público também ficou bastante limitado, pois já não se declara, como antes, a possibilidade de monopolizar determinada indústria ou atividade. Declara-se a possibilidade de exploração direta de atividade econômica quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (art. 173). Parece-nos que aí não entra o monopólio, que é reservado só para as hipóteses estritamente indicadas no art. 177...”
(Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 18º edição, 2000, p.783)


36) Poder-se-ia admitir a exploração direta da atividade econômica por parte do Estado, atendidos os pressupostos do art. 173 da C.F., mas não estabelecer um monopólio por legislação infraconstitucional, pois a matéria é de índole constitucional;

37) Portanto, as empresas que exploram "BINGO", atende todos os requisitos constitucionais de funcionar nessa atividade de bingo de cartela, conforme toda a exposição jurídico-normativa;
JOSÉ OTÁVIO DE QUEIROGA VANDERLEY
ADVOGADO

GREVES DE ALTO RISCO

Nacional
18/10/2008
Greves de alto risco »
Conflito entre PM de São Paulo e policiais civis chama a atenção para a onda de paralisações que se espalha pelo País no momento da crise econômica
Por: Camila Pati
EMBATE Quatro horas de confronto entre PMs e policiais civis e um saldo de 25 feridos
Foi uma cena inacreditável. Às 16h da quinta-feira 16, nos arredores do Palácio dos Bandeirantes, sede do governo paulista, policiais civis e militares de São Paulo promoveram uma batalha com direito a socos, pontapés, bombas de gás lacrimogêneo e tiros, embora com balas de borracha, muitos tiros. As ruas foram interditadas e a vizinhança não se atrevia a olhar pelas janelas. Os hospitais da região contabilizaram o atendimento a 25 feridos. A situação só se normalizou cerca de quatro horas depois. Em greve desde 16 de setembro, os policiais civis reivindicam 15% de reajuste salarial e eleição direta para delegado-geral. O governo oferece 6,2% e não admite discutir a questão da escolha do chefe de polícia. Diante do impasse, cerca de 2,5 mil grevistas resolveram protestar na sede do governo. O secretário da Casa Civil, Aloysio Nunes Ferreira, concordou em receber uma comissão de grevistas, mas avisou que o governo não iria tolerar manifestações na porta do Palácio. Os grevistas insistiram e se depararam com o cordão de isolamento da Tropa de Choque da PM. O confronto foi inevitável. "Em São Paulo as polícias estão unidas. Isso é um fato isolado e é lamentável que a greve seja instrumentalizada para fins político-eleitorais", disse o governador José Serra. "Tem CUT, Força Sindical, outros sindicatos, partidos políticos, todos chamando para a manifestação, com uso claramente político-eleitoral."
O conflito das polícias em São Paulo chama a atenção para uma onda de greves que começa a se espalhar pelo País exatamente no momento em que o mundo atravessa uma crise financeira cujo tamanho ninguém ousa dimensionar. Na mesma quinta-feira 16, o diretor do Sindicato da Polícia Civil do Distrito Federal, Luciano Marinho de Moraes, integrante da Comissão de Segurança Pública do Congresso, iniciou contatos com sindicatos de todo o Brasil para promover uma greve nacional em solidariedade aos policiais civis de São Paulo. Os advogados da Defensoria Pública de São Paulo também paralisaram as atividades na última semana e deixaram de atender cerca de quatro mil pessoas por dia. Os agentes penitenciários federais dos presídios de Catanduvas (MS) e Campo Grande (MS) também estão parados e o mesmo ocorre com os bancários, desde o dia 8. Luiz Cláudio Marcolino, presidente do Sindicato dos Bancários de São Paulo e Osasco, explica por que a briga é agora. "Nossa data-base é em setembro e a greve já estava dentro da estratégia."
"As greves acontecem porque a taxa de desemprego está baixa", explica o economista José Márcio Camargo. Ele acredita que os sindicalistas estão de olho no cenário que pode se apresentar em 2009. "É o momento que eles têm para levantar ganhos porque em um futuro próximo o espaço para negociações vai ser menor", opina o economista Frederico Turolla, da Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM). Experiente no trato com grevistas, o ex-ministro do Trabalho Almir Pazzianotto recomenda cautela. "Pedir aumento todos podem, o que eles não podem é partir para um comportamento agressivo", afirma.

sábado, 18 de outubro de 2008

ALTERAÇÕES NO CPP FEREM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Passo para trás
Alterações no CPP ferem princípios constitucionais
por Fábio Antônio Tavares dos Santos
O presidente Lula sancionou, na última sexta-feira, 20 de junho, a Lei 11.719, com período de vacatio legis de 60 dias, que faz bruscas alterações no código de Processo Penal, com intuito de acelerar o trâmite dos processos criminais. Nada menos que 29 artigos foram modificados, bem como 15 artigos foram revogados.
Trata-se da maior modificação pós-constituição no diploma processual penal e trará profundas mudanças no sistema penal do país. Em análise preliminar, a nova lei, formalmente, não traz uma gravosidade iminente, clara, pois ao modificar ritos e procedimentos, que há muito eram alvos de críticas de setores leigos da sociedade, parece que dará celeridade aos feitos criminais. Mas é apenas uma impressão.
Não obstante, a aplicação da nova lei na prática, antecipamos agora, resultará em frontal ofensa a princípios constitucionais, ao fundamental direito à ampla defesa ao romper o peso dos valores atribuídos à acusação e defesa, ou seja, ao princípio do contraditório.
Por que tal afirmação pessimista e alarmista?
Pelo simples fato da forma em que se dará o desenvolver açodado dos processos, renominados nos procedimentos comum e especial com ritos Ordinário, Sumário e Sumaríssimo.
O procedimento Ordinário será aplicado aos crimes com pena igual ou acima a quatro anos. O Sumário será aplicado a crimes com pena inferior a quatro anos e o Sumaríssimo, aos crimes de menor potencial ofensivo.
Procedimentos Ordinário e Sumário
1- oferece-se a denúncia;
2- (artigo 396) juiz rejeita liminarmente ou recebe (Trata-se de um primeiro juízo de valor, mas aqui há mau emprego do vocábulo‘recebe’ como se verá adiante) a denúncia e ordena a citação do réu para responder por escrito à acusação no prazo de 10 dias.
Estamos diante do primeiro e mais grave problema. Vejamos, na prática o réu receberá a citação e terá 10 dias para:
a) contratar um advogado;
b) o advogado, antes de ser contratado e acertar honorários, como é de praxe, terá que ‘ver os autos’, ou seja, precisará de cópias;
c) Tais cópias, como é sabido, não são disponibilizadas no momento e em comarcas de grande movimento, como São Paulo, demoram alguns dias para serem oferecidas. Da mesma forma, processos com coletividade de réus, o que hoje é o mais tradicional na seara do Direito Penal Econômico, farão enfrentar os defensores grandes percalços nesta fase, pois como é cediço, os autos estando em ‘pedido de cópias’ normalmente devem voltar ao cartório para novos pedidos.
d) Depois de vencida esta fase, o advogado deverá estudar o feito e traçar a estratégia, acertar honorários, escolher testemunhas e providenciar documentos, pois na defesa escrita (artigo 396-A) deverá haver: ‘argüição de preliminares, alegação de tudo o que interessa à defesa, oferecimento de documentos, justificações, especificação de provas pretendidas, arrolamento de testemunhas com qualificação e pedido de intimação.’
Ou seja, neste exíguo prazo deverá a defesa estar completamente estruturada, ao nosso ver, em diametral afronta ao contraditório, pois o Ministério Público, ao contrário, estará com o autos o tempo que quiser para preparar sua exordial, como ocorre hoje, ou às vezes até presidindo as inconstitucionais investigações ministeriais, restando à defesa o improviso pelo açodamento.
E mais, tal defesa pode assumir, em diversos momentos, aspecto único de defesa escrita no processo, pois como se vê nos artigos seguintes, caberá ao juízo, discricionariamente, conceder, no procedimento ordinário, prazo de cinco dias para alegações finais em escrito após o término da audiência única de instrução, não sendo tal ‘concessão’, obrigatória, podendo se resolver o processo em debates orais na própria sala de audiências.
4- O juiz, ao receber esta inaugural defesa escrita fará segundo juízo de valor, pois poderá absolver sumariamente o réu em quatro modalidades diversas, o que demonstra a importância da peça (artigo 397), em razão de excludentes da ilicitude e da culpabilidade, atipicidade e extinção da punibilidade reconhecida.
5- Não o fazendo, o juiz ‘receberá‘ (como dissemos, se a denúncia é recebida somente neste momento, o termo ‘receber’ empregado antes é de emprego equivocado) a denúncia ou queixa (artigo 399) e designará dia e hora para a audiência una.
6- Na audiência, a ser realizada em 60 dias, no máximo, serão ouvidos o ofendido, as testemunhas de defesa e acusação, os esclarecimentos dos peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, e, ao final, interrogado o réu (artigo 400):
a) o juiz terá amplos poderes de indeferimento de provas que serão todas produzidas nesta audiência.
7- Nesta audiência, ao final, falarão MP e assistente da acusação, bem como acusado, para requerimento de diligências cuja necessidade se origine de fatos surgidos na instrução (artigo 402).
8- Se não houver requerimento ou se forem indeferidos, as partes irão aos debates orais por, no máximo, 30 minutos cada, sendo tal tempo individual para cada réu, proferindo, em seguida, o juiz, a sentença (artigo 403). O juiz poderá facultar o oferecimento de peças escritas no prazo de cinco dias sucessivamente, em razão da complexidade do caso ou do número de acusados.
9- No procedimento sumário, não se permite, expressamente tal faculdade, indo as partes, necessariamente, aos debates (artigos 531, 532, 533 e 534).
Há, ainda uma série de modificações em relações a outros tópicos do Código de Processo que merecerão outros comentários.
O que se denota do apresentado é uma grave preocupação da defesa em relação às dificuldades claras de sua própria produção e um excesso de poderes destinados ao julgador, o que pode ensejar casos de ‘arbitrariedades legais’.
No que toca às questões constitucionais da nova lei, não conseguimos dissociá-la de flagrantes inconstitucionalidades em razão de ofensa aos direitos fundamentais, principalmente ao direito à ampla defesa.
Podemos esperar barulhenta reação dos órgãos de classe, e, sinceramente, esperamos a guarida do STF aos régios princípios democráticos e pétreos, salvaguardados na Constituição de 1988.
Em termos práticos, não haverá justiça mais rápida, pois o que há hoje é excesso de processos e não um mau processo penal. Trata-se de resposta ao terror penal midiático, que sempre surge após crimes de grande repercussão.
É questão de lógica, uma audiência que duraria de uma a duas horas levará em torno de sete, oito horas, o que implicará em menos audiências por dia nas varas. No entanto, estaremos todos sujeitos à má prestação jurisdicional. Foi um grande passo para trás. Não se investe no material humano e no equipamento do judiciário, tentando resolver os problemas na base da lei. É um paliativo de péssima escolha.
Fábio Antônio Tavares dos Santos
Coordenador da área criminal
de
Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2008