quinta-feira, 30 de setembro de 2010

MIGUEL WEBER, DEFENDE O DESENVOLVIMENTO DE BAÍA FORMOSA

Contagem regressiva para o dia da grande decisão. Domingo (3) está chegando e com ele a mudança que o Rio Grande do Norte necessita. Por isso, toda ação para reafirmar propostas e compromissos de campanha é válida, diante do pouco tempo que resta. Os candidatos do pv Miguel Weber, Estadual, e Paulo Wagner, Federal, saíram de Natal em direção ao litoral sul do estado, nesta terça-feira (28), com destino a Bahia Formosa. Cidade turística, repleta de belas praias, mas com poucos incentivos.

Logo cedo, na entrada da cidade, uma comitiva de bugueiros esperava com ansiedade pela chegada do futuro Estadual. “Receber Miguel aqui é sinal de mudança, de que o RN vai fazer a diferença no dia três. Miguel é nosso Estadual e ele irá trabalhar para o crescimento do nosso potencial turístico”, fala o bugueiro Manoel Siqueira, conhecido popularmente por “Salsicha”.

Os líderes Joel Alves, comunitário, Zélio Padilha e Otávio Queiroga, políticos, também se posicionaram no terminal turístico de Bahia Formosa para recepcionar os candidatos. De lá a caravana verde partiu em direção ao centro da cidade. As lideranças organizaram a visita, como forma de reafirmar os apoios, mostrando que a confiança caminha junto aos candidatos fortes para a mudança. “Queremos representantes fortes na Câmara e na Assembleia, pessoas que irão lutar pelo desenvolvimento do turismo de nosso estado, que lutem para manter nossos recursos e belezas naturais intactos e sempre disponíveis para garantir o nosso sustento. O que precisamos é que investimentos concretos cheguem até Bahia Formosa, e não que se apropriem de nossa riqueza, sem nada dar em troca”, fala com indignação ao futuro Estadual o ex-presidente da Associação de Bugueiros, Joel Alves.

Bahia Formosa é considerada por turistas e potiguares, um dos lugares mais bonitos do RN. No município se concentra a última reserva de Mata Atlântica do estado, avaliada como a segunda maior do nordeste e a maior vegetação atlântica do Brasil sobre dunas. Além das belíssimas praias, o município possui ainda vinte lagoas de água doce e escura. Uma das mais famosas é a Lagoa da Coca-cola. No entanto, toda essa riqueza natural ainda é pouco explorada, e os mais de 9 mil habitantes sofrem com a falta de investimentos, naquela, que é a única fonte de renda do município, o turismo. “Estou desempregada há quase sete anos. Como pode uma cidade tão linda como essa, que vive lotada de turistas, não oferecer emprego na área para seus moradores?”, indaga a jovem Dailza da Silva, de 33 anos.

O grande problema do município, é que suas terras estão divididas em dois proprietários. Uma parte foi comprada pelos portugueses há alguns anos e nunca recebeu uma única construção, e a outra, pertence aos donos das usinas de destilaria de cana de açúcar, produtoras de açúcar e álcool. “A cidade encontra-se engessada. O crescimento estagnou, porque só pode acontecer pra cima, devido suas terras pertencerem a dois donos. O governo não deveria permitir que estrangeiros arrendassem as terras mais preciosas do estado, sem que nenhum empreendimento fosse feito. Tudo que Bahia Formosa precisa é de uma injeção de investimento na hotelaria e gastronomia, para que o turista veja a cidade como destino de férias, e não apenas de passeio diurno de buggy”, falou aos presentes Miguel Weber.

O pescador Wellington Alves, de 40 anos, se animou bastante ao ouvir as palavras do estadual do esporte, e aproveitou para lembrar ao candidato que não é apenas o turismo que necessita de investimentos, a atividade da pesca também está abandonada. “Pesco desde os 15 anos, e sempre me virei sozinho, desde ir para o mar, até conseguir vender meu pescado. Consigo sobreviver dessa forma, mas com muito esforço, nós pescadores de Bahia Formosa, deveríamos ter uma cooperativa”, sugeriu.

Em resposta, Miguel Weber disse que, como deputado estadual, vai buscar os investimentos para o setor da pesca junto ao governo do estado, pois esta atividade é uma das mais antigas, e ainda pouco organizadas do RN. “Os pequenos produtores precisam de ajuda financeira do governo para promover a organização de cooperativas. É preciso trabalhar para articular a coexistência benéfica entre grandes e pequenos produtores do estado. Vou procurar uma solução que otimize esse setor, e tire do sufoco estes pescadores”, concluiu o candidato a deputado estadual.

AÇÃO PENAL É SUSPENSA POR FALTA DE ANÁLISE DE DEFESA PRÉVIA

Por Alessandro Cristo

Uma das inovações feitas pela Lei 11.719, de 2008, no Código de Processo Penal foi a introdução da possibilidade de o juiz absolver sumariamente um acusado logo depois de receber a denúncia. O artigo 396-A do CPP dá à defesa a chance de alegar, preliminarmente, tudo o que possa, de forma imediata, convencer a Justiça da inocência do réu, como causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, extinção da punibilidade ou mesmo a inexistência do crime. Por isso, só depois de avaliar esses argumentos o juiz pode dar sequência ao trâmite normal da ação penal, com os interrogatórios dos envolvidos e das testemunhas.

Não foi o que aconteceu no caso de um acusado de lavagem de dinheiro, que responde a processo criminal ainda na primeira instância. A 4ª Vara Federal em Belo Horizonte recebeu denúncia contra Gilmar de Matos Caldeira, enquadrado no artigo 22 da Lei 7.492/1986, “efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas”. A lei trata de crimes contra o sistema financeiro.

O processo foi suspenso na última sexta-feira (24/9) pelo Superior Tribunal de Justiça, depois que o ministro Napoleão Nunes Maia Filho concedeu uma liminar a favor do empresário. Segundo seus advogados, embora a lei preveja a oportunidade de defesa preliminar, os argumentos não foram analisados pelo juiz de primeiro grau. “O juiz não disse nada sobre a defesa”, diz a advogada Flávia Tennenbaum, do escritório Toron, Torihara e Szafir Advogados. A decisão ainda não foi publicada.

Em 2004, três diretores da Smar, incluindo Caldeira, tiveram a prisão decretada em outro processo criminal, que envolvia denúncia por sonegação de R$ 250 milhões em tributos durante 20 anos. O então vice-presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, Carlos Roberto Liboni, também foi denunciado.

O processo por evasão já estava na fase de audiências com as testemunhas de defesa quando a liminar do STJ o suspendeu. A audiência estava marcada para esta quarta-feira (29/9). “O douto magistrado de primeiro grau quedou-se inerte quanto à possibilidade de absolvição sumária do paciente e demais corréus prevista no artigo 397 do CPP”, disse o ministro na liminar. De acordo com sua avaliação, o juiz, “após decretar a revelia do paciente e designar audiência de instrução e julgamento, reconsiderou a decisão e determinou a juntada da resposta oferecida, passando, desde logo, a dar prosseguimento ao feito”.

Para Flávia, embora a resposta tenha sido recebida, o juízo não se manifestou sobre a possibilidade de absolvição sumária. De olho na prescrição, a defesa, formada pelos advogados Alberto Zacharias Toron, Flávia Tennenbaum e Marcelo Feller, preferiu contestar o salto feito na primeira instância só agora. Os advogados alegaram ainda que não há tipicidade criminal nos fatos alegados pelo Ministério Público, e que a punibilidade deve ser extinta levando-se em conta o dispositivo da pena em perspectiva — o quanto o acusado pode receber de punição, se condenado —, que levaria à prescrição.

“Antes de iniciada a instrução, as questões arguidas na Resposta à Acusação deveriam ter sido apreciadas, ainda que minimamente, sob pena de manifesto cerceamento de defesa e constrangimento ilegal”, explica Flávia.

Na defesa prévia, a advogada argumentou que o fato que motivou a denúncia, um depósito de R$ 65 mil feito no Brasil, na conta da empresa Comercial Rika Ltda, não era crime. A empresa foi investigada por mandar R$ 1,7 milhão ao exterior sem a devida informação ao Banco Central. “Não há nos autos qualquer vinculação entre o depósito realizado pela empresa Smar, da qual o paciente é sócio, e a remessa ao exterior feita pelos representantes da empresa Comercial Rika.”

HC 183.355

DENÚNCIA ANÔNIMA DEVE SER TRATADA COM CAUTELA

Por Alex Leon Ades

Nos últimos anos temos testemunhado inúmeras operações policiais, muitas delas realizadas com base em informações trazidas através de denúncias anônimas, as quais fazem pairar de imediato suspeição sobre o denunciado. Produzem desde logo, indiscutivelmente, resultados nefastos que provêem de seu conteúdo, independentemente de sua forma e da não identificação de sua autoria.

Na verdade, o que mais preocupa não é a própria acusação apócrifa, mas o ato que a sucede e como ela é recebida pelos agentes investigadores. Considerando o anonimato, indispensável seria recebê-la com extrema cautela, de forma que as investigações não desprezassem a igual possibilidade de tratar-se de acusação inverídica, e da tentativa de manipular o aparelho para agir contra determinada pessoa. Na maioria das vezes, a motivação da denúncia nada tem a ver com o interesse público, mas com o interesse pessoal do denunciante em prejudicar o denunciado.

Assim, não se pode desenvolver uma ótica parcial, adotando-se como premissa verdadeira o conteúdo de acusação, dedicando esforço, apenas, para arrecadar provas que robusteçam o teor daquela “denúncia”. Principalmente, quando não existem outros elementos de prova aptos a evidenciar a prática de qualquer ilícito.

Resulta temerário, portanto, encampar a Administração sob a forma de apuração de ofício, denúncia à qual falta a identificação de autoria e sobre cujo conteúdo o Poder Público nada sabe além da iniciativa apócrifa, invertendo o princípio do in dubio pro reo e da presunção constitucional de inocência (C.F., art. 5°, LVII).

Tanto é assim, que a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, no Habeas Corpus 1.216.751.3/0, a devolução de documentos apreendidos e destruição de prova ilícita em um caso que investiga crime de lavagem de dinheiro. Os desembargadores aplicaram o novo artigo 157 do Código do Processo Penal: “são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”. O desembargador Pinheiro Franco, relator do caso, ressalvou que denúncias anônimas devem ser apuradas pela Polícia, mas é preciso de fatos concretos para que peça medidas como busca e apreensão. Para ele, é inconstitucional a instauração de inquérito com base apenas em carta apócrifa não apurada.

Também para o ministro Nilson Naves, relator de pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, “procedimento criminal baseado em denúncia anônima é nulo e sofre de ausência de justa causa”. Para definir a questão, considerou preceitos constitucionais como a presunção da inocência, a dignidade da pessoa humana e o princípio da ampla defesa.

O ministro, no entanto, ressalvou a validade das denúncias recebidas por serviços de disque-denúncia, que provocam o Poder Público a apurar a possível ocorrência de ato criminoso. De acordo com o ministro, “é preciso reconhecer que, se, por um lado, não se pode negar o interesse da vítima e da sociedade na repressão dos crimes, por outro, a Constituição veda o anonimato, coibindo abusos na livre expressão do pensamento”.

Em outro julgado (STJ - 5ª T. - HC 64.096 - rel. Arnaldo Esteves Lima - j. 27.05.2008 - DJU 04.08.2008), o STJ se pronunciou da seguinte forma: “Processo penal. Denúncia anônima não pode ser fundamento de interceptação telefônica. Prova ilícita. Hipótese em que a instauração do inquérito policial e a quebra do sigilo telefônico foram motivadas exclusivamente por denúncia anônima - Ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação, como o inquérito policial, conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado. Precedente do STJ (HC 44.649/SP, rel. min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 8/10/07). Dispõe o artigo 2º, inciso I, da Lei 9.296/1996, que “não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando (...) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal”. A delação anônima não constitui elemento de prova sobre a autoria delitiva, ainda que indiciária, mas mera notícia dirigida por pessoa sem nenhum compromisso com a veracidade do conteúdo de suas informações, haja vista que a falta de identificação inviabiliza, inclusive, a sua responsabilização pela prática de denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal). A prova ilícita obtida por meio de interceptação telefônica ilegal igualmente corrompe as demais provas dela decorrentes, sendo inadmissíveis para embasar eventual juízo de condenação (artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal). Aplicação da “teoria dos frutos da árvore envenenada”.Realizar a correlação das provas posteriormente produzidas com aquela que constitui a raiz viciada implica dilação probatória, inviável, como cediço, em sede de habeas corpus.”

O Pleno do Supremo Tribunal Federal também reconheceu, no julgamento do INQ 1957, Rel. Min. Cézar Peluso (DJU de 11.11.2005), “que abrir inquérito baseado em carta anônima é dar valor jurídico a um objeto que nem documento pode ser considerado e que a ordem jurídica define como desvalor”. O relator do caso, Ministro Cézar Peluzzo, manifestou claramente o seu entendimento ao deixar assentadas as seguintes conclusões: “a) os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da “persecutio criminis”, eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito(como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “o crimen falsi”, p.ec.); b) nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”,p.ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas e; c) o Ministério Público, de outro lado, independentemente da prévia instauração de inquérito policial, também pode formar a sua “opinio delicti” com apoio em outros elementos de convicção que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de sua autoria, desde que os dados informativos que dão suporte à acusação penal não tenham, como único fundamento causal, documentos ou escritos anônimos.”

Resta claro, portanto, que a “Administração Pública, não pode acolher uma iniciativa incompatível com a Constituição - que veda o anonimato (artigo 5°, IV) — e que se choca frontalmente com a legalidade, a moralidade e a transparência, para fundamentar uma apuração formal, que se tornaria eivada de nulidade, por abuso e desvio de poder, vulnerando o artigo5°, incisos XXXIV, a, e LXIX, in fine, da Constituição Federal, pois a finalidade da regra de competência é garantir a legalidade e não prestigiar a imoralidade em detrimento da presunção constitucional de inocência” (PARECER Nº AGU/GV – 01/2007).

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

LEI QUE COIBE ALIENAÇÃO PARENTAL TEM CARÁTER PEDAGÓGICO

POR: Daniella de Almeida e Silva

No último dia 26 de agosto o presidente Lula sancionou a Lei 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental e altera o artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A nova lei representa significativo avanço no reconhecimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, pois além de estabelecer o que é a alienação parental, prevê punições para o genitor que realizar a alienação em face do outro genitor. Com a ruptura da vida conjugal, a criança é muitas vezes motivo de disputa entre os pais e usada como moeda de troca nas provocações, vinganças e agressões entre seus genitores, tornando-se, portanto, a maior prejudicada.

A Síndrome da Alienação Parental (SAP) ou “implantação de falsas memórias”, como a chamam alguns, é a interferência psicológica sofrida pela criança e promovida por um dos genitores, pelos avós ou por aquele que a detenha em sua companhia, para que repudie o outro genitor. Isto é feito por meio de campanha de desqualificação da conduta do outro genitor, dificultando-se o contato do filho ou a convivência familiar, omitindo-se informações relevantes sobre a criança como as escolares, médicas ou alterações de endereço ou, ainda, apresentando-se falsa denúncia contra o pai ou mãe a fim de dificultar a sua convivência com o menor.

Para evitar tal cenário, à parte caberá ajuizar esta ação — que poderá ser autônoma ou incidental e terá tramitação prioritária — a fim de preservar a integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com o genitor conforme previsto no artigo 4º da Lei. Declarado indício da prática de alienação parental, o juiz determinará perícia psicológica, fixando o prazo de 90 dias para apresentação do respectivo laudo.

Após a realização da perícia, se ficarem caracterizados atos típicos de alienação parental o juiz poderá cumulativamente ou não, conforme a gravidade do caso, advertir o alienador, ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, aplicar multa, determinar acompanhamento psicológico, declarar a suspensão da autoridade parental ou, ainda, determinar a inversão da guarda ou a alteração da guarda para guarda compartilhada.

Contudo, a aplicação da guarda compartilhada só será possível quando existir consenso entre os genitores em querer exercer conjuntamente a autoridade parental partilhando as decisões importantes ao bem estar do filho. Na hipótese em que seja inviável a guarda compartilhada, a atribuição ou alteração da guarda será determinada ao genitor que viabilizar a convivência da criança com o outro genitor.

O projeto que deu origem à lei foi apresentado há dois anos e previa em sua redação original a possibilidade de que as partes, o juiz, o Ministério Público ou ainda o Conselho Tutelar poderiam resolver o litígio via mediação. A redação antiga previa também detenção de até dois anos para quem fizesse denúncia falsa de alienação a fim de prejudicar a convivência do filho com o pai ou com a mãe, como, por exemplo, denúncia de abuso sexual — prática muito comum utilizada infelizmente por muitas mães para afastar o pai do convívio do filho.

As duas hipóteses previstas pelo projeto de lei anterior foram vetadas pelo presidente Lula sob o acertado argumento de que a aplicação da pena traria prejuízos não só ao genitor alienado como à própria criança, indo de encontro ao objetivo da lei, que é proteger a criança e dar instrumentos hábeis ao Judiciário para reverter a situação.

A lei tem mais caráter pedagógico e educativo do que punitivo, pois a intenção é de conscientizar os pais e estabelecer o que é essa síndrome, haja vista que a inversão da guarda já é punição suficiente para o alienador.

Antes do advento da nova lei, a situação já era discutida em processos de guarda e regulamentação de visita. Não havia, porém, uma denominação específica para configurar o ato de desqualificar o genitor ou afastá-lo da convivência do filho, nem punição efetiva para tal ato.

Apesar de agora a alienação parental ter descrição legal, são necessárias mudanças não só por parte do Judiciário, mas sim de outras áreas que envolvam o menor, como a da saúde e a da educação que, muitas vezes, quando ocorre algum problema com a criança na escola ou no hospital, só chamam ou informam um dos genitores, deixando o outro sem informações relevantes sobre o filho.

O Estado deve combater o problema que é grave e sério, pois pode causar danos permanentes para a formação do menor que vive em um ambiente de mentiras e desequilíbrio. A criança vítima de alienação parental sofre distúrbios psicológicos, pois passa a ver o genitor alienado de forma distorcida, uma vez que sua imagem é desconstruída pelo alienador, fazendo com que se afaste do convívio do genitor por acreditar que a relação não será benéfica. Quando o pai ou a mãe tenta excluir da vida do filho o outro genitor, recorrendo a mentiras e acusações, ocasiona na criança, muitas vezes inconscientemente, a sensação de que ela precisa ser protegida de seu próprio pai ou mãe.

O juiz terá que ter muita cautela ao analisar os casos de indícios de alienação parental, já que é muito difícil saber onde está a verdade e sua comprovação. Ao determinar a medida extrema de inversão da guarda, por exemplo, o juiz deverá requerer a perícia psicológica como meio de garantir uma melhor convicção dos fatos para que possa julgar o feito de maneira concreta e justa.

Será necessário sempre analisar caso a caso para comprovar se realmente trata-se de alienação parental ou se é caso de preferência por parte da criança. Há casos em que a criança não quer conviver com o outro genitor para não magoar o que detém sua guarda, pois este manifesta seu sofrimento quando a criança visita o outro ou passa um final de semana em sua casa.

Os assuntos ligados à família em geral demandam do pesquisador um mergulho na intimidade dos sentimentos que somente é possível se pudermos ter um mínimo de identificação e empatia com a situação que ocorre com aqueles cujo problema estamos estudando.

Com o advento da nova lei muitos genitores irão repensar suas atitudes antes de desconstruir a imagem do alienado parental na cabeça do filho, uma vez que não poderão mais descumprir decisões judiciais que proíbem tal prática agora que a punição efetiva está prevista no nosso ordenamento jurídico. Finalmente as maldades efetuadas por pais com desejo de vingança que se utilizam de seus filhos como arma de ataque ao ex-cônjuge ganharam nome e previsão legal.

terça-feira, 21 de setembro de 2010

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: ADVOGADO OU DEFENSOR DATIVO: OBRIGATORIEDADE

A questão consistiu na obrigatoriedade ou não de haver defesa de advogado constituído ou dativo já na fase instrutória do processo administrativo disciplinar. A Lei n. 8.112/1990 é silente, no art. 156 apenas diz que o acusado pode assistir e constituir advogado, sem especificar a fase, mas, no art. 153, impõe que o processo administrativo obedecerá ao princípio do contraditório e assegura a ampla defesa. No caso dos autos, não houve necessidade de sindicância, mas o impetrante foi processado e penalizado disciplinarmente. Compareceu sem advogado em algumas das oitivas de testemunhas, pois só constituiu o defensor após finda a instrução, já na fase de defesa. Portanto não acompanhou todos os atos processuais, embora tenha sido intimado. Para a Min. Laurita Vaz, condutora da tese vencedora, é obrigatória a presença do advogado ou defensor dativo no processo disciplinar desde o início, apesar de não haver disposição legal, pois elementar à essência da garantia constitucional do direito à ampla defesa. Não se poderia vislumbrar a formação de uma relação jurídica válida sem a presença da defesa técnica. Com esse entendimento, a Seção, por maioria, concedeu a ordem em mandado de segurança, declarando a nulidade do processo administrativo desde o início da fase instrutória e, por conseqüência, da penalidade aplicada. Precedentes citados: MS 10.565-DF, DJ 13/3/2006; MS 9.201-DF, DJ 18/10/2004; MS 7.078-DF, DJ 9/12/2003, e RMS 20.148-PE, DJ 27/3/2006. MS 10.837-DF, Rel. Min. originário Paulo Gallotti, Rel. Min. para acórdão Min. Laurita Vaz, julgado em 28/6/2006.


STJ

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

FICHA LIMPA NÃO SE APLICA A CASOS DE IMPROBIDADE

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

Decidida a moralizar ainda mais as eleições do Brasil a partir deste ano, foi sancionada a Lei Complementar 135, de 04 de Junho de 2010, mais conhecida como “Lei da Ficha Limpa”, que estabelece os casos de inelegibilidade, incluindo hipóteses que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

Alterando a Lei Complementar 64, de 1990, que estabelece, de acordo com o artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, os casos de inelegibilidade, preconiza a “Lei da Ficha Limpa”:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...)

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.

Com a máxima vênia, a novel reforma eleitoral, malgrado seu escopo de moralização das eleições, padece de algumas imperfeições no que concerne aos casos de improbidade do agente público.

A Lei 12.120, de 2009, ao alterar a redação do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, passou a considerar que o responsável pelo ato de improbidade estará sujeito, agora, a cominações que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Na sua redação anterior, as penas eram necessariamente cumulativas e não excludentes, independentemente de qualquer critério e avaliação judicial a respeito da gravidade do ato ímprobo. A suspensão dos direitos políticos era conseqüência inexorável até então. Com a Lei 12.120/2009, autêntica novatio legis in melius — aplicável às infrações político-administrativas essa benesse — parece que todas as condenações anteriores à sua vigência poderão ser revistas em proveito dos condenados, para se adequarem à gravidade do fato, uma vez a individualização da pena é garantia fundamental irrenunciável.

A dispensa do trânsito em julgado da ação de improbidade, para se equiparar esse fenômeno preclusivo máximo à decisão proferida por órgão judicial colegiado, parece não encontrar substrato no disposto no parágrafo 9º, do artigo 14, da Constituição. Este dispositivo da Lex Mater não parece autorizar mitigação das garantias fundamentais pétreas de acesso ao Poder Judiciário, da ampla defesa e do contraditório e da autoridade da coisa julgada. Máxime quando discutível as cominações da Lei de Improbidade frente às suas recentes alterações no que concerne à individualização da pena.

A “Lei da Ficha Limpa”, inovando, traz o dolo como elemento subjetivo indispensável para a verificação da inelegibilidade do agente ímprobo, nos casos de “lesão ao patrimônio público” e “enriquecimento ilícito”. Nunca foi a tônica dos processos de improbidade a perscrutação do elemento volitivo do agente, mas, sim, o dano ocasionado e sua extensão, para restituição ao status quo ante.

A Lei de Improbidade classificou taxativamente as condutas ímprobas em três tipos: “Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito”, “Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário” e “Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública”.

Inexiste na Lei de Improbidade a rubrica “ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público”. Pode-se querer equipara-lo aos “Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário”, mas elegendo qual elemento subjetivo, culpa ou dolo? O artigo 5° da Lei de Improbidade diz que ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Parece que a sentença não necessitaria discorrer acerca do elemento volitivo do agente, bastando identificar a lesão ao patrimônio público. Ainda, tolerada a analogia, patrimônio público seria sinônimo de erário? Em que extensão?

Se não bastasse, o ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, artigo 11 da Lei 8.429/92, restou de fora da “Lei de Ficha Limpa”. Ou seja, o agente ímprobo que enriqueça ilicitamente e cause prejuízo ao erário é inelegível. Mas aquele que cometendo ato de improbidade administrativa viole princípios da Administração Pública, como, por exemplo, gravemente frustra a licitude de concurso público, é plenamente elegível. O tratamento diferenciado conferido a situações idênticas ressoa violador da isonomia e injustificável.

Poderia ser argumentar que o desejo da “Lei da Ficha Limpa” seria o de eliminar do pleito eleitoral aquele agente ímprobo que assalte os cofres públicos sem o menor pudor, com franco acréscimo ilícito ao seu patrimônio, o que poderia ser inocorrente em alguns casos de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, apesar de tão imoral e reprovável quanto as outras duas espécies de improbidade. Mas os três Incisos do artigo 9º da Lei de Improbidade expressamente sinalizam a possibilidade de condenação com ou sem dano à coisa pública, quando empregam a expressão “quando houver”, “se houver” e “se concorrer esta circunstância”. Inclusive, este dispositivo claramente indica a possibilidade de condenação por ato de improbidade que viole princípio da Administração — deixado de fora pela Lei da Ficha Limpa — com a ocorrência de dano.

Outrossim, a Lei da Ficha Limpa dita que os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, desde a condenação ou o trânsito em julgado, serão inelegíveis até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, sem nenhum critério quantitativo-qualitativo individualizador. O bis in idem parece eloqüente. Ainda mais na redação anterior à Lei 12.120, de 2009, quando a condenação a suspensão dos direitos políticos era cominação obrigatória e concorrente com a perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

A imperfeição da bem intencionada Lei da Ficha Limpa é visível a olho nu. Tanto que este próprio Diploma concede profilaxia adequada para contorná-la:

Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

§ 1º Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.

§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

Talvez tenha sido a Lei da Ficha Limpa o primeiro texto a expressamente atribuir à ação cautelar a missão de imprimir efeito suspensivo a recurso nos Tribunais Superiores, criando verdadeiro provimento cautelar típico. Até então, as medidas cautelares eram requeridas por construção doutrinária e jurisprudencial, como medida atípica, e autorizada no poder geral de cautela do juiz.

É sabido que a Lei da Ficha Limpa foi recebida no Brasil com grande festividade e expectativa. Era a promessa de resgate da moralidade na política. Mas sua deficiência jurídica deverá frustrar esse sagrado objetivo. E o pior, carreando-se ao Poder Judiciário a ingrata responsabilidade de aplacar sua deformidade. Pobres juízes.

Em todo caso, cabe aqui a célebre frase:

"Aos meus amigos, tudo; aos meus inimigos, a lei".

JUIZ OBTÉM BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA

Por Marília Scriboni

Roberto Ribeiro de Paiva Júnior é juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia (MG). O cargo, no entanto, não impediu que ele conseguisse o benefício de assistência judiciária gratuita. O desembargador Nepomuceno Silva, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mineiro, deferiu o pedido de Paiva Júnior em 50%, concedendo a assistência parcialmente. O acolhimento do pedido diz respeito a um recurso de apelação interposto por Paiva Júnior contra o Estado de Minas Gerais.

Para Nepomuceno Silva, o simples fato de o embargante ser juiz de Direito não pode impedir a gratuidade dos serviços. Ele acredita que a posição de Paiva Júnior como fator de impedimento da gratuidade funciona apenas em partes. “É imperioso reconhecer que a classe, de há muito, não tem seus vencimentos reajustados. A tudo acresce dizer que a hipossuficiência econômica não se confunde com hipossuficiência financeira”, salientou em sua decisão.

O benefício da assistência jurídica existe no Brasil desde 1950, quando a Lei 1.060 passou a vigorar. Para a concessão da gratuidade, basta a simples declaração, por parte do requerente, de seu estado de hipossuficiência. O pedido pode ser deferido ou indeferido em qualquer grau jurisdicional.

A lei foi pensada no sentido de permitir o acesso ao aparato jurídico sem que, com isso, a pessoa ameaçasse a própria sobrevivência. O desembargador Nepomuceno Silva lembra que, “o estado de pobreza, a que se refere a norma, liga-se, necessariamente, à demonstração de que, por ocasião da demanda, a parte beneficiária não dispõe de meios financeiros para suportar os ônus do processo”. Assim, como expõe o artigo 2º, é necessitado todo aquele “cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.

Mas não é sempre que a parte, de fato, necessita da assistência. Isso porque a comprovação da carência não é compulsória, como prevê o artigo 4º: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, dando condições para se obter a benesse, cabendo, todavia, à parte contrária, o encargo de provar o contrário, que se oportunizou, na espécie”.

A própria Constituição Federal recepcionou o instituto da gratuidade da assistência judiciária. Em sua decisão, Nepomuceno Silva apoiou-se no artigo 5º, inciso LXXIV, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Além disso, decisões do Superior Tribunal de Justiça já reconhecem a simples declaração de pobreza como suficiente para a concessão da gratuidade.

O promotor de Justiça André Luís Melo lembra que a lei permite a dispensa do adiantamento, determinando, ao final, que o tribunal remeta as custas do vencido para a Fazenda Pública. É ela quem deve comprovar se o requerente, de fato, não tinha condições de pagar as custas do processo. Para ele, “se os tribunais cumprissem a lei, haveria moralização. Afinal, o acesso ao Judiciário não seria prejudicado”.

André Melo explica que o que o juiz faz é conceder o acesso provisório à Justiça gratuita. “A lei não autoriza que o juiz conceda isenção do tributo. O que ocorre hoje é a renúncia de receita indevidamente.” Para o promotor, o foco deveria ser outro: "Os tribunais não comunicam à Fazenda Pública acerca das isenções concedidas e esta questão não vem sendo tratada com análise de dados para análise social e estatística".

Nos casos em que a pessoa possui, sim, condições de arcar com as despesas de tramitação, é o artigo 12 da Lei 1.060/50 que prevê a solução. Ele determina que a parte beneficiada pela isenção do pagamento fica obrigada em ressarcir o valor, contanto que não prejudique o sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos. Passado o prazo, a contar da sentença final, a obrigação prescreve.

Nepomuceno Silva invocou a equidade para justificar sua decisão. “No caso, todavia, estou a adotar uma equidade singular diante das circunstancias, pois que a benesse só veio a ser pleiteada no apagar das luzes, sem que o embargante demonstrasse a alteração de sua situação financeira, relativizando, assim, a referida presunção, que robora o deferimento parcial que estou, data venia, a adotar”, concluiu.

sábado, 11 de setembro de 2010

"O ICMS ECOLÓGICO DE PERNAMBUCO E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

A Constituição Federal de 1988 permitiu aos Estados através de seu artigo 158, definir em legislação específica, parte dos critérios para o repasse de recursos do ICMS a que os municípios têm direito, 25% do total arrecadado. A partir deste dispositivo legal surgiu a denominação ICMS Ecológico que destina parte dos recursos do ICMS para municípios que se habilitam a estes recursos por critérios relacionados a temas ambientais. Não se trata de uma nova modalidade de tributo ou uma espécie de ICMS, não há qualquer vinculação do fato gerador do ICMS a atividades de cunho ambiental. Da mesma forma, obedecendo a Constituição Federal, não há vinculação específica da receita do tributo para financiar atividades ambientais.
O tratamento de resíduos sólidos urbanos e a existência de unidades de conservação nos territórios municipais são critérios utilizados por todos estados da federação que aderiram ao preceito constitucional. O ICMS Ecológico é assim um forte e moderno instrumento de gestão ambiental para implantação de políticas ambientais através da descentralização de ações públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável. Podemos dizer que é uma compensação financeira por restrição a atividades econômicas tradicionais, isto é, o município recebe um acréscimo em sua receita do ICMS porque parte de seu território não está sendo utilizada, por exemplo, para plantios ou criações que gerariam receita tributária em favor do município. E, principalmente, porque o município está sendo ressarcido por serviços ambientais reconhecidos pelo estado e pela sociedade.
Criado pioneiramente no Paraná, em 1991, o ICMS Ecológico foi adotado também em mais de dez outros Estados brasileiros e está em debate ou com anteprojetos de Lei em tramitação nas respectivas casas legislativas de outros estados. Segundo Wilson Loureiro, no Estado do Paraná a Lei do ICMS Ecológico, em relação à conservação da biodiversidade tem por objetivos:

(a) aumento do número e da superfície de unidades de conservação e outras áreas especialmente protegidas (dimensão quantitativa);

(b) regularização, planejamento, implementação e busca da sustentabilidade das unidades de conservação (dimensão qualitativa);

(c) incentivo à construção dos corredores ecológicos, através da busca da conexão de fragmentos vegetais;

(d) adoção, desenvolvimento e consolidação institucional, tanto em nível estadual, quanto municipal, com vistas à conservação da biodiversidade e,

(e) busca da justiça fiscal pela conservação ambiental.

No caso paranaense, é importante destacar que entre 1992 e 2000 houve um incremento de 1.894,94 por cento em superfície das unidades de conservação municipais, de 681,03 por cento nas unidades de conservação estaduais, 30,50 por cento nas unidades de conservação federais e terras indígenas e de 100 por cento em relação as RPPN estaduais. Houve ainda melhoria na qualidade da conservação dos parques municipais, estaduais e das RPPN.

No final de dezembro de 2000, foi criado o ICMS Socioambiental do Estado de Pernambuco através da Lei n.º 11.899 de 21 de dezembro. Em Pernambuco os critérios ambientais estavam representados nesta nova lei pela implantação de sistemas de tratamento de resíduos urbanos e unidades de conservação. Outros critérios foram incluídos na lei associando o desempenho das gestões municipais relativos aos setores de educação e saúde e, também, incluiu o aumento da receita própria dos tributos municipais.

A implantação desta lei causou forte reação da maioria dos prefeitos de Pernambuco que pressionaram o executivo e o poder legislativo contra a mesma. Por conta desta pressão o governo estadual encaminhou nova lei à Assembléia Legislativa que aprovou em 29 de setembro de 2003 a Lei n.º 12.432, reduzindo os valores percentuais de cada critério de distribuição de ICMS, conforme quadro apresentado a seguir:

CRITÉRIO LEI 11.899 LEI 12.432
Resíduos Sólidos 5% 2%
Saúde 3% 2%
Educação 3% 2%
Unidades de Conservação 1% 1%
Receita Tributaria Própria 3% 1%
Total 15% 8%


Constata-se uma redução de quase 50% nos valores a serem transferidos aos municípios pelos critérios socioambientais da lei atualmente em vigor. Isso significa um retrocesso em termos de política ambiental, representado pela redução do percentual do critério tratamento de resíduos urbanos e manutenção do percentual de apenas 1% para unidades de conservação.

Na regulamentação da lei 12.432, através dos decretos 23.473 e 25.574 definiram-se os critérios de distribuição da parcela dos recursos do ICMS que cabe aos municípios a partir de informações prestadas pela CPRH (Agência de Meio Ambiente de Pernambuco) a SEFAZ (Secretaria Estadual da Fazenda), calculadas nos termos do Índice de Conservação da Biodiversidade do Município – ICBM, conforme especificado neste Decreto.

O Art. 3º do Decreto 25.574 diz que para cálculo do ICMS Socioambiental, referente a UCs, serão consideradas variáveis de caráter Quantitativo e Qualitativo. As variáveis de caráter quantitativo são: Área da UC Área do município de localização da UC Fator de Conservação

As variáveis de caráter qualitativo são: O coeficiente de conservação da UC, e desempenho das ações que visam garantir e melhorar a conservação da UC, a partir das respectivas Tábuas de Avaliação, que considera: A regularização fundiária A qualidade física da área A fiscalização da área

O plano de manejo A estrutura administrativa, entre outros, não especificados na lei e no decreto que a regulamenta.Desde a sua regulamentação até hoje a CPRH não utiliza os critérios qualitativos devido a dificuldades operacionais internas. Isto tem causado situações de flagrante injustiça na distribuição dos recursos. Um exemplo claro para nós é quando comparamos dois municípios da região agreste do nosso Estado. Um, que denominamos de A, tem parte de seu território ocupado por uma unidade de conservação criada pelo governo federal, onde não houve e na há nenhuma participação do governo municipal, pelo contrário a municipalidade faz vistas grossas às ações de degradação provocada por caçadores, posseiros, falta de apoio administrativo, etc.

Outro município, que denominamos de B, situado na mesma região tem uma pequena RPPN em seu território, que recebe apoio da prefeitura local para realização dos diversos eventos de educação ambiental que a RPPN promove, eventos que contam com a participação de professores e alunos da rede pública municipal. A prefeitura local também apóia a RPN conservando as estradas de acesso a área. Pois bem, o primeiro município recebeu em 2009 só pelo critério Unidade de Conservação, quase um milhão de reais, o segundo quatro mil reais. O quadro abaixo mostra um comparativo entre os dois municípios.

MUNICÍPIOS DIFERENÇA
POSITIVA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO OUTROS CRITÉRIOS TOTAL % UC/TOTAL
MUNICÍPIO A 126.117,92 996.746,58 181.931,92 1.304.796,42 76,4
MUNICÍPIO B 397.660,09 4.174,13 270.501,51 672. 335,73 0,62

Fica evidente que ao considerar apenas o critério quantitativo (no caso área da Unidade de Conservação) o ICMS Socioambiental de Pernambuco provoca um desequilíbrio grande entre as receitas dos municípios e não privilegia os aspectos ambientais e sociais que o legislador criou ao aprovar esta lei.

O CERBCAA/PE – Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Caatinga do Estado de Pernambuco reconhece o ICMS como um instrumento importantíssimo para a criação de novas unidades de conservação no Bioma Caatinga que tem menos de 4% de sua área protegida, sendo que menos de 1% sob a forma de unidades de proteção integral. Reconhecemos, também, que os recursos do ICMS Socioambiental são significativos ante os recursos disponibilizados pelo Estado de Pernambuco para o setor ambiental. No entanto, é preciso e urgente implantar todos os mecanismos de avaliação das UCs.

O CERBCAA/PE vem discutindo o aperfeiçoamento desta legislação através da participação em fóruns adequados como o CONSEMA – Conselho Estadual de Meio Ambiente, e a Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa de Pernambuco. Da forma como vem sendo executado em nosso Estado, desde seu inicio, o ICMS Ecológico não é um instrumento de incentivo à conservação ambiental. É apenas um instrumento de distribuição injusta dos recursos arrecadados de nós contribuintes.

O CERBCAA/PE tem propostas para discutir com os legisladores e governo estadual e dos municípios visando o aperfeiçoamento deste instrumento de política ambiental, que são:

Realizar a avaliação qualitativa das Unidades de Conservação anualmente
Aumentar o percentual destinado a Unidades de Conservação Acompanhamento pela sociedade organizada/entidades ambientalistas, do cálculo do ICBM anual Ampla divulgação dos resultados do ICBM anual.

Incluir na tábua de avaliação o critério órgão responsável pela criação da UC, atribuindo peso diferenciado a cada unidade, de acordo com o órgão responsável pela criação e manutenção da UC:

ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA UC PERCENTUAL
RPPN – Reserva Particular do Patrimônio Natural 1,00
Muncipal 0,95
Estadual 0,90
Federal 0,50

Esta última sugestão fará com que os administradores municipais coloquem a questão ambiental em suas agendas administrativas, provocando assim uma área maior de território protegido em nosso estado a exemplo de outros estados. Acreditamos que com estas modificações conseguiremos aumentar a área protegida para conservação dos diversos biomas existentes em nosso estado, com a participação do poder público local assumindo responsabilidade pela conservação dos nossos recursos naturais, e tornando o ICMS Socioambiental do Estado de Pernambuco um instrumento efetivo e eficaz de política ambiental pública."

POR: Dr. ELCIO ALVES BARROS, Engenheiro Agrônomo do Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA, e atual Coordenador do Comitê Estadual da Reserva do Baiosfera da Caatinga de Pernambuco - CERBCAA/PE, estudioso da matéria.

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

MITO: LAVAR DINHEIRO EM BINGO É CARO E PERIGOSA

Opositores dizem que os bingos e videobingos são propícios a lavagem de dinheiro, mas nunca foi explicado como seria esta operação e as respectivas vantagens em lavar dinheiro em bingo

Uma análise nos percentuais dos tributos demonstra que estão profetizando uma grande bobagem.

Um dos discursos mais utilizado pelos atores políticos e agentes públicos contrários a legalização dos bingos, é que esta atividade é 'propícia a lavagem de dinheiro'. Todos acusam, mas até hoje nenhum personagem explicou as vantagens existente neste ambiente para propiciar o branqueamento de capitais nos bingos e videobingos.

Com a ajuda de alguns especialistas no assunto, decidimos fazer algo bem didático: o que acontece se um empresário e/ou apostador decidir lavar dinheiro em bingo, quanto custa? E em outras atividades prestadoras de serviço quanto custa?

O resultado é surpreendente. Para se lavar dinheiro em uma casa de bingo sob o abrigo do Projeto de Lei 1986/2003, que tramita atualmente na Câmara dos Deputados, será necessário recolher 21,43% do valor aos cofres do governo em forma de tributos federais, municipais e royalties.

Além disso, o apostador que desejar lavar dinheiro terá que pagar 30% sobre o valor do prêmio recebido do bingo e ainda, dependendo do valor, a casa de apostas deverá comunicar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.

Enquanto para lavar uma mesma quantia em outras atividades prestadoras de serviços como um estacionamento, motel, lava-jato, entre outros, serão necessários apenas 16,33% de pagamento de tributos.

Ou seja, existem outras atividades muito mais propícias para se ‘branquear’ ativos do que nos bingos e videobingos.

Comissão Geral

O deputado João Dado (PDT-SP), que relatou o Projeto dos Bingos na Comissão de Finanças e Tributação (CFT), disse na Comissão Geral que “quem quiser lavar dinheiro [em bingo] vai pagar muito caro por isso”.

O advogado, mestre em Direito Tributário (PUC/SP) e professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Nelson Trombini Jr. confirma a informação do parlamentar paulista. “Não há dúvidas sobre isso. A tributação de 30% de IRRF sobre a premiação inviabiliza qualquer operação de lavagem por parte do apostador. Já o dono do bingo, além da carga tributária pesada incidente sobre a prestação de serviços de diversão pública, ainda se obriga aos repasses legais (que no projeto de lei também foram majorados)”, comentou.

Desafio

Em abril deste ano, o BNL lançou um desafio: o que acontece se um empresário e/ou apostador decidir lavar dinheiro em bingo, quanto custa? Vários especialistas aceitaram o desafio e nos enviaram reflexões pertinentes sobre o tema, que dividimos com os assinantes.

Tipo de tributação

Quem define qual o tipo de tributação de uma empresa é o Código Tributário Nacional (CNT). Dentro das regras deste código a atividade do bingo pode utilizar como base o ‘Lucro Presumido’ ou ‘Lucro Real’.



Tributos sobre ‘Lucro Presumido’(percentuais sobre o faturamento)

- IRPJ 4,8%

- CSLL 2,88%

- PIS 0,65%

- COFINS 3%

- ISS 5%

Total de tributos - 16,33%



Sendo que Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) são tributos federais e Imposto Sobre Serviços (ISS) é um tributo municipal.

Base de cálculo do ‘Lucro Presumido’ é de 32% ou seja, presume-se que a empresa teve um lucro liquido deste percentual. Já no ‘Lucro Real’ tributa-se o valor efetivamente apurado (lucro líquido) em 15% IRPJ e 9% CSLL, porém há um aumento na alíquota do PIS e Confins conforme demonstrado abaixo, portanto a empresa pode optar pela base que lhe custar menos.



Lucro Real

- IRPJ 15% (Lucro Líquido)

- CSLL 9% (Lucro Líquido)

- PIS 1,65% (Faturamento)

- COFINS 7,6% (Faturamento)

- ISS 5% (Faturamento)



Como existe a prerrogativa no CNT, que permite a empresa optar pela base que lhe custar menos, normalmente os empresários optam pelo ‘Lucro Presumido’.

Ao optar por ‘Lucro Presumido’ o empresário sabe que terá que pagar 16,33% de tributos federais e municipais. Mas com a aprovação do Projeto dos Bingos, o empresário também terá que recolher 17% a título de royalties sobre a receita bruta (ou 5,1% sobre o total).



Tributos Federais = 11,33%

Tributos Municipais = 5%

Royalties (previsto) = 5,1 (ou 17% sobre o lucro líquido do bingo)

Total de tributos = 21,43% para o empresário



Além da carga tributária de 21,43% sobre o faturamento, o empresário ainda terá que arcar com o custo operacional do bingo, a taxa mensal de fiscalização de R$ 20 mil e os riscos deste delito.

Simulação para o empresário lavar R$ 1 milhão

Vamos fazer um exercício de lavagem de dinheiro de um empresário que decide lavar R$ 1 milhão em um bingo criando a figura de um ‘apostador fictício’. Quanto ele terá que pagar em tributos para validar esta operação?

Inicialmente, temos que registrar que a empresa terá que partir do valor de R$ 3.330.000,00. Já que o prêmio mínimo do ‘apostador fictício’ é 70% do valor arrecadado, que significa R$ 2.331.000,00. Ou seja, este é a base de cálculo para sobrar R$ 1 milhão para ser lavado pelo empresário do bingo.



Tributos Federais (11,33%) - R$ 113.300,00

Tributos Municipais (5%) - R$ 50.000,00

Royalties (5,1% do total) - R$ 51.000,00 (ou 17% sobre lucro líquido do bingo)

Total parcial - R$ 214.300,00



Diminuindo a rentabilidade da operação (R$ 1.000.000,00) dos tributos federais, municipais e royalties (R$ 214.300,00) o empresário terá um resultado contábil de R$ 785.700,00.

E o ‘apostador fictício’?

É exatamente neste momento que começam os problemas do empresário que criou a figura do ‘apostador fictício’, pois o portador deste CPF ganhador do prêmio de R$ 2.331.000,00 no bingo terá que pagar uma tributação de 30% de imposto de renda sobre o prêmio. O DARF do ‘apostador fictício’ será de R$ 699.300,00.

Além disso, o empresário terá que arcar com a conseqüência de informar que o ‘apostador fictício’ ganhou um prêmio de R$ 2.331.000,00 ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), sobre o pagamento de qualquer prêmio em que haja identificação do ganhador (Resolução nº 18, de 26 de agosto de 2009).

O que vai sobrar?

Se considerarmos que o empresário desejava lavar R$ 1 milhão no bingo e teve que pagar os tributos (R$ 214.300,00) como empresário e o imposto de renda do ‘apostador fictício (R$ 699.300,00) vai sobrar apenas R$ 9.136.00.

Conclusão

“Não se lava dinheiro com prêmios em bingo, pois o custo é muito alto, além de qualquer lançamento de prêmios recebidos em apostas na declaração do Imposto de Renda significar um aborrecimento certo na malha fina do Leão. É muito mais fácil e rentável escolher atividades como estacionamento, motel e lava-jato”, comentou um empresário.

Mas se fosse em estacionamento?

Vamos fazer o mesmo exercício de lavagem de dinheiro, mas desta vez o cenário será um ‘estacionamento fictício’. Para lavar os mesmos R$ 1 milhão o empresário terá que emitir notas fiscais sobre os veículos ‘hipoteticamente’ que estiveram estacionados na garagem. Operação segura e muito fácil, pois não haverá um fiscal da Receita Federal na porta do estacionamento rotativo para contar quantos carros entraram por dia. Neste cenário também se enquadram o motel e lava-jato.



Tributos Federais (11,33%) - R$ 113.300,00

Tributos Municipais (5%) - R$ 50.000,00

Total (16,33%) - R$ 163.300,00



Diminuindo (R$ 1.000.000,00) dos tributos federais e municipais (R$ 163.300,00) o empresário terá um resultado contábil de R$ 836.700,00.

Da série perguntar não ofende...

Depois de todos os argumentos expostos acima e das simulações, será que a ‘Turma da Jogatina’ vai continuar dizendo que a legalização dos bingos vai criar um ambiente propício para a lavagem de dinheiro? Será que vale mesmo a pena lavar dinheiro em bingo?

Em tempo...

A reportagem abaixo, veiculada no O Globo do último domingo(29) comprova a tese que não existe registro no judiciário brasileiro de uma condenação a um empresário de bingo ou videobingo por lavagem de dinheiro...

FONTE: BNL