sexta-feira, 26 de março de 2010

JUSTIÇA FEDERAL AUTORIZA FUNCIONAMENTO DE BINGO DE CARTELA

Justiça Federal de São Paulo autoriza funcionamento de bingo de cartela

O juiz concluiu que não foi proibida a atividade do bingo e reconheceu o direito da Federação Paulista de Hóquei e Patinação realizar essa atividade em sua sede ou sub-sede


A Federação Paulista de Hóquei e Patinação está autorizada a realizar bingos em sua sede ou em sua sub-sede, através de reuniões de pessoas usando cartelas. Continua proibida a presença de qualquer máquina de jogo eletrônico (caça-níqueis, vídeo-bingo ou similares) no recinto onde ele estiver sendo realizado, ou mesmo em local próximo cujo acesso ocorra através dele.

A decisão é do juiz Victorio Giuzio Neto, da 24ª Vara Federal em São Paulo, ao decidir mandado de segurança impetrado pela Federação contra o superintendente da Secretaria da Receita Federal da 8ª Região Fiscal/SP e superintendente Regional da Polícia Federal/SP.

A Federação afirma ser sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter desportivo e que possui parceria com a empresa Companhia Prasir Comércio e Serviços para implantação, assessoria, gerenciamento e administração de sorteios de bingo permanente (Lei Federal nº 9.615/98 e Decreto Federal nº3.659/00).

Relata que obteve certificado de credenciamento da Secretaria de Estado e Negócios da Fazenda (Lei Zico, nº 8.672/93) e credenciamento e autorização pelo extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (Lei Pelé, nº 9.615/98) para exploração de bingo permanente na rua Tuiuti, 2.230, bairro Tatuapé, São Paulo, com nome fantasia de Bingo Sílvio Romero. Em 2001 solicitou renovação da autorização à Caixa Econômica Federal, sem obter resposta.

Para Victorio Giuzio a legislação não proibiu essa atividade. Diz ele, a União tem competência exclusiva para autorizar jogos, sejam loterias, bingos, etc; cabe à Justiça Federal examinar as questões que envolvem esse assunto; jogos de azar de maneira geral permanecem proibidos, não tendo ocorrido a revogação do art.50 da Lei das Contravenções Penais. Nos jogos autorizados, como o bingo, ocorre a exclusão da tipicidade. Para haver exclusão da tipicidade o bingo deve ser realizado exatamente nas condições regulamentadas e autorizadas, ou seja, reunião de pessoas com emprego de cartelas; ausência de máquinas de jogos eletrônicos (caça-níqueis, vídeo-bingo) no recinto, abrangendo qualquer sala contígua com acesso pela sala onde se realiza o bingo.

O juiz concluiu que não foi proibida a atividade do bingo, quando autorizada a operar pela Caixa Econômica Federal, ou por uma das entidades competentes anteriores a ela, durante a vigência da Lei Zico (Lei nº 8.672/93) ou da Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), desde que o pedido de renovação tenha sido feito, e reconheceu o direito da Federação Paulista de Hóquei e Patinação realizar essa atividade em sua sede ou sub-sede, seguindo as determinações legais.

A sentença proferida no Mandado de Segurança em 4/12/2009 foi complementada em Embargos de Declaração no dia 17/3/2010. Veja a íntegra das decisões abaixo: Íntegra do Mandado de Segurança - Íntegra do Embargos de Declaração.

(DAS) (Núcleo de Comunicação Social - NUCS - Justiça Federal de 1º Grau emSão Paulo)

sábado, 13 de março de 2010

CRIMES SEXUAIS COMETIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI BENEFICIA RÉUS

Crimes sexuais cometidos antes da alteração

Por Adel El Tasse

Antes da edição da Lei 12.015/2009 não havia uniformidade típica das condutas de quem, mediante violência ou grave ameaça, obrigava mulher para com ele manter conjunção carnal e quem, mediante grave ameaça ou violência, obrigava a outrem à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

A dicotomia manifestava-se nos já revogados artigos 213 e 214, do Código Penal brasileiro, que em sua redação originária assim dispunha:

Estupro

Artigo 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça;

Pena: reclusão, de seis a dez anos.

Atentado violento ao pudor

Artigo 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal;

Pena: reclusão, de seis a dez anos.

Conforme se pode observar dos textos revogados acima transcritos, a pena do estupro e do atentado violento ao pudor era idêntica, pois quando da edição da lei de crimes hediondos (Lei 8.072/90) houve uma equiparação punitiva para quem praticasse uma ou outra conduta, o que, contudo, não servia a superar problemas que as transformações sociais foram fazendo surgir, como, por exemplo, a problemática da tipificação adequada para a prática de atos sexuais forçados contra transexual.

A já existência de identidade na sanção penal e os problemas práticos que as transformações sociais foram fazendo surgir em relação à tipificação originária dos crimes contra a liberdade sexual produziram contínuos reclamos doutrinários de alteração legislativa nesta matéria.

A edição da Lei 12.015/2009 produziu a desejada alteração legislativa, sendo a matéria unificada no dispositivo do artigo 213, do Código Penal, com a seguinte redação:

Artigo 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso;

Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

O que se observa é que a pena fixada ao delito permaneceu inalterada, em relação à anteriormente fixada para o estupro e para o atentado violento ao pudor, havendo a concentração destas figuras em um único tipo e com a nova redação foi ofertada maior amplitude ao tipo penal, o que permite inserir, com maior facilidade e segurança, situações como a anteriormente referida da violência sexual contra transexuais.

Ocorre, porém, que uma série de temas cujo entendimento anteriormente era debatido ou mesmo já consolidado no pensamento nacional passaram a sofrer alteração, entre eles a questão, historicamente tormentosa, de definir o correto enquadramento da conduta do agente que mantém conjunção carnal forçada e com mesma vítima, no mesmo contexto fático, pratica ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

Duas posições rivalizavam-se ao analisar essa questão. Uma defendia que a hipótese era de concurso material (CP, artigo 69), ou seja, deveria haver o julgamento por cada um dos fatos (conjunção carnal forçada e ato libidinoso diverso da conjunção carnal forçado), sendo as penas finais somadas. Outra, entendia que o mesmo contexto fático indicaria as mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução, com o que a hipótese melhor se amoldasse no crime continuado (CP, artigo 71), o que implica em uma única condenação com a pena acrescida de 1/6 a 2/3.

Após a edição da Lei 12.015/2009 houve transformação do tema, alteração esta expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão recentíssima proferida no último dia 18 de fevereiro, em que de forma absolutamente inovadora entendeu que agora, tendo em conta legislação em vigor, o estupro e o atentado violento ao pudor, praticados contra mesma vítima, em um mesmo contexto se constitui em crime único.

O relator do feito no STJ, ministro Og Fernandes, taxativamente afirmou ter havido perda de sentido na discussão outrora existente, em torno do enquadramento do fato, quando ocorre contra a mesma vítima estupro e atentado ao violento pudor, pois agora não há mais o que se falar em dois crimes, existindo crime único, razão porque a pena deve ser única sem qualquer aumento especial.

Em outras palavras, a prática forçada de atos sexuais diversos, como, por exemplo, o coito vagínico e o coito anal, que antes suscitavam debate sobre a aplicação da regra do concurso material ou do crime continuado, com a legislação atual devem ser interpretados como crime único, havendo uma única condenação, sem a incidência de qualquer regra produtora de especial agravamento.

Cabe sim ao magistrado, graduar as circunstâncias de orientação na fixação da pena, estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, para na dosimetria considerar a situação da prática, hipoteticamente, de apenas uma forma de violência sexual ou de várias, o que não significa considerar a ocorrência de mais de um delito, pois conforme referido o crime é único, igualmente não importando, na análise do artigo 59, aplicação de causa especial de aumento, mas apenas de consideração pelo julgador das características particulares de cada fato, ajustando a pena da forma que lhe seja mais adequada.

Convém destacar que assim considerada a questão, a Lei 12.015/2009 é mais benéfica, pois há redução da pena final do agente que pratica a conjunção carnal e o ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático, pois se antes seria condenado a uma pena aumentada, caso se adotasse a teoria do crime continuado, ou somada, na hipótese de se atender a regra do concurso material, na nova leitura do tema comporta a imposição de uma única condenação sem agravamento.

Dessa forma, condenações outrora ocorridas e cuja extinção da pena ainda não se tenha dado comportam revisão, assim como, devem os fatos ocorridos antes da Lei 12.025/2009, mas ainda não julgados, ser decididos com base na disciplina por ela ofertada.

A visualização pelo STJ de que o contexto fático único do constrangimento da mesma vítima para a prática da conjunção carnal e de outros atos libidinosos faz com que o crime seja único produz efeitos retroativos, de sorte que não pode perdurar qualquer condenação, na situação destacada, de pessoa por estupro e atentado violento ao pudor, quer aplicando a regra do crime continuado, menos ainda a do concurso material.

Em síntese, o mesmo contexto fático da ação de conjunção carnal e de outros atos libidinosos contra a mesma vítima faz com que a situação se constitua em crime único, sem previsão de agravamentos, quadro este mais benéfico, portanto, com efeitos retroativos para atingir todas as situações ocorridas mesmo antes da edição da Lei 12.015/2009, excetuando-se apenas aquelas cuja extinção da pena já se operacionalizou.

segunda-feira, 8 de março de 2010

É LEGAL A DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL

Há algum tempo comentamos e sugerimos às pessoas físicas que se encontram momentaneamente em dificuldades financeiras - coisa muito natural nos dias atuais -, que em vez de criarem aquele tão falado balão de neve, emprestando de um lado para cobrir de outro, com isso os juros certamente aumentarão a divida, então é melhor que utilizem o recurso que a Lei permite de declarar a insolvência civil e mais tranqüilamente conduzir o processo das dívidas sem afogadilho e sem pressão, pois está no Artigo 955 do novo Código Civil que ''procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam a importância dos bens do devedor''. Isto é , se todo o patrimônio (incluindo saldos bancários, dinheiro, imóveis e veículos, além de outros bens pessoais) não somarem o valor da divida então dá-se a insolvência, procedimento mais ou menos semelhante ao processo de concordata ou de falência, tendo o devedor a opção dele mesmo ou por intermédio de advogado de preferência, procurar os credores, tentar o parcelamento, reduzir os acessórios e adequar a dívida ao valor da disponibilidade do devedor.

sexta-feira, 5 de março de 2010

EM JULGAMENTO DE HC, ÚLTIMO A FALAR É SEMPRE O MINISTÉRIO PÚBLICO

Em julgamento de HC, último a falar é sempre o MP

Por Eurico Batista

O advogado Nélio Machado, que defende o governador licenciado do Distrito Federal, José Roberto Arruda, surpreendeu os ministros do Supremo Tribunal Federal com uma questão preliminar inusitada. Antes de iniciar sua sustentação oral no julgamento do HC 102.732, o advogado arguiu a condição de custus legis (fiscal da lei) do Ministério Público, uma vez que foi o próprio MP que ofereceu a denúncia, sendo, portanto, parte na ação e por isso deveria falar antes da defesa. Os ministros analisaram a questão e por maioria decidiram que o MP sempre falará por último.

O relator do Habeas Corpus, ministro Marco Aurélio, reconheceu que o STF estava diante de uma situação peculiar e admitiu a possibilidade do advogado falar depois do Ministério Público. O ministro explicou que o requerimento da prisão preventiva foi assinado por uma procuradora da República e também pelo procurador-geral da República.

“O HC é um instrumental direcionado à liberdade de ir e vir do cidadão. Então, considerando esse aspecto e também a premissa de que em ação penal a defesa fala por último, devendo falar em primeiro lugar a acusação, penso que devemos inverter a ordem de manifestações”, disse Marco Aurélio. Entretanto, o ministro questionou em que condição o procurador-geral da República falaria se estivesse presente ao julgamento. E esclareceu que não estaria admitindo uma parte antagônica no HC. “A relação processual se mostra tendo em vista a figura do paciente e o órgão apontado como coator, mas para viabilizar à exaustão o direito de defesa, para as peculiaridades do caso, é aconselhável ouvir primeiro o MP”.

A vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, recusou-se a participar do julgamento somente como parte do HC e defendeu a condição de custus legis do Ministério Público com base no princípio de indivisibilidade do MP. Ela se mostrou preocupada com o precedente, que colocaria o MP na condição de sempre falar primeiro em sede de HC. “Estou aqui exatamente por causa do impedimento do procurador-geral da República, que subscreveu a denúncia”, disse Deborah Duprat. Argumentou que o HC foi impetrado pelo governador como um recurso e que nesse tipo de julgamento “é sempre dado ao recorrido a oportunidade de saber as razões do recorrente para permitir que a acusação e a defesa debatam em igualdade de condições”.

A questão foi decidida por meio de votação dos ministros. Dias Toffoli acompanhou o relator e ambos ficaram vencidos. Ricardo Lewandowski disse que a inversão na ordem de sustentação oral abriria “um precedente perigoso”, pois assim “seria necessário saber em cada caso se já houve apresentação da denúncia. “Isso dificultaria muito o nosso trabalho”, disse. O ministro Ayres Britto disse que o MP atua hoje como custus jures, porque tem o dever constitucional de defender toda a ordem jurídica, e assim “se posiciona de forma imparcial, não sendo defensor de qualquer uma das partes”.

Cezar Peluso lembrou que normalmente os Habeas Corpus que são impetrados contra atos praticados em ações penais, em regra, têm como titular o Ministério Público. Discordou que o HC seja um recurso, mas não viu como o MP debater com a defesa sem antes ouvir a sustentação oral. Já o ministro Celso de Mello disse que o MP “pode ostentar dupla condição formal em HC e só falaria primeiro se estivesse na condição de impetrante em favor de terceiros”.

O advogado do governador estranhou as explicações dos ministros, que consideraram que na ausência do PGR, a vice procuradora Deborah Duprat atuaria como custus legis, já que foi ela própria quem defendeu a permanência do governador na prisão, falando em nome do MP como parte requerente. Nélio Machado disse que o advogado tem paridade com o Ministério público, é tão fiscal da lei quanto o MP e os juízes. “É falácia dizer que MP é fiscal da lei nessa causa, pois é acusação e falar por último é um privilégio diante da importância do Habeas Corpus”, concluiu.

quarta-feira, 3 de março de 2010

PENSÃO ATRASADA PODE GERAR BLOQUEIO DO FGTS

Pensão atrasada pode gerar bloqueio do FGTS

Por Ivone Zeger

Dia desses fui procurada por um cidadão aflito. Divorciado, pai de dois filhos menores e labutando para sair do sufoco financeiro, ele foi logo disparando a pergunta que tanto o angustiava: “Doutora, tenho que pagar pensão alimentícia em cima do meu décimo-terceiro?” Para ele, e para tantos outros às voltas com a mesma dúvida, a resposta é: depende do que reza o acordo estipulado em juízo.

A legislação brasileira não estabelece valores fixos para as pensões alimentícias. Segundo o Código Civil de 2002, essas obrigações devem ser fixadas na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada a pagar (artigo 1.694, parágrafo 1º). Ou seja, cabe ao juiz estipular, caso a caso, de quanto uma pessoa precisa e o quanto a outra pode pagar. Portanto, dependendo da situação, o juiz pode fixar o valor da pensão com base apenas no salário de quem irá pagá-la ou pode, também, incluir porcentagens sobre férias, 13º e bonificações.

E o fundo de garantia, como fica nisso tudo? Se você atrasou o pagamento da pensão, cuidado. Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de atraso de pensão alimentícia, o saldo do FGTS, e também o PIS, pode ser bloqueado. Após o bloqueio, o juiz, a pedido do credor, emite uma ordem de pagamento, no valor da ação judicial, para a Caixa Econômica Federal, que é a gestora do FGTS, a fim de liberar o dinheiro.

Se, no intervalo entre o bloqueio do fundo pela Justiça e o pedido de pagamento, o devedor pagar a sua dívida, ele deverá pedir ao juiz o desbloqueio. Porém, se ele continuar endividado, o valor do FGTS correspondente ao total da dívida será pago ao credor. Se o valor da dívida for maior do que o saldo do fundo, todo o dinheiro será bloqueado – cabendo ao juiz pedir a penhora de outros bens até completar o valor das parcelas atrasadas.

E tem mais: não existe prazo para que isso aconteça. A princípio, basta um mês de atraso no pagamento para que o bloqueio do FGTS seja solicitado. Conforme já ocorreu, a própria Caixa Econômica pode recorrer da decisão, alegando que o devedor precisa do fundo. Contudo, o entendimento que tem prevalecido nas instâncias judiciais é o de favorecer a pessoa que não está recebendo seus pagamentos, pois isso coloca em risco seu sustento e sua dignidade.

Outra pergunta que todo mundo quer saber é: até quando é preciso pagar pensão? Mais uma vez, a resposta vai depender dos fatores envolvidos. Se o pagamento for para a ex-esposa, a obrigação cessa se ela contrair novas núpcias ou se ficar comprovado que não necessita mais desse auxílio.

Os filhos, porém, são outra história. Eles devem receber pensão alimentícia até completarem 18 anos ou até terminarem os estudos. Contudo, é importante ressaltar que a obrigação não se extingue automaticamente quando essas condições são atingidas. Para que isso ocorra, o pagador deve ingressar com uma ação exoneratória solicitando o fim do pagamento.

Durante a ação é necessário provar que o filho, ao atingir a maioridade aos 18 anos, pode dispensar esse amparo porque já tem condições de se sustentar sozinho. No caso dos que concluíram os estudos, mesmo que ainda não tenham uma situação estável, o fato de terem se formado é considerado um indicativo de que já estão em condições de trabalhar e de prover seu sustento. No entanto, a decisão final dependerá da avaliação que o juiz fizer de cada caso.