segunda-feira, 26 de abril de 2010

SISTEMA PENAL BRASILEIRO TRATA VÍTIMA COM MENOSPREZO

Sistema penal trata vítima com menosprezo

Por André Luís Alves de Melo

A vítima permaneceu nos sistemas penais sempre esquecida. Apenas na década de 1940 é que se iniciou efetivamente uma atenção para a chamada “vitimologia”, mas no Brasil esta visão ainda demorou bastante. Nas faculdades de Ciências Jurídicas estuda-se o processo penal como se fosse a luta do Ministério Público/Estado (o grande mal) em desfavor do réu/defesa (o bem). No ensino jurídico clássico não existe “vítima”, esta é algo invisível. É como estudar medicina e se esquecer do paciente, ou seja, focar apenas na doença.

Recentemente, foi publicada a Lei 11.690/08 a qual alterou o artigo 201 do CPP e criou alguns direitos para a vítima. No entanto, isto foi uma luta muito grande, pois esta Lei se originou do Projeto de Lei 4.205/01, o qual foi enviado pelo Ministério da Justiça ao Legislativo e não tratava do artigo 201 do CPP, ou seja, não se preocupava com as vítimas. Porém, após muito trabalho social e voluntário foi possível manter, em 2006, contato com a Dra. Damares, então assessora do deputado João Campos (PSDB-GO), e Delegado de Polícia. Ambos ficaram sensibilizados com a lacuna legislativa. Como o deputado ocupava a presidência da sub-comissão que coordenava os trabalhos, foi possível incluir uma Emenda que assegura, em tese, alguns direitos à vítima.

No CPP, a vítima ainda tem o nome de “ofendido”. Na verdade, o texto legal ainda é insuficiente. Pois, o parágrafo 5º fala que o Juiz, “se entender necessário”, poderá encaminhar a vítima para serviços de saúde, psico-social ou assistência jurídica. Porém, esta é uma visão ainda judicializada, pois a maioria dos crimes não vira processos judiciais, por exemplo por falta de autoria conhecida, logo o juiz não terá contato com a vítima do crime. Outrossim, o texto legal não inclui os familiares da vítima.

Ademais, embora assegurado o direito em lei, ainda não se consegue efetivar o mesmo, pois órgãos públicos iniciam um jogo de “empurra-empurra” dizendo que a atribuição é do outro. Em tese, os crimes acontecem no município, mas este alega que a atribuição é do estado. O SUS não tem programas específicos para este atendimento, exceto na violência contra a mulher e mesmo assim não funciona bem. Em algumas cidades existem NAVV (Núcleos de Atendimento às Vítimas de Violência), mas muito poucas cidades têm este serviço e funcionam sem recursos materiais e financeiros suficientes.

O Sistema Provita (Proteção de Vítimas Ameaçadas) previsto em lei desde 1999 também deixa muito a desejar.

Estudos indicam que uma vítima de crime violento leva, no mínimo, oito anos para se recuperar do trauma. Ou seja, é uma “pena” bem maior que a do criminoso. Isto sem falar se a vítima foi assassinada, pois é uma “pena” perpétua e os familiares da vítima nada recebem se este não era inscrito no INSS. Ao contrário disso, a Constituição prevê auxílio reclusão para a família do criminoso, se inscrito no INSS. A rigor, o criminoso tem previsão constitucional, mas a vítima de crime não está prevista na Constituição.

Em mais um capítulo na luta pela defesa da vítima do crime observou-se que os Tribunais colocavam os nomes das vítimas, por completo, nos documentos e até nas certidões. Ou seja, todo mundo deveria saber que “Maria Xavier” foi estuprada. O absurdo chegou ao ponto de que em alguns locais o nome do réu era omitido, mas o da vítima não. Dessa forma, foi elaborado um pedido ao CNJ para se evitar este absurdo, o qual foi negado. Mas, após trocar a composição do mesmo o pedido foi renovado e citando as Resoluções da ONU, o pleito foi deferido para que se use apenas as iniciais das vítimas nos documentos. Muitos reclamam disso, pois alegam que dificulta o acompanhamento. Isto é, querem punir e investigar a vítima e não o réu.

Há crimes com vítimas determinadas (estupro) e vítimas indeterminadas (tráfico de drogas e crimes mais difusos), por exemplo. Também é importante ressaltar que temos vítimas indiretas (familiares, amigos e similares), bem como a vítima direta (a agredida diretamente). Recentemente a Defensoria teve como atribuição legal a defesa das vítimas. Mas, este papel duplo é extremamente complexo, pois defender vítima e réu ao mesmo tempo, é algo difícil de se entender. Isto vem acontecendo nos crimes de violência doméstica, e fica mais confuso nas Comarcas em que há apenas um defensor público. Lado outro, em tese, somente pode atuar o Defensor por representação processual (necessidade de um mandato, ainda que verbal do cliente) e restrita ao caso das vítimas determinadas.

A rigor, o ideal é que o atendimento jurídico às vítimas seja feito pela iniciativa privada por representação processual e apenas complementarmente o Ministério Público possa atuar, como substituto processual, principalmente em casos de vítima indeterminada. Neste caso, importante que seja criado um Fundo de Defesa das Vítimas e a verba recebida, neste caso, iria para o mesmo, se não fosse possível identificar a vítima e seus familiares. Ou seja, seria ajuizada uma Ação Civil Pública para coibir os danos decorrentes da atividade ilícita e a verba iria para o Fundo.

O Ministério Público tem sido muito tímido na defesa dos interesses das vítimas. Afinal, para esta tanto faz se a pena foi de 6 anos e três meses ou apenas 5 anos. Em regra, querem é uma punição e em geral ficarão inconformadas com as penas aplicadas, mas são as previstas na Lei, ou seja, no Brasil as penas tendem a ficar próximas do mínimo legal. No entanto, as vítimas também querem atendimento de apoio (financeiro, social, psicológico e de saúde) e isto tem faltado bastante. A titularidade da pena não é apenas protocolar denúncias criminais, mas também é assegurar o cumprimento da pena aplicada, desenvolver meios para se prevenir outros delitos, bem como mecanismos para amenizar a dor da vítima e seus familiares. Afinal, o fenômeno do crime é mais amplo, inclusive na concepção moderna não existe crime sem vítima (determinada ou indeterminada), sendo que nos crimes de perigo busca-se proteger a sociedade.

Muitas das vezes apenas se lembram das vítimas para culpar as mesmas como no momento da fixação da pena (art. 59 do CP). Ou então, para ameaçar a vítima de prisão em audiência se não se lembrar dos fatos.

Outra parte também punida no sistema penal é a Testemunha, a qual é ouvida várias vezes e gasta um tempo enorme para questões que já estão no processo judicial. Mas, existe no Brasil uma cultura penal de se ouvir testemunha até para confirmar laudo que constatou que a Terra gira. A Testemunha é ouvida no BO, depois no APF (auto de prisão) e talvez no curso do IP (inquérito Policial) e na tal de “defesa preliminar” reinventada em 2008 e certamente no curso da instrução efetiva. Se for processo do júri será ouvida no plenário. Isto não acaba, pois pode ser reouvida se o processo for anulado ou se prevalecer a última moda penal que é uma tal de “audiência de justificação” para se reiniciar a instrução depois do fim do processo. No Brasil, processo penal é quase que eterno. Enfim, a Testemunha é que é punida ao ser ouvida várias vezes para dizer coisas que já estão no processo, principalmente hoje em que existe muita prova fotográfica ou filmada. Há casos de se ouvir Testemunhas para dizer se fulano quando “criança pequena em Barbacena” era boazinha ou malvada... Estas questões lotam as pautas das Varas e Delegacias desnecessariamente e as Testemunhas perdem dias de trabalho, o que é grave se são trabalhadores autônomos.

O CNJ tem feito um bom trabalho na defesa dos presidiários. Mas, acho que precisamos também estabelecer políticas de defesa e atendimento às vítimas, pois muitas também precisam ser reintegradas à sociedade.

Porém, no tocante às vítimas o Judiciário não vem cumprindo as inovações da Lei 11690-08 como as relativas ao direito da vítima de ser informada sobre os atos processuais pessoalmente.

O Novo CPP, em discussão, assegura à vítima nos arts. 10, 20, 24, 25 e 87 a 89 uma participação tanto na fase policial como judicial, isto é um avanço. Embora saibamos que entre prever a lei e cumprir a lei há uma distäncia enorme e muita luta. Nesse sentido precisamos criar um Fundo para Atendimento às Vítimas (inclusive indeterminadas), pois hoje toda a verba vai prioritariamente para o Fundo Penitenciário para atender apenas aos criminosos.

sexta-feira, 23 de abril de 2010

SEGUNDO STF INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PODE SER ÚNICA PROVA DO CRIME

Interceptação pode ser única prova do crime, diz STF

Um dos acusados de chefiar esquema que sonegou R$ 7 milhões em importações de carros (Ferraris, Porches, Lamborghinis e outros), motos e mercadorias de luxo teve indeferida liberdade provisória pelo ministro Cezar Peluso. O Habeas Corpus pedia a anulação de provas obtidas por meio de interceptação telefônica.

Em 2008, a Polícia Federal prendeu 22 pessoas acusadas de fazer parte da quadrilha, em operação feita para “investigar notícia de registro irregular de embarcações junto à Marinha do Brasil”.

O autor do HC responde a ação penal no Superior Tribunal de Justiça e alega que a única prova nos autos que demonstraria a prática de crime são diálogos grampeados pela polícia. Segundo a defesa, os diálogos não podem ser usados como confissão de crime por serem confissão às avessas, que não tem eficácia para indicar condenação.

Para Peluso, relator do HC, o caso não é de liminar. Para ele, a tese de que a interceptação telefônica, da forma como utilizada, apesar de judicialmente autorizada, fere os “princípios da dignidade da pessoa humana, da privacidade e da intimidade, da inviolabilidade das comunicações, da segurança e da estabilidade das relações jurídicas e do silêncio”, carece de razoabilidade jurídica.

Segundo o ministro, as interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente e contribuíram “também para desvendar a ocorrência de ilícitos relacionados ao comércio exterior, praticados por P.S. e A.M.S., pai e filho, que são arrendatários da exploração de um dos terminais portuários mais importantes de Vitória”.

O ministro observou que, apesar de todos os argumentos dos advogados na tentativa de demonstrar ilegalidade da interceptação telefônica como meio de prova, a defesa “descuidou do comando do artigo 5º, inc. XII, da Constituição Federal, que ressalva, expressamente, a quebra de sigilo mediante ordem judicial para fins de investigação e instrução no âmbito criminal”.

Dessa forma, para Peluso, “não há, pois, falar-se em ilegalidade intrínseca da prova obtida por meio de interceptação telefônica autorizada judicialmente”. Ele avaliou que questão diversa é saber se os requisitos legais estão devidamente satisfeitos no caso. Mas analisar se tal tese foi ou não efetivamente suscitada na impetração, conforme o ministro “exigiria, invariavelmente, o exame de provas, o que conforme jurisprudência reiterada desta Corte, é inviável em sede de habeas corpus”, ao citar os HCs 82.625, 82.782, 82.493, 82.517, 82.246, 82.191, 82.128, 82.377, 82.839, 82.394.

“Inexistindo razoabilidade jurídica no pedido, não há como se acolher a pretensão liminar, eis que ausente um de seus requisitos que lhe condicionam a existência”, concluiu o ministro.

HC 103.236

terça-feira, 20 de abril de 2010

ACORDA BAÍA FORMOSA - PLANO DIRETOR

POR OTÁVIO DE QUEIROGA
(Advogado, Corretor de Imóveis, Delegado Municipal CRECI/RN, Avaliador de Imóveis, e CIDADÃO DE BAÍA FORMOSA/RN)

Amigos e irmãos de Baía Formosa,

É chegado o momento de todos participarem, senão seremos "ENGOLIDOS" por interesses excusos, que não são os verdadeiros interesses da nossa comunidade.

Sempre desejamos evoluir como cidade, lembro-me que desde 1978, quando aqui cheguei, como eramos excluídos, não tinhamos televisão, só a da rua, e mesmo assim quando funcionava, só pegava um canal. Telefone nem pensar, só aquele posto da TELERN, quando conheci meu amigo ZÉLIO PADILHA, que era o mensageiro do referido posto,com cara de menino, aquela "PRESSA". O Esgoto era a céu aberto e tantas outras mazelas, como até hoje, mas eramos mais felizes. Tinhamos o "ZÉ PEREIRA" tradicional, blocos de carnaval sem a "APROPRIAÇÃO" de Prefeito. Não existia a tal da "PEDRA", que está acabando com a nossa juventude.

Acontece que não tinhamos OS ESPECULADORES IMOBILIÁRIOS, que querem se tornar "PROPRIETÁRIOS" da nossa cidade. Pessoas, a princípio, compromissadas com seus interesses "ECONÔMICOS", mas descomprimissadas com o povo de Baía Formosa, até porque não os conhece.

Surpreendido eu fui, na última sexta feira, dia 16 de abril de 2010, quando fui convidado como "PENETRA", já que deliberadamente os responsáveis pela aludida reunião do Plano Diretor, nos porões do poder atual, decidiram não me convidar, apesar de eu ser o Delegado Municipal do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis, Órgão pertencente ao Serviço Público Federal, mas precisamente ao Ministério do Trabalho.

Lembro-me que em agosto de 2008, promovi na Câmara dos Vereadores a Semana do Mercado Imobiliário em Baía Formosa, convidei palestrantes para falar sobre "OPORTUNIDADES DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS". Nesse evento foram convidados os mais diversos setores de nossa comunidade,entre eles,os donos de pousadas,como os proprietários da Pousada Mirandas, pousada essa, de propriedade da Secretária de Turismo e Coordenadora deste Plano Diretor Srª NORMA,que não compareceu ao evento. Também convidado para o citado evento, o Sr. NIVALDO MELO, proprietário da Pousada Chalemar, ná época candidato a Prefeito de nossa Cidade, que também não compareceu, nem mandou representante. Aliás os únicos proprietários de pousadas que compareceram foram os Srs. Albérico(SONHO MEU), Nelson(VILA BONITA), e Longarina(FAROL),os quais tiveram participação evetiva, assim como o Presidente da Associação dos Bugueiros, o Sr. Joel, o qual representa um dos principais setores econômicos de nossa cidade.

É importante frisar, que nesse evento foram abordados importantes temas sobre o desenvolvimento de Baía Formosa, inclusive a necessidade de um PLANO DIRETOR, o que me faz indagar, Por que não queriam convidar a minha pessoa para tal reunião? Será que existe outros propósitos? Cadê a transparência?

Sabe-se que com a edição do Novo Código Civil, o autônomo, seja ele advogado, corretor de imóveis, engenheiro, "bugueiro" e tantos outros, tem "STATUS" de empresário, são empreendores por natureza, representado um dos setores mais produtivos de nossa economia. No caso específico dos "BUGUEIROS", são empreendedores do turismo, que não é exclusividade do proprietário da Pousada Chalemar. Este está de parabéns, não podemos negar a importância de Nivaldo Melo, para o desenvolvimento do nosso turismo, é inegável a sua participação nesse contexto, mas ele não detém o monopólio sobre o turismo.

Na verdade, os demais donos de pousadas, são os baluartes dessa atividade, mesmo sem desfrutarem dos receptivos(ônibus de turismo), os quais operam apenas para uma pousada. As pousadas e comerciantes do turismo operam no "VERMELHO" a maior parte do ano.Também não podemos negar a participação dos menores comerciantes, que a trancos e barrancos conseguem sobreviver: DEDÊ, COCOTA, DONA RAIMUNDA, BUBU, JOVINO, PRETINHA, MAGAL, e tantos outros, que precisam ser convidados para participarem do plano diretor.

Na mencionada reunião, achei, opinião pessoal, que nem a Coordenadora do Plano Diretor, nem a maioria das diversas pessoas que participavam daquela reunião, sabiam o que realmente é um "PLANO DIRETOR", por isso senti a necessidade de explicar, não para a Srª Coordenadora,mas para o cidadão comum.

PLANO DIRETOR:

O que é?

Planejar o território é definir o melhor modo de ocupar os espaços, prever a localização de atividades, garantir condições equilibradas para todos os moradores, democratizar as oportunidades e as condições para usar os recursos disponíveis de forma sustentável.

O Plano Diretor é uma lei municipal discutida com todos os segmentos da população e representa um pacto em relação à cidade que se quer. Deve ser aprovada pela Câmara Municipal e corresponde a um conjunto de regras básicas de uso e ocupação do solo, que orientam e regulam a ação dos agentes sociais e econômicos sobre o território de todo o município. Seu objetivo é organizar o crescimento e o funcionamento do município como um todo, incluindo áreas urbanas e rurais.

Após a aprovação do Plano Diretor, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual devem incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

O Plano Diretor deve fazer cumprir as determinações do Estatuto da Cidade, seus princípios e diretrizes, dentre eles: propiciar o crescimento e desenvolvimento econômico local em bases sustentáveis; garantir o atendimento das necessidades dos cidadãos promovendo a qualidade de vida e justiça social; garantir que a propriedade urbana cumpra sua função social.

Função Social

O Estatuto estabelece que a propriedade deve cumprir uma função social, ou seja, a terra deve servir para o benefício da coletividade, e não apenas aos interesses de seu proprietário. É no Plano Diretor que será definido o que é função social da propriedade e da cidade, de forma a garantir o acesso a terra, reconhecendo o direito à moradia e aos serviços urbanos para todos os cidadãos.

Essa definição depende de onde o município e a propriedade estão localizados. Uma propriedade, por exemplo, que não possui construções, não está sendo utilizada, mas está num centro de cidade com boa infra-estrutura (dotado de equipamentos e serviços públicos, dentre outros) não está cumprindo sua função social, pois está desocupada onde há vários investimentos públicos, onde se deseja ocupar e adensar. Um outro exemplo seria uma propriedade que não possui construções, não está sendo utilizada, mas está localizada em uma região de proteção ambiental, ocupada por vegetação densa e significativa, pode estar cumprindo sua função social.

A mesma relação pode-se fazer com uma cidade. No Brasil há municípios inteiros em área de proteção de mananciais, que, portanto, estão cumprindo sua função social se não estiverem densamente ocupados, se conseguirem preservar ou manter seu meio ambiente com qualidade, para que toda a população de uma região possa usufruir desse manancial.

Etapas

A secretaria responsável pelo planejamento da cidade – Secretaria de Planejamento, de Urbanismo ou de Obras – é que deve assumir a elaboração do Plano Diretor. Mas a prefeitura toda deverá estar envolvida, para promover discussões públicas e, principalmente, destacar técnicos de seus quadros para compor a equipe local de construção do Plano. É fundamental envolver também os vereadores do município.

O prefeito e a equipe de governo devem encabeçar as discussões e mediar o debate público, assumindo os enfrentamentos políticos. O ideal é que haja uma equipe permanente disponível para esse trabalho, composto por técnicos de temas afins ao planejamento (uso do solo, meio ambiente, habitação), e também pelos responsáveis pela articulação e participação social, aproveitando-se dos trabalhos que já desenvolvem de capacitação e reuniões junto à população e setores organizados. Os outros técnicos também devem participar por meio de reuniões ampliadas.

Todas as etapas de um Plano Diretor devem ser elaboradas, acompanhadas e fiscalizadas pelo poder executivo, legislativo (vereadores) e sociedade civil, incluindo os setores organizados (associações, organizações não-governamentais, empresariais e outros) e organizações profissionais. Durante o processo de construção do plano pode ser estabelecida uma equipe composta por membros da sociedade civil que acompanhe o processo de perto. Somente com participação intensa de todos os grupos existentes no município é que será garantido o processo democrático de elaboração e aplicação do plano.

Para que a participação se efetive, todos precisam de capacitação. O período de construção do Plano deve, portanto, prever encontros, discussões, seminários temáticos; deve-se elaborar material informativo com linguagem acessível; deve-se buscar o envolvimento também dos meios de comunicação.

A primeira etapa de um Plano Diretor é a leitura técnica e comunitária da realidade local, com o objetivo de compreender o que está ocorrendo nas diferentes partes do município.

A leitura urbanística deve trazer informações sobre onde e como as pessoas vivem. Os indicadores socioeconômicos permitem caracterizar a população, por meio de dados sobre a renda, emprego, escolaridade, saúde, acesso à água e esgoto, entre outros. A análise desses dados deve ser feita de forma criteriosa para não distorcer a realidade.

A leitura da legislação que incide sobre o município tem como objetivo analisar a compatibilidade da atual legislação municipal com as novas regras da política urbana estabelecidas pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Cidade, como também constatar quais legislações devem ser observadas e respeitadas pelo Plano Diretor. Nessa leitura devem ser consideradas as legislações municipais, estaduais e federais que dizem respeito à política urbana e incidem sobre o município, além da Lei Orgânica Municipal.

O objetivo da leitura comunitária é que as pessoas que vivem na cidade olhem para seu cotidiano e seus problemas e os relacionem com o funcionamento geral da cidade, ampliando a percepção da dinâmica urbana. Para garantir o sucesso da leitura comunitária, é preciso identificar os atores sociais envolvidos no desenvolvimento urbano e rural; estabelecer uma estratégia de mobilização com reuniões e materiais didáticos com metodologia apropriada.

Após o trabalho de coleta das informações fornecidas pela comunidade, a equipe deve sistematizar as informações obtidas, identificando não só temas e problemas comuns a todos, mas também os específicos, que ocorrem em apenas uma parte da cidade. É importante que esta sistematização leve em conta principalmente as qualidades e potencialidades da cidade. Esse material é analisado e complementado com as informações apresentadas na leitura técnica, consolidando a leitura compartilhada: a cidade que temos.

A consolidação desse material deve retornar às comunidades, promovendo-se debate das questões polêmicas e das propostas que tiverem surgido. Nesse momento é necessário propiciar uma visão das questões da cidade como um todo e também dos bairros e regiões. Geralmente a participação é regionalizada e a discussão se restringe a questões mais localizadas, referentes ao bairro. A sistematização deve discutir a cidade como um todo e expor os desejos de cada grupo, mesmo que contraditórios, retomando a escala municipal. Esta discussão irá se consolidar em torno de pactos, propostas e instrumentos.

Em seguida, deve-se escrever a proposta do Plano Diretor. Um projeto de lei de Plano Diretor deve conter: os princípios fundamentais e objetivos gerais da política urbana; o ordenamento territorial, ou seja, a descrição das macrozonas, zonas e zonas especiais com alguns parâmetros, objetivos e diretrizes; parâmetros para o uso, a ocupação e o parcelamento do solo; definição de objetivos, diretrizes e ações estratégicas para as políticas setoriais relacionadas ao desenvolvimento urbano; instrumentos de planejamento, jurídicos, urbanísticos, tributários e de democratização que poderão ser utilizados para a política urbana; e uma última parte, que descreve como deve ser feita a gestão da política territorial, desenhando um sistema de planejamento.

O Projeto de Lei deve conter uma parte descrevendo o sistema de gestão, estabelecendo relações entre os instrumentos de participação popular, prazos para sua realização, critérios de composição, e muitas vezes propondo a rearticulação de espaços de participação já consolidados em torno da proposta de planejamento. É fundamental estabelecer uma data para revisar o Plano Diretor, pois as cidades sofrem mudanças difíceis de prever e a lei que orienta seu destino precisa acompanhar essas mudanças, por isso deve ser revisto pelo menos a cada 10 anos.

Após a redação da versão final do Projeto de Lei de Plano Diretor, o poder executivo deve encaminhá-lo à Câmara, que iniciará um processo amplo de divulgação da proposta. É obrigatória a realização de audiências públicas para a discussão do projeto e a população deve ser capacitada para entender e discutir todas as propostas. Para entrar em vigor, o Plano Diretor deve ser aprovado pela Câmara.

terça-feira, 13 de abril de 2010

"DE GETÚLIO A LULA, A CUBANIZAÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO"

De Getúlio a Lula, a cubanização do Direito brasileiro

Por José Ignacio Botelho de Mesquita

A morte por inanição de um dissidente do regime castrista ensejou pronunciamento do presidente Lula no sentido de que é legítimo a Cuba aplicar as suas leis. E é legítimo mesmo, porque é exatamente nisto que consiste a soberania. O problema, porém, não é aí que está. Este é apenas um recurso de retórica. Aliás, o único que Lula, de tanto usar, acabou aprendendo a fazer. O problema, é claro, está nas leis de Cuba. O que está em questão, o que está errado, são as leis de Cuba, como as de qualquer outro estado que não respeite os direitos humanos.

Característica marcante do pensamento de Lula, que nisto se identifica integralmente com o de Getúlio Vargas, é a invencível impossibilidade de dar algum valor à lei. A frase de Getúlio que se tornou famosa – “A lei, ora a lei” – é repetida diariamente por Lula, em pensamentos, palavras e obras.

Mas, no que se refere à lei, não é só nisto que os dois se identificam. Identificam-se por um outro aspecto, tão ou mais pernicioso do este, que é o de desprezarem as leis do seu país, na mesma medida em que estão sempre prontos a prestar vassalagem às leis do país dos outros, desde que autoritárias.

Para Getúlio, merecedoras de aplauso e adesão foram as leis fascistas, editadas sob o lema “Tudo no Estado, nada contra ou fora do Estado”, do mesmo modo que, para Lula nunca haverá nada de mais respeitável, do que as leis castristas.

Desses dois pontos de identidade entre Getúlio e Lula, é de se perguntar qual dos dois seria o pior. É o segundo, sem dúvida.

Ter pouco apreço pela lei é um defeito tão disseminado entre nós, que é até difícil catalogá-lo como um defeito do povo brasileiro. É um modo de ser, que inutilmente foi denunciado pelo Padre Vieira, no século XVII, quando disse que não somos “repúblicos”. De lá para cá, ao que se saiba, nada mudou, se é que não mudou para pior.

Valorizar, porém, leis contrárias às nossas, é outra coisa. É admitir que há, sim, leis que merecem respeito e obediência, e leis que não merecem nem uma coisa nem outra. É prática que desloca a questão do conceito de lei para a sua qualidade. Passa-se do campo da ontologia para o da axiologia do direito; do campo da objetividade concreta impessoal para o da subjetividade abstrata e personalista onde tudo caiba.

Aí se vê que o ponto em que se identificam Getulio e Lula não é o desapreço pela lei, mas o apreço pela ditadura, pela violência, pela opressão dos dissidentes, a cuja volta gravitam todos os mais infames dos defeitos que consomem e infelicitam os seres humanos. A ditadura é um celeiro em que medram e proliferam todas as piores distorções do caráter e nenhuma virtude, ao contrário da liberdade que é a fonte de tudo o que é belo e de tudo o que há de melhor que o homem já produziu no campo da ciência, das artes, da moral e da religião.

Assim como Lula, também Getúlio desfrutava de indiscutível apoio popular. O que lhes é comum, neste campo, no entanto (e poderia não ser), é a forma de granjeá-lo. É a ostentação do orgulho de se declararem opositores à lei, a que dão combate em tudo que os impeça de proteger os interesses diretamente contrários aos do país, mas diretamente favoráveis à promoção de sua popularidade, coincidentes em regra com o dos pobres e desvalidos, tão capazes estes de egoísmos como qualquer outra criatura, a quem a fortuna tenha reservado melhor sorte.

Não se identificam aos olhos do povo, nem Getúlio nem Lula, como tiranos, como tiveram a ousadia de fazer Adolf Hitler e Benito Mussolini. Não têm essa coragem. Ao contrário, escondem essa faceta até onde a possa abrigar a sombra da imagem de pais da pátria, pais dos pobres e dos oprimidos. Argutos, ultrapassadas as fimbrias desses limites, exsurgem democratas convictos. Democratas de fachada, na verdade.

Entendo que possivelmente, a despeito das aparências, nosso povo não ame a ditadura. Uns dela já se esqueceram, alguns dela se beneficiaram momentaneamente e talvez voltem a beneficiar-se ainda hoje; mas a maioria, de tão pobre ou ignara, não chegou a dar-se conta do que acontecia, nem na época do Getúlio, nem na do regime militar, nem agora. Ao lado disto, sempre haverá multidões de paranóicos que clamem pela vinda de um bom ditador. No Brasil, porém, e talvez não só aqui, o virtual ditador que aspire ao comando do estado nunca se apresentará como tal, mas sim como impávido defensor das “verdadeiras” liberdades públicas contra o farisaísmo legalista dos defensores da ordem constituída. Atrás de toda a violência, lembra-nos Soljenitsen, há sempre uma mentira.

Esse fenômeno indica a presença de outra característica do mesmo tipo de pessoa. A baixa ou nenhuma estima pela noção de patriotismo, ou melhor, pelos valores que nessa idéia se contém. Conseguem ser, no máximo, bairristas. Jamais patriotas. Nada há de mais contrário ao patriotismo do que a preferência pela lei estrangeira autoritária, antes que a opção pelo aprimoramento da lei nacional democrática. A falta de patriotismo, em Getúlio, era sinônimo de falta de apreço pela história do país, no que respeitava o nascente federalismo de corte norte-americano. Em Lula é sintoma, apenas, de sua orgulhosa ignorância assim da história como de qualquer outro ramo do conhecimento humano. Patriotismo é respeito pelos costumes em torno dos quais os homens iguais se aglutinam em prol do desenvolvimento comum e da defesa do território.

A relutância de Getúlio em declarar guerra aos países do Eixo, encontra correspondência na recusa de Lula em aderir ao esforço mundial contra a ameaça da ampliação do poder nuclear no oriente médio, histórico barril de pólvora.

De Getúlio a Lula, decorreram cinqüenta anos, interrompidos é bem verdade pelos vinte anos de regime militar, sem nenhum avanço nessa área. A cada vinte ou trinta anos, o Brasil está condenado, parece, a recomeçar sua história republicana. É como se nunca aprendêssemos nada com o nosso passado. Temos tido que carregar o fardo dessa ignorância por não tomarmos conhecimento da advertência de que, quem se esquece dos erros do passado está condenado a repeti-los. O sangue derramado pelos ditadores, como foi o derramado por Vargas e Adolf Hitler, suicidando-se, ou Mussolini, linchado, não significa necessariamente o fim dos dias da sua violência; pode constituir, antes, a seiva que irá nutrir as raízes da próxima ditadura, até que se lhe sobreponha, na consciência do povo, criando uma nova e prolongada história, o conhecimento dos males que as ditaduras infligem ao povo, tanto durante como depois de encerrado o seu predomínio.

A interrupção desses ciclos não começa pela substituição dos governantes. Começa pela percepção clara da nossa realidade histórica cujo conhecimento é pressuposto da aquisição, pelo povo, da consciência da imprescindibilidade política do império do Direito. Ainda não chegamos lá; ao contrário, estamos bem longe disto. Aspirar por esta transformação, no entanto, já é o primeiro passo para conquistá-la. É preciso não perder de vista a advertência contida nos Sertões: “Estamos condenados à civilização. Ou progredimos, ou desaparecemos” (1981, p. 52).

O passo seguinte é obter a compreensão de que este ideal é um bem que só pode sobreviver vivendo no plano coletivo, jamais no particular. De nada adianta que existam pessoas, ou grupos de pessoas que acreditem nele, se o povo, em massa, nele não confiar. Este é, a meu ver, o problema que temos pela frente.

Em face desse panorama, o atual revival da fé totalitária não pode ser descurado. Não dá para fazer de conta que se não o vê, porque está introduzindo publicamente, não à sorrelfa, alterações nitidamente autoritárias no ordenamento jurídico, cuja característica mais saliente são as restrições às liberdades fundamentais.

É o que se nota em três planos distintos: o do Governo federal, o do Ministério Público e o da Justiça. No primeiro, propõe-se a atribuição de poderes totalitários à Fazenda Pública, em matéria tributária, a sugerir o retorno aos antecedentes da Magna Carta. No segundo, são as alterações na lei da ação civil pública, mortas é bem verdade, mas ainda não sepultadas, para afeiçoá-la, o quanto possível, às ações do Tribunal do Santo Ofício. No terceiro, a criação de um novo processo de grande velocidade (PGV), à custa da supressão de direitos fundamentais processuais, como o que se fez célebre no processo penal, o paredón que marcou início do regime castrista. Em outros termos, estamos assistindo a cubanização do direito e, em particular, do processo civil brasileiro.

PROCURADORES DA REPÚBLICA DEVEM SER IMPARCIAIS NA SUA ATUAÇÃO

Procuradores devem ser imparciais na sua atuação

Por Paulo Maluf

Alguns poucos promotores e procuradores do Ministério Público recorrem a uma das práticas mais usadas por Joseph Goebbels, ministro da Propaganda de Hitler, quando tentam desclassificar o Projeto de Lei 265/2007, que apresentei no Congresso Nacional.

Dizia Goebbels: nunca tente desqualificar uma ideia ou proposta, mas, sim, o seu autor. Apelando para o processo da desqualificação, alguns promotores e procuradores parecem ter medo da Justiça.

O projeto de lei que proponho, como está em seu artigo 1º, quer deixar expressa a responsabilidade de quem ajuíza ação civil pública, ou popular, ou de improbidade administrativa temerárias, com má-fé, manifesta intenção de promoção pessoal ou visando perseguição política.

Ou seja, certo é que a característica basilar do Estado democrático de Direito é o fato de que ninguém está acima da lei. Assim, em caso de autores que praticam atos com desvio de finalidade, sem base legal ou jurídica, nada mais correto do que a sua devida responsabilização.

O Projeto de Lei 265, de minha autoria, foi aprovado por maioria absoluta na Comissão de Constituição e Justiça, constituída por juristas, professores de Direito, ex-governadores, ex-prefeitos e constitucionalistas.

Atuando de maneira irresponsável, procuradores e autores populares devem arcar com as consequências de atentados à boa imagem e à honra dos administradores, nunca sendo demais lembrar que atos de improbidade podem ocorrer em ambos os lados. Mas o que o Projeto de Lei 265/ 2007 apresenta que tanto atemoriza alguns promotores e procuradores?

Nada além de que eles cumpram com seu dever.

Meu projeto de lei não tenta impedir que o Ministério Público investigue o que quer que seja, mas propõe que a investigação seja imparcial, profunda, sem poupar nada do que seja necessário esclarecer.

O ex-ministro Eduardo Jorge, durante anos, foi acusado, execrado, vilipendiado publicamente pelo procurador Luiz Francisco, com ampla cobertura da mídia e, depois, foi inocentado pela Justiça. E agora, quem paga os prejuízos morais e financeiros que Eduardo Jorge sofreu?

Promotores e procuradores tentaram me desqualificar neste espaço ("A vingança de Maluf", "Tendências/Debates", 6/4). Tratam-me, no artigo, como culpado, quando nenhum dos processos movidos contra mim por eles foi julgado. Dizem que estive preso por mais de 40 dias, mas escondem que a maioria do Supremo Tribunal Federal julgou essa minha prisão ilegal e sem base jurídica. Esgotadas todas as instâncias jurídicas aqui no Brasil, procuradores e promotores foram aos Estados Unidos e instaram um promotor local a apresentar denúncia, em Nova York, sobre supostas irregularidades cometidas na construção de uma avenida aqui em São Paulo.

Usaram como testemunha o falso depoimento de um doleiro de caráter duvidoso e violaram naquele país a soberania de um outro Estado, atacando um congressista brasileiro legitimamente eleito.

A democracia brasileira tem sorte na presente quadra de ter dois defensores. O ministro Gilmar Mendes, do STF, que colocou nos seus devidos lugares aquelas instituições da polícia e do Ministério Público que queriam substituir o Judiciário, e o atual procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que, com sua autoridade moral, tenta restringir os desmandos de poucos promotores e procuradores.

Tentam desqualificar, pejorativamente, meu Projeto de Lei 265/ 2007, simplesmente por responsabilizar quem proponha ação popular ou processo de improbidade administrativa sem base legal ou jurídica. E há alguma coisa mais justa do que isso? Hoje, quem arca com todas as despesas nesses procedimentos é o acusado, e não quem acusa.

Em muitas cidades do interior, a maior autoridade não é mais o prefeito, mas o Ministério Público, que apresenta com frequência, contra o eleito, acusações que depois não são provadas.

Aqui mesmo em São Paulo, capital, o prefeito Gilberto Kassab (DEM), eleito com mais de 4,5 milhões de votos, já foi alvo de acusações desse tipo feitas por um promotor.

Não há nenhum desejo meu de vingança. Moro há 45 anos no mesmo endereço, nunca me recusei a comparecer para depor, sempre confiei e confio na Justiça. A mesma Justiça da qual certos procuradores e promotores parecem ter medo.

Artigo originalmente publicado na edição desta terça-feira (13/4) do jornal Folha de S.Paulo.

terça-feira, 6 de abril de 2010

STF ANALISA SE PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA FOI OMISSA NO CASO DO MENSALÃO

STF analisa se PGR foi omissa no caso do mensalão

Por Mariana Ghirello

O destaque da Agenda da Justiça desta semana é o julgamento da Ação Penal 470 pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros vão analisar o caso que ficou conhecido como mensalão. O relator é o ministro Joaquim Barbosa. Também nesta semana será feito um ato público por membros do Ministério Público contra o projeto de lei que prevê punição para quem ajuizar ação com motivações políticas. O projeto vem sendo chamado de Lei Maluf.

Nesta terça-feira (6/3), a Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) vai sediar ato público de repúdio ao Projeto de Lei nº 265/2007, conhecido como Lei Maluf. No mesmo dia, a classe se organiza em Brasília. A ideia é mostrar à sociedade que o projeto de lei restringe a independência do Ministério Público e o intimida a não cumprir, com autonomia, deveres previstos na Constituição.

Na quarta-feira, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara faz audiência pública sobre a elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Civil. O evento conta com a presença do ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux. A reunião acontece no plenário 1. No mesmo dia, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica faz mais umas sessão Ordinária de Julgamento, às 10h, no Plenário.

O plenário do Supremo Tribunal Federal, deve julgar, na quinta-feira (7/3), a Ação Penal 470, que trata do mensalão. Os ministros vão analisar se o procurador-geral da República não denunciou o presidente Lula no caso por ausência de indícios ou não. Os ministros vão decidir se a denúncia que deixou o presidente de fora do processo é falha ou não.

A COMOÇÃO SOCIAL EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO FATO E A AMPLA DIVULGAÇÃO DO CRIME NÃO JUSTIFICAM O DESAFORAMENTO

STJ nega desaforamento de julgamento de delegado

A comoção social em razão da gravidade do fato e a ampla divulgação do crime comumente feita pela imprensa local não justificam o desaforamento. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um delegado de polícia e diretor de prisão acusado de liderar a chacina de três presos que estavam sob a sua custódia na cadeia pública de Atibaia (SP), em setembro de 1993.

De acordo com os autos, a defesa pretendia o desaforamento do processo, ou seja, a transferência do julgamento para outro local, por duvidar da imparcialidade dos componentes do júri popular, que teriam supostamente sofrido pressão.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia se posicionado contrariamente ao desaforamento. Para o TJ paulista, “o réu deve ser julgado no lugar em que supostamente cometeu o delito que lhe foi imputado. Não há evidências de que os jurados estejam sendo ameaçados ou sofrendo algum tipo de pressão”. De acordo com o relator, ministro Nilson Naves, não está presente a dúvida sobre a imparcialidade do júri.

Como diretor da cadeia, o acusado concedeu regalias a dois presos que cumpriam pena em regime fechado. Um deles tinha acesso ao computador da polícia civil e ao local onde eram guardadas as armas, além de receber alimentação separada dos demais e dormir fora da prisão. O outro fugiu da cadeia. Em consequência desses fatos, os demais presos promoveram um motim, só terminado com a promessa de que seriam recebidos pelo corregedor dos presídios para expor as denúncias contra o delegado.

Com a desculpa de que seriam transferidos, três presos foram levados para outro local dentro da delegacia. Lá foram algemados, amordaçados e espancados com golpes de canos, pedaços de pau e amortecedores de carro. De acordo com o Ministério Público de São Paulo, os três foram mortos para impedir que denunciassem as irregularidades cometidas pelo diretor da cadeia pública de Atibaia. O parecer do Ministério Público é no sentido de negar o pedido.

Por unanimidade, a 6ª Turma negou o pedido e cassou a liminar anteriormente concedida ao acusado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 106.102