segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

TRIBUNAL DO JURI - Não há contradição em absolver o mandante

Por Eduardo Mahon

Muita gente ficou chocada com a decisão do Tribunal do Júri no caso Josino Guimarães (mandante do assassinato do juiz Leopoldino Marques do Amaral)  que, aliás, foi um dos maiores (senão, o maior) caso criminal estadual ligado a homicídio. Gostaria de fazer algumas ponderações para, com a frieza que um texto escrito demanda, poder tornar público que a aparente contradição na decisão dos jurados foi, deve ser e será um elemento normal desse tipo de julgamento.
Primeiramente, o processo afeto ao tribunal distingue-se dos demais por julgar o mais bárbaro delito classificado em nosso ordenamento jurídico – a extinção da vida de outrem, seja por homicídio, aborto, instigação ao suicídio, entre outros. E por tratar-se de vida e morte, entendeu a sociedade brasileira constitucionalizar o tema, garantindo um julgamento de ordem popular, onde um cidadão é julgado por seus semelhantes. Ou seja, a sociedade tomou para si mesma o julgamento dos acusados.
Justamente nesse ponto, convém assinalar que, constitucionalmente, o resultado de um julgamento pelo júri não pertence à técnica jurídica própria de um estudioso do Direito e sim ao senso comum da sociedade, onde os jurados representam a opinião do povo, os sentimentos da população, emocionam-se, contradizem-se, simpatizam ou antipatizam pode determinada tese apresentada. É o povo quem quer apreciar o caso, retirando dos juízes togados a jurisdição dos crimes dolosos contra a vida. Essa é uma das máximas históricas do direito criminal.
As teses apresentadas não precisam ser necessariamente jurídicas. Podem ser apenas ligadas aos fatos contemporâneos ao objeto de apreciação popular ou mesmo os supervenientes, ocorridos muito depois dos fatos investigados pelo júri. Pode o jurado se comover, se condoer, de identificar ou mesmo se revoltar em seu entendimento pessoal, íntimo e indevassável. Não tem obrigação de ser um magistrado a fundamentar tecnicamente suas decisões e sentenças; o que há é um juízo social, uma impressão, um sentimento coletivo que os sete representam naquele momento.
Portanto, o conselho de sentença acredita que Josino Guimarães foi mandante, todavia que não há provas para condená-lo por assassinato. E daí? Há que se perquirir se a contradição está na ausência de provas ou no apontamento do mando do assassinato. Pode ser que um dos jurados tenha querido afirmar que o réu não foi o mandante (errou ao votar) e, no quesito seguinte, corrigido seu entendimento para deixar assentado que não havia provas para a condenação. Isso acontece em julgamentos populares, onde o jurado não é obrigado a se justificar, reconsiderar publicamente, manifestar opinião e nem tampouco fundamentar a decisão tomada.
Quem absolveu Josino Guimarães foi a sociedade mato-grossense, é bom sublinhar. A sociedade, representada livremente por um conselho de sentença democraticamente formado pela Justiça Federal Mato-Grossense, entendeu que não há provas suficientes para impingir a segregação ou mantê-la por mais tempo. E ponto. Não havendo concordância, o órgão acusador poderá socorrer-se do recurso de apelação. Convém deixar claro que, nas hipóteses de apelação, há a de contradição da decisão com as provas dos autos e não a de contradição entre quesitos. Parece-me, portanto, ser bastante difícil reverter esta decisão popular que é constitucionalmente soberana, irretratável e imutável.
Importa deixar registrado o trabalho dos profissionais João Cunha e Waldir Caldas, excelentes profissionais. Como já disse, se o jurado emociona-se e identifica-se é o advogado o maior responsável pela absolvição. Fez-se justiça? É claro que sim. Injustiça é não julgar. Justiça não se faz apenas condenando e sim sentenciando. A decisão deve ser respeitada e considerada como vontade popular, já que é a própria Constituição da República a garantidora da liberdade de consciência do júri.

Um comentário:

Anônimo disse...

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