terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Postulação em juízo pelas entidades associativas conforme atual entendimento do STF

O tratamento da jurisprudência em relação aos filiados às Associações classistas ganhou um novo norte a partir do julgamento do RE 573.232/SC pelo Supremo Tribunal Federal: a representatividade de seus filiados será considerada autorizada expressamente quando chancelada por ata de assembleia ou autorização individual. Cabe refletir, entretanto, sobre a forma de exigência de tais documentos, o momento de apresentação e a vinculação da lista de filiados rotineiramente apresentada quando do ajuizamento de ações coletivas.
A convergência de direitos homogêneos entre indivíduos torna útil — até necessário — o ajuizamento de demandas coletivas. Quando a coletividade de interessados na demanda se encontra no âmbito de uma classe ou categoria funcional, o patrocínio de tal pleito, em fase de conhecimento, deve ser feito por entidades associativas ou sindicais, reconhecidas para tanto pela Constituição da República/88.
A Constituição [1] traz permissivos específicos sobre o tema, como se vê pelos seus artigos 5º, XXI e LXX, e 8º, III. Regula, portanto, a forma de atuação das associações, dos sindicatos e, em especial, a impetração de Mandado de Segurança Coletivo, cada qual com suas peculiaridades.
A amplitude da sentença coletiva em relação ao seu universo de beneficiários gera discussões. Se, por um lado, a ampliação do espectro de beneficiários poderia ensejar a admissão de filiados que se associaram após o ajuizamento de determinada demanda, por outro, a restrição ou diminuição dessa atuação coletiva poderia resultar o esvaziamento da finalidade das próprias demandas coletivas.
Tal esvaziamento implicaria sobrecarga ao Judiciário para julgamento da mesma matéria repetidas vezes, bem como traria campo fértil à prolação de decisões díspares sobre o mesmo tema para situações semelhantes, até idênticas.
O debate acerca da legitimidade e extensão da atuação coletiva, conforme a prática forense e a evolução jurisprudencial, circunda os seguintes elementos: previsão no estatuto da entidade; previsão em ata de Assembleia Geral realizada para deliberações; formação listas de filiados à entidade; e outorga de procurações judiciais ou autorizações. O julgamento, em 14 de maio de 2014, do Recurso Extraordinário 573.232/SC pelo Supremo Tribunal Federal se insere nesse contexto.
Até então, a orientação jurisprudencial relativa ao tema compreendia que “as entidades associativas recebem autorização dos estatutos ou da assembleia-geral. Não é possível exigir autorização de cada um, individualmente, porque, nesse caso, a própria finalidade da associação se esvaziaria” (STF, AO 152, DJU de 03/03/2000, voto do Min SIDNEY SANCHES).
Pelo RE 573.232/SC, a Suprema Corte objetivou perquirir a extensão do termo “quando expressamente autorizadas” (Art. 5º, XXI, CR/88), tendo estabelecido que o ajuizamento de ações coletivas por Associações seria viabilizado por autorizações individuais específicas ou por ata de assembleia, evitando, assim, que futuros filiados pudessem ser beneficiados por demanda já em curso.
Logo, o STF afastou a orientação de que a simples previsão no Estatuto da entidade de classe conferiria a todos os seus filiados a legitimidade para a execução do título executivo.
À luz do texto constitucional, fez-se distinção entre a representação processual — modalidade de defesa dos interesses dos filiados assumida pela Associação, por estar vinculada à “autorização expressa” –, e a substituição processual — modalidade figurada pelos Sindicatos e pelos impetrantes de Mandado de Segurança Coletivo, de maneira que, para essas hipóteses de substituição, as restrições estipuladas pelo RE 573.232/SC não são aplicáveis.
A mudança de paradigma registrada pelo precedente deve ser vista com cautela. A aplicação do novo entendimento às ações ajuizadas há mais de uma década — como comumente se encontra pela Justiça Federal —, isto é, àquelas manejadas sob a égide de outro entendimento jurisprudencial, ou ao seu cumprimento de sentença, poderia fulminar uma pretensão justa e válida de milhares de postulantes.
Com razão, esse entendimento foi recentemente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE EXCEPCIONALMENTE FACULTAR-SE A REGULARIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA ASSOCIAÇÃO AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
2. Em regra, a emenda da inicial, voluntária ou por determinação do juízo, só é possível até a estabilização processual, que ocorre com a citação do réu.
3. Todavia, diante das expectativas geradas por entendimento anterior, existente inclusive no STJ, no sentido da desnecessidade da autorização expressa e diante da natureza da ação coletiva que congrega interesses de partes que normalmente não poderiam vir diretamente ao Judiciário, revela-se razoável conceder à associação autora a oportunidade de excepcional emenda da inicial após a citação do réu e mesmo após a sentença para regularização da sua legitimidade ativa mediante a apresentação de autorização assemblear e relação de associados.
4. A assembleia para autorização da ação poderá ser efetuada na atualidade, tratando-se de convalidação da autorização para propositura da ação efetuada no passado.
5. A lista de representados, todavia, só poderá contemplar pessoas que já eram associadas da parte autora ao tempo da propositura da ação, uma vez que quem não era associado não poderia nem em tese autorizar expressamente a propositura da ação.
[...]
(STJ, Segundo Turma, AgRg no REsp 1.424.142/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 15 de dezembro de 2015, DJe 04.02.2016, grifos aditados)
Outro aspecto controvertido decorrente do julgamento do RE 573.232/SC se refere à qualidade da lista de filiados que instrui a ação coletiva: se seu rol de beneficiários seria exemplificativo ou exaustivo.
A melhor leitura da letra da lei, bem assim da jurisprudência mais atual, traduz que a juntada de tal lista é feita de forma exemplificativa e, assim, não restringe, por si só, os beneficiários da demanda. De acordo com o RE 573.232/SC, o que se deve investigar é se os beneficiários interessados eram filiados à época do ajuizamento da ação.
Logo, ainda que eventuais interessados fossem filiados à determinada entidade, porém, por qualquer motivo, não fossem incluídos pela referida listagem, estes não se confundiriam com os “caronas”, aludidos nos autos do RE 573.232/SC, isto é, com os filiados que ingressaram na Associação após o ajuizamento da ação e que, portanto, não autorizaram o manejo da demanda coletiva.
Configurado esse cenário, os associados teriam autorizado o ajuizamento da demanda coletiva que lhes beneficiasse por ocasião de Assembleia Geral prévia, estando ou não na listagem que futuramente seria colacionada aos autos do processo.
O objetivo da Suprema Corte naquele julgamento era justamente impedir que novos associados fossem beneficiados por ações já em andamento, para as quais, por razões óbvias, não deram autorização expressa.
A compreensão do precedente em questão vai além da mera leitura de sua ementa ou trechos específicos. Nesse ponto, importa resgatar o cerne do debate travado no precedente, como se lê à folha 56 do inteiro teor do RE 573.232/SC, onde consignado o voto do ministro Teori Zavascki, um dos componentes da maioria prevalecente naquele julgamento:
Pois bem, se é indispensável, para propor ação coletiva, autorização expressa, a questão que se põe é a que diz com o modo de autorizar “expressamente”: se por ato individual, ou por decisão da assembléia de associados, ou por disposição genérica do próprio estatuto. Quanto a essa questão, a resposta que tem sido dada pela jurisprudência desde Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não basta a autorização genérica da entidade associativa, sendo indispensável que a declaração expressa exigida pela Constituição (artigo 5º, XXI) seja manifestada ou por ato individual do associado ou por deliberação tomada em assembleia da entidade. (grifos aditados)
De fato, quando instada a se debruçar com profundidade sobre o tema em questão, a corte não deu importância à listagem de filiados, mas sim à forma como conferida a autorização expressa. É o que se constata, também, por meio do voto da ministra Rosa Weber (folha 60 do inteiro teor do RE 573.232/SC), que acompanhou a divergência do ministro Marco Aurélio:
Cuida-se de execução em que o juízo de primeiro grau excluiu da relação jurídico-processual pessoas físicas, à compreensão de que não são beneficiárias do título executivo, o que, à luz do art. 5º, LXX, da Constituição da República, consoante a jurisprudência sedimentada desta Suprema Corte, merece endosso, enquanto solução mais adequada ao caso e aos institutos jurídicos envolvidos, uma vez exigível, em se tratando de associação, a autorização individual dos associados ou da assembleia da entidade para o ajuizamento da demanda, de todo insuficiente a só previsão estatutária. (grifos aditados)
Da mesma forma, em reflexão sobre o artigo 5º, XXI, da Constituição, o Ministro Luiz Fux resume a questão com exatidão (folha 62 do inteiro teor do RE 573.232/SC): “Então, essa é a verdadeira razão de ser desse dispositivo: exigir essa autorização expressa”.
É fato que a discussão do RE 573.232/SC não aborda minimamente a controvérsia da referida listagem, uma vez que a necessidade ou consequência do envio de listagem de filiados no momento do ajuizamento pela Associação é matéria que extrapola o debate travado no precedente; este, limitado apenas à forma em que conferida a autorização expressa prevista no artigo 5º, XXI, da Constituição.
Ainda no tocante à aludida listagem, lembre-se que a exigência de juntada de lista de beneficiários em ação coletiva surgiu apenas com o advento da MP 1.798-1/1999, isto é, após o ajuizamento de diversas demandas coletivas ainda em tramitação. Não deve, logo, constituir comando capaz de retroagir em prejuízo ao universo de ações propostas por associações até então.
O recente precedente do STJ, adiante transcrito, elucida com precisão o tema:
[...] ASSOCIADOS NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. COISA JULGADA ASSEGURADA. APRESENTAÇÃO DE LISTA NOMINAL. ADVENTO DA MP N. 1.798-1/1999. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573.232/SC. JULGADO QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE. [...]
[...]
8. Com efeito, o caso dos autos não se amolda ao julgado do Supremo Tribunal Federal, pois cuida de execução, cuja ação de conhecimento foi proposta por associação - ASSUPE e transitou em julgado sem que fosse discutida qualquer tese de ilegitimidade. In casu, o pleito inaugural foi acolhido integralmente para beneficiar todos os filiados da SUCAM em Pernambuco - ASSUPE com o reajuste de 84,32% de março de 1990 - Plano Collor, afigurando-se imutável a coisa julgada formada naquela fase processual.
9. No precedente do Supremo Tribunal Federal, RE n. 573.232, o título judicial havia limitado o alcance subjetivo da decisão ao legitimar apenas os associados que houvessem dado, na data do ajuizamento da ação, autorização para postular em seu nome e que constassem da lista de beneficiários, ou seja, nesse caso, foi garantida a coisa julgada formada na fase de conhecimento do respectivo processo.
10. A exigência de juntada de lista de beneficiários em ação coletiva surgiu apenas com o advento da MP n. 1.798-1/1999, não devendo atingir as ações anteriormente ajuizadas e que, inclusive, possuem trânsito em julgado anterior.
11. Desse modo, correta a interpretação dada no sentido de que só possuem legitimidade para a execução versada os servidores que se encontravam filiados à ASSUPE no momento da propositura da ação de conhecimento. Assim como também errônea seria a conclusão no sentido de se considerar como parte legítima apenas aqueles associados que expressamente autorizassem a postulação em seu nome e constassem da lista de beneficiários, pois assim se desprezaria a coisa julgada nascida da ação de conhecimento.
Agravo regimental provido para dar parcial para provimento ao recurso especial da ASSERFESA, reconhecendo a legitimidade para a propositura da ação executiva aos servidores que, no momento do ajuizamento da ação cognitiva, lograram comprovar estarem associados à ASSUPE.
(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1160663/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
No mesmo sentido, “o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que ‘...possuem legitimidade para a execução todos os servidores que estavam filiados à ASSUPE no momento da propositura da ação de conhecimento, independentemente de constarem na primeira lista apresentada...”. AgRg no REsp 1264728/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015
Constata-se que, se a própria necessidade de autorização expressa tem sido flexibilizada em favor da segurança jurídica de demandas que remontam à época em que a construção jurisprudencial exigia apenas previsão estatutária, como visto, muito maior deve ser a cautela em relação às referidas listas de filiados, que sequer foram tidas como relevantes no julgamento do RE 573.232/SC.
O tema instiga reflexões e estimula debates jurídicos diversos. A pretensão de se colocar a questão a partir de alguns de seus desdobramentos visa a demonstrar que o RE 573.232/SC, apesar de apontar um norte na temática do patrocínio de demandas coletivas por entidades associativas, não soluciona o universo de questões supervenientes.
Nesse contexto, é de bom tom repisar que as alterações jurisprudenciais poderão impactar severamente interessados que aguardam décadas desde o nascimento de sua pretensão até sua satisfação final, o que recomenda a adoção de prudência na condução do tema, em especial, no que toca à dita autorização expressa e à listagem de filiados envolvendo as demandas associativas.

1Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

GUARDA COMPARTILHADA


Guarda Compartilhada Crianas frente a esta possibilidade
A Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014[1] modificou diversos artigos do Código Civil, inovando e trazendo significado para a expressão “guarda compartilhada”, regulamentando seu uso e aplicação. Foram mais de dez anos de discussões e tramitação do projeto de lei que veio modificar o Código Civil, trazendo esta novidade. Mas alguns pontos devem ser bem definidos, tanto para que as partes compreendam efetivamente o uso e alcance desta modalidade, quanto para evitar eventuais erros de compreensão – alguns bastante comuns.
Primeiro ponto importante esta relacionado ao local de residência da criança e o convívio com os pais. Existe grande tendência de se confundir a proteção da pessoa dos filhos (que pode ser aguarda unilateral ou compartilhada), em sua modalidade compartilhada com o regime denominado por “convivência alternada”. Enquanto na primeira modalidade (guarda compartilhada) a responsabilização dos pais é conjunta e conjunto também é o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, na segunda modalidade (convivência alternada) o que ocorre é um efetivo revezamento, no qual por um período o filho mora com o pai e outro com a mãe, alternando local de residência efetiva (por maiores ou menores períodos, dependendo do acordo realizado). Contudo, sem entrar em grandes polêmicas, vale lembrar que existem até mesmo opiniões de que esse sistema alternado é complexo e difícil de ser sustentado no longo prazo, com possíveis prejuízos às referências da criança.
Segundo ponto a ser considerado relaciona-se à própria instituição da modalidade de guarda, seja unilateral ou compartilhada, que pode a) ser requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; ou b) decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. Por uma via ou outra, os pais devem estar cientes desde o inicio de qualquer discussão que caso não exista acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, e encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, tem-se como regime padrão a guarda compartilhada que deverá ser aplicada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Deste segundo ponto, decorre nossa terceira investida no tema (relacionada à primeira), ou seja, que a guarda compartilhada não envolve, necessariamente, a obrigação de mudanças de endereço ou de “estadia”. Como vimos, a convivência alternada pode até mesmo ser uma variável ou um acordo dentro do regime da guarda compartilhada, mas não é obrigatório. Em outras palavras, havendo acordo, o filho pode residir em apenas um só lugar (com o pai ou com a mãe), fixando-se e buscando-se alternativas de convívio – o que é até incentivado para que seja evitado que a criança seja constantemente transferida de uma casa para a outra. Guarda compartilhada não significa divisão igualitária do tempo da criança, e sim das responsabilidades, direitos e deveres de pai e mãe, em função do poder familiar que ambos possuem sobre os filhos comuns. Vale uma avaliação à parte / outro artigo, mas na guarda compartilhada a divisão das despesas não é necessariamente de 50% para cada um, o que significa dizer que em relação à pensão alimentícia, caso os pais não cheguem a um acordo, o juiz definirá após a análise da situação de ambos os pais e sempre de acordo com as reais possibilidades de cada parte (salário e todas as demais fontes de renda, inclusive de arrendamentos e aplicações financeiras, p. Ex.).
Um quarto ponto que levantamos relaciona-se ao tempo de convívio com os filhos. Na guarda compartilhada deve ser dividido de forma equilibrada entre mãe e pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. Vemos que a preocupação da Lei que deu nova redação do Código Civil é sempre melhor atender aos interesses dos filhos. Mas especialmente para os casos nos quais não se atinge consenso, para a definição destes períodos de convivência sob guarda compartilhada e para estabelecer as atribuições do pai e da mãe, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
A modificação do Código Civil também afeta terceiros, especialmente estabelecimentos, sejam públicos ou privados, como por exemplo escolas, creches, berçários, hospitais, prontos-socorros, dentre outros. Isso porque, qualquer destes estabelecimentos tem a obrigação de prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação. Ou seja, é um claro “recado” legal para que tais estabelecimentos não interfiram em qualquer discussão dos pais – ou mesmo em caso de um divórcio litigioso ou uma vida constantemente em litigio após a separação – evitando sonegar informações ao pai ou à mãe.
Aos pais, vale um alerta que a alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada pode implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. Isto sem contar uma situação bastante discutida atualmente conhecida por “alienação parental”, que pode ocorrer ou decorrer destes eventuais descumprimentos (além de outras hipóteses). Pode-se brevemente indicar que ocorrer a alienação parental quando um dos pais se afasta totalmente da vida da criança, ou em casos mais graves, quando um dos pais (mãe ou pai) age de forma a induzir ou manipular a criança a criança contra a outra (o pai ou a mãe). Inclusive, esta ultima situação é muito vivenciada em situações de litígio entre o casal. Obviamente não pretendemos afirmar categoricamente, mas é possível discutir se a guarda compartilhada não teria efeitos positivos sobre a possibilidade / risco de ocorrência da alienação parental, uma vez que, como vimos, trata das responsabilidades, direitos e deveres de pai e mãe, em função do poder familiar que ambos possuem sobre os filhos comuns, e com isso, faz com que eles tomem decisões importantes para a vida dos filhos (algumas listadas abaixo). Não significa dizer que devem concordar em tudo ou em todas as situações, mas devem sempre ter em mente que ambos tem o dever (legal) de sempre melhor atender aos interesses dos filhos!
Vale lembrar, ainda, importante atribuição fixada no Código Civil (art. 1634), que determina ser de competência de ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos (naturalmente enquanto menores de idade): a) dirigir-lhes a criação e a educação; b) exercer a guarda unilateral ou compartilhada; c) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; d) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; e) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; f) nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; g) representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; h) reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; i) exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Por fim, vale destacar que a guarda compartilhada tem como fundamento a busca por uma criação mais humanizada dos filhos a partir do evento de um divórcio ou uma separação do casal, visando manter mães e pais em suas efetivas funções de “serem mães e pais”. Neste modelo, a criança pode potencialmente sentir a presença efetiva (e afetiva) de seu pai e mãe, sabendo ou transparecendo à mesma que eles têm o mesmo peso de direitos, obrigações e responsabilidades na vida dela. De acordo com especialistas das mais diversas áreas (em alguns casos, até quase que unanimidade), uma maior convivência com ambos os lados (pai e mãe) certamente será positiva e terá efeito extremamente benéfico à criança.

[1] Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Altera os arts. 1.5831.5841.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. O texto da referida Lei está disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm. Acesso 15/01/2016
Guarda compartilhada de filhos está sujeita também a fatores geográficos
STJ
quinta-feira, 07 de julho de 2016
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ser inviável a implementação de guarda compartilhada em caso de pais que moram em cidades diferentes. Para o colegiado, a dificuldade geográfica impede a realização do princípio do melhor interesse dos menores às filhas do casal.
Nas razões do recurso especial, o pai alegou que após a entrada em vigor da Lei 13.058/14, a guarda compartilhada passou a ser regra no País, mesmo quando não há acordo entre os genitores. Defendeu, entretanto, que a guarda unilateral fosse revertida em seu favor, uma vez que a mãe mudou de cidade sem a sua anuência e após o deferimento da guarda.
Caso concreto
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, negou o pedido. Ele reconheceu que a guarda compartilhada tem preferência no ordenamento jurídico brasileiro e que sua implementação não se condiciona à boa convivência entre os pais, mas destacou que as peculiaridades do caso concreto demonstram a existência de impedimento insuperável.
“Na hipótese, a modificação da rotina das crianças, ou até mesmo a possível alternância de residência, impactaria drasticamente a vida das menores. Por exemplo, não é factível vislumbrar que as crianças, porventura, estudassem alternativamente em colégios distintos a cada semana ou que frequentassem cursos a cada 15 dias quando estivessem com o pai ou com a mãe. Tal impasse é insuperável na via judicial”, explicou o ministro.
Interesses legítimos
Em relação ao pedido de inversão da guarda unilateral, Villas Bôas Cueva observou que o acórdão do tribunal de origem destacou que “a guarda foi concedida à mãe em respeito à situação de fato, mas principalmente em razão da impossibilidade prática do pedido, uma vez que os genitores moram em cidades distantes”.
Rever esse entendimento, segundo o relator, exige o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ.
Villas Bôas Cueva observou, contudo, que “o fato de não se permitir a guarda compartilhada por absoluta impossibilidade física não quer dizer que as partes não devam tentar superar o distanciamento e eventuais desentendimentos pessoais em prol do bem-estar das filhas. A forte litigiosidade afirmada no acórdão deve ser superada para permitir a conformação mínima dos interesses legítimos de todos os membros da família”.
*O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

WhatsApp: Mensagens difamatórias em grupo geram indenização


A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que condenou rapaz a indenizar mulher em razão de mensagens difamatórias em um grupo do WhatsApp.
A sentença, da juíza Tamara Hochgreb Matos, da 24ª vara Cível da Capital, fixou pagamento em R$ 10 mil a título de danos morais.
A autora afirmou que ambos faziam parte de grupo no aplicativo, e que o réu fez comentários negativos alegando um suposto relacionamento íntimo com ela.
Além da conta
Para o desembargador Silvério da Silva, a conduta do réu extrapolou o dever de urbanidade e respeito à intimidade, caracterizando o reparo indenizatório.
As alegações da autora, comprovadas pelas impressões das telas de mensagens, e as afirmações de testemunhas demonstram conduta do réu que trouxe danos que fogem ao mero dissabor e simples chateação cotidiana, merecendo reparação de cunho moral.”
No acórdão, o relator apontou que, ainda que terceiros tenham divulgado as mensagens, foi do réu que partiram, "partilhando as afirmações inverídicas com todo um grupo de amigos ou conhecidos, pretendendo se gabar de fatos que nunca ocorreram e que trouxeram à autora vexame e evidente abalo à sua honra".
"Aparentemente, e de maneira injustificada, o réu teve o intuito de prejudicar a reputação da autora. Não se demonstrou nos autos que autora e réu tenha tido algum relacionamento anterior, onde tenha restando mágoa ou ressentimento por parte do réu que o tenha levado a praticar tais atitudes."
A decisão foi unânime.
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas

segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

"Como assim doutor?" 5 termos jurídicos que você precisa conhecer


5 termos jurdicos que voc precisa conhecer
De acordo com nosso acervo de perguntas na seção Perguntas e Respostas, separamos os 5 termos jurídicos mais frequentes em andamentos processuais que você precisa conhecer.

1. O que significa "Liminar"?

Resposta do Advogado Thiago Noronha Vieira
A medida liminar é a decisão que analisa um pedido urgente (no CPC atual é compreendido pelas chamadas tutelas que podem ser antecipadas ou de urgência). É uma decisão precária, uma vez que a medida pode ser revogada e o direito sob análise pode ou não ser reconhecido no julgamento de mérito da causa. Tem como requisitos o "fumus bonis iuris" (quando há fundamentos jurídicos aceitáveis) e o "periculum in mora" (quando a demora da decisão causar prejuízos).
2. O que significa "Agravo de instrumento"?
Resposta do Advogado Julio Cesar Ballerini Silva
Instrumento significa documento criado com a finalidade de servir como meio de prova em processo judicial. Nos tempos em que o processo físico campeava à larga (ou seja, antes que os processos se tornassem eletrônicos, virtuais) havia um recurso contra decisões no meio do processo (portanto antes da sentença), as chamadas decisões interlocutórias, que seria o agravo por instrumento, ou seja, retiravam-se cópias dos principais documentos do processo para enviar ao Tribunal em outra cidade (geralmente) para que os Desembargadores analisassem se a decisão no meio do processo estava correta ou não. Se isso é grave ou não, dependerá da fase do processo. Por exemplo, você obteve uma liminar (decisão no começo do processo) autorizando um tratamento de saúde, se o plano interpõe um recurso de agravo de instrumento é porque ele quer que essa decisão seja revista e você não tenha o acesso ao tratamento deferido pelo Juiz.
3. O que significa "Concluso para sentença"?
Resposta da Advogada Juliana Bonilha S. Fenato
Quando os autos estão conclusos para sentença, quer dizer que está com o juiz para proferir (dar) a sentença. Pelo contrário do que pensam, concluso não significa concluído ou finalizado. Outro termo corriqueiro durante o processo é: "conclusos ao juiz", que significa que o processo está com o juiz para análise e movimentação, podendo o mesmo proferir um despacho de mero expediente, decisão interlocutória ou até a sentença.
4. O que significa "Embargos de declaração"?
Resposta do Advogado Washington Amorim
Embargos de declaração é um tipo de recurso no qual a parte busca uma "explicação" da decisão em determinado ponto. Ou seja, em bom juridiquês, sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou, até mesmo, corrigir algum erro material ("erro de digitação").
5. O que significa "Proferido despacho de mero expediente"?
Resposta do Advogado Daniel Maidl
O magistrado poderá se pronunciar das seguintes formas: sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Apesar da legislação não trazer expressamente o nome "despacho de mero expediente", é possível que o mesmo exista, e serve para dar andamento ao processo, porém não possui nenhum caráter decisório.
A principal diferença entre o "despacho" e o "despacho de mero experiente" é que, o primeiro é realizado pelo juiz, quando dá andamento ao processo; e o segundo, pode ser feito pelo servidor competente que trabalhar no cartório, a fim de, também, dar andamento ao processo, porém sem que seja provocado por nenhuma das partes na relação processual.

sexta-feira, 6 de janeiro de 2017

ASPAC do Brasil esclarece: Servidora grávida não pode ser exonerada de função comissionada

Servidora grvida no pode ser exonerada de funo comissionada
A estabilidade provisória da gestante visa à proteção não só do emprego, mas também à garantia do salário enquanto estiverem preenchidos os requisitos para a sua manutenção. Esse foi o entendimento aplicado pela juíza Audrey Choucair Vaz, em atuação na 15ª Vara do Trabalho de Brasília, ao garantir a permanência de uma empregada pública grávida em função comissionada durante a gestação e até seis meses após a data do parto.
"Não é plausível permitir que empregada deixe de receber a contraprestação pecuniária relativa à função ocupada desde o ano de 2012, no momento, em que, sabidamente, os gastos financeiros se tornam mais acentuados", analisou a juíza. Conforme informações do processo, a trabalhadora ocupa a função desde de 2012 e foi exonerada em 2015, quando estava no oitavo mês de gestação.
Em sua defesa, a empresa pública defendeu que é lícita a reversão da autora ao cargo efetivo, de acordo com o previsto nos termos do artigo 468parágrafo único, da CLT. Sustentou ainda que a estabilidade conferida à gestante refere-se ao emprego e não à função, por isso, o pedido da autora não teria amparo legal.
No entendimento da juíza responsável pela sentença, a proteção à maternidade é uma garantia constitucional derivada do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que tem por objetivo proteger o bebê, conferindo à mãe as condições indispensáveis para o seu sustento e suas necessidades básicas.
"A exoneração da função comissionada no período próximo à data do parto importa, sem dúvida nenhuma, em violação à garantia constitucional de proteção à maternidade e ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Como conseguiria a autora outro emprego, ou ainda, como conseguiria dentro da ré uma outra colocação em função gratificada, uma vez que já se aproximava do parto?", ponderou a juíza Audrey Choucair Vaz.
Para a juíza, a conduta da empresa também significa ofensa à proteção e à promoção do mercado trabalho da mulher, significando retrocesso e discriminação. "A medida aplicada pelo empregador acaba por punir a mulher pela gestação, servindo de forma indevida como desestímulo às outras colegas de trabalho, que vendo a conduta empresarial, teriam receio em engravidar, com redução significativa de sua remuneração", pontuou.
A decisão foi fundamentada no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidado em julgados que têm garantido a gestantes militares e servidoras públicas civis a estabilidade provisória gestacional também para o exercício de funções comissionadas. "A Administração Pública deve, antes de optar pela exoneração, buscar soluções alternativas mais aceitáveis, como se valer de designação de substitutos para exercício interino das funções", acrescentou a magistrada.
Período de estabilidadeRecentemente, a licença-maternidade foi ampliada para seis meses, principalmente em entes da Administração Pública. No entanto, a Constituição Federal ainda confere à gestante estabilidade provisória de emprego de apenas cinco meses após o parto.
"De forma a conciliar o texto constitucional com a alteração legal superveniente, e observando os limites do pedido da autora, a manutenção da gratificação de função reconhecida nesta sentença estender-se-á a data seis meses após o parto", decidiu a juíza na sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

ASPAC INFORMA : Cobrança indevida na conta de luz – saiba se sua conta vem a mais

O consumidor tem pago, todos os meses, nos últimos anos, uma conta de luz maior do que o devido.
Isso acontece porque o Governo Estadual calcula de forma equivocada o Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), o que aumenta as contas de luz num percentual entre 20% e 35%.
Cobrana indevida na conta de luz saiba se sua conta vem a mais
Onde está o equívoco?
O ICMS, por determinação legal, é um imposto que recai sobre o consumo de energia elétrica no percentual de 18%.
Então, a base de cálculo desse imposto (ou seja, o valor em Reais que incide determinado imposto) é a Tarifa de Energia Consumida (TE). Assim, a mercadoria sobre a qual pode incidir o imposto é a energia elétrica.
Porém, os Governos Estaduais, buscando aumentar suas arrecadações, incluem na base de cálculo do ICMS o valor de outras tarifas: Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST).
Dessa maneira, o Governo cobra o imposto em cima do valor total da conta e não apenas em cima do consumo.
Veja que a Lei Kandir (87/1996), que trata sobre quais operações e prestações de serviços o imposto deverá incidir, não prevê a incidência de ICMS sobre uso de sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica.
Posicionamento do STJ e outros Tribunais
A questão já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já teve a oportunidade de analisar o tema em diversas ocasiões. Recentemente, confirmou a posição de entender como ilegal a cobrança. Veja o julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. ICMS. INCIDÊNCIA DA TUST E TUSD. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO.
I – A decisão agravada, ao indeferir o pedido suspensivo, fundou-se no fato de não ter ficado devidamente comprovada a alegada lesão à economia pública estadual, bem como em razão de a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça já ter firmado entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS (AgRg no REsp n. 1.408.485/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.267.162/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012).
II – A alegação do agravante de que a jurisprudência ainda não está pacificada não vem devidamente fundamentada, não tendo ele apresentado sequer uma decisão a favor de sua tese.
III – Fundamentação da decisão agravada não infirmada.
(Agravo regimental 2015/0320218-4)
Este entendimento do STJ tem influenciado o entendimento de vários Tribunais, no sentido de se excluir da base de cálculo do ICMS os encargos da fatura de energia elétrica.
Como identificar a cobrança do ICMS?
Na sua conta de luz, é possível verificar o detalhamento da cobrança. Nela, há “Energia/Consumo” – que é a Tarifa de Energia Consumida (TE) -, depois os valores cobrados pela “Distribuição” – que é Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) – além de “Transmissão” – que é Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST), “Encargos setoriais” e “Tributos”.
O ICMS, de forma equivocada, é aplicado sobre os demais valores e não apenas sobre a energia consumida.
Quem pode pedir a restituição do ICMS pago a mais?
Pessoas e empresas que pagam conta de energia elétrica e que identificam estarem pagando ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD podem pedir na Justiça a revisão do ICMS cobrado, além do ressarcimento dos valores pagos nos últimos 5 anos (60 meses), atualizados pela taxa SELIC.
Para entrar com ação é necessário buscar um advogado (a) de sua confiança e levar até ele (a) as três últimas contas pagas, cópias do RG e CPF, assinatura de procuração junto a advogado e contrato de locação (para quem é inquilino).